Portaria DETRAN nº 2302 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Dispõe sobre o processo de primeira habilitação de condutores da Categoria "B", no tocante à realização de aulas em Simulador de Direção Veicular.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, de 27 de Outubro de 2006, e
-Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 543, de 15 de julho de 2015, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/2004, tratando, em caráter cogente, da implantação, do novo conteúdo pedagógico das aulas ministradas em simulador de direção veicular, com abordagem didático-pedagógica e aproveitamento dos estudos de conteúdos para instruir e qualificar os pretendentes à obtenção da categoria "B";
-Considerando a necessidade de regulamentar sobredita norma de trânsito, de âmbito nacional, quanto à nova carga horária das aulas ministradas em simulador de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores do Estado da Bahia;
-Considerando o teor da referida Resolução, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, determinante para uniformização de procedimentos a serem adotados indistintamente por todos os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, conforme expressa disposição dos incisos I, VII e X, todos do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro;
-Considerando competir aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, e, principalmente, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, nos termos dos incisos I e II, ambos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro,
-Considerando os estudos técnicos elaborados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, definindo os requisitos técnicos para a regulamentação das aulas ministradas em simulador de direção veicular;
-Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito, com a utilização de novas tecnologias desenvolvidas para esta finalidade;
-Considerando o compromisso do DETRAN/BA com a qualidade do processo de formação de condutores no Estado da Bahia;
Resolve:
Art. 1º O processo de primeira habilitação de condutores da Categoria "B" seguirá as normas estabelecidas nesta Portaria, no tocante à realização de aulas em Simulador de Direção Veicular.
Art. 2º As aulas em Simulador de Direção Veicular somente poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores "B" e "A/B", desde que devidamente cadastrados junto ao DETRAN/BA, nos termos desta Portaria.
Art. 3º A nova estrutura curricular e carga horária para o processo de aprendizagem de prática de direção veicular para obtenção da categoria "B" nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e adição de categoria, obedecerá à seguinte carga horária:
I - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno;
II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.
§ 1º Para atendimento da carga horária em veículo de aprendizagem, de que tratam as letras "a" dos incisos I e II deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular, em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático noturno previsto no item 1.5.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução nº 543/2015, podendo ser ministradas em qualquer horário.
§ 3º As aulas realizadas em Simuladores de Direção Veicular serão ministradas após a conclusão das aulas teóricas e antes da expedição da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.
Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão utilizar Simuladores de Direção Veicular fabricados ou fornecidos por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, previamente cadastrados junto ao DETRAN/BA, nos termos de suas Portarias vigentes, sendo inválidas as aulas realizadas em equipamentos de empresas não homologadas.
Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado o equipamento do Simulador de Direção Veicular após o mesmo estar regularmente cadastrado junto à Diretoria de Habilitação, pela sua Controladoria Regional do Trânsito - CRT, sendo qualquer aula ministrada antes desse cadastro considerada inválida no processo de habilitação.
Art. 5º Os equipamentos Simuladores de Direção Veicular, fabricados ou fornecidos por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos de suas Portarias vigentes, deverão se conectar ao Sistema do DETRAN/BA.
Art. 6º As aulas em Simulador de Direção Veicular deverão ser ministradas e supervisionadas por Instrutor de Trânsito Teórico ou Prático, Diretor de Ensino ou Diretor-Geral, todos devidamente credenciados pelo DETRAN/BA, vinculados ao Centro de Formação de Condutores e capacitados pela empresa fornecedora do Simulador de Direção veicular.
§ 1º Simultaneamente poderão ser atendidos até 03 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que em equipamentos distintos e num único ambiente.
§ 2º Em um mesmo dia poderão ser realizadas até 05 (cinco) aulas no Simulador de Direção Veicular.
§ 3º Ao final de cada aula deverá ser emitido pelo Simulador de Direção Veicular o relatório disposto no item 1.5.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015, devendo o profissional que ministrou/supervisionou a aula proceder à orientação pedagógica. Estes dados deverão ser encaminhados ao DETRAN/BA.
§ 4º Poderão ser compensadas 4 (quatro) aulas noturnas do grupo, destinado às 5 (cinco) aulas obrigatórias em simulador de direção veicular, desde que sejam realizadas em ambiente propício à simulação noturna, atestado eletronicamente por empresa integrada com o DETRAN/BA para o fornecimento de equipamento SDV, no momento da transmissão da informação que garante a efetiva realização da aula virtual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 211 DE 28/01/2016).
Art. 7º Exigir-se-á a coleta e envio de imagem dactiloscópica biométrica do aluno e do instrutor, ou dos diretores geral ou de ensino, para a comprovação da execução da aula.
Art. 8º O Simulador de Direção Veicular deverá ser contratado pelo Centro de Formação de Condutores e instalado em sala com medida de tal forma que permita a acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, possuindo ventilação e circulação adequadas.
§ 1º Em uma mesma sala poderão ser instalados, no máximo, 06 (seis) simuladores, desde que obedeça a regra de mais 06 (seis) metros quadrados de espaço mínimo, por instalação a cada novo equipamento Simulador de Direção Veicular, além da medida mínima descrita no caput deste artigo.
§ 2º O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.
§ 3º Fica possibilitado o compartilhamento de espaço físico com o ambiente destinado às aulas teóricas, desde que os cursos sejam ministrados em horários distintos e a presença do simulador de direção veicular não prejudique o aprendizado do aluno, garantindo a todos (alunos e instrutores de ensino) adequada acomodação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 211 DE 28/01/2016).
Art. 9º As empresas homologadas pelo DENATRAN para o fornecimento dos simuladores de direção veicular e cadastradas junto ao DETRAN/BA, deverão manter a guarda das imagens gravadas de 5 (cinco) fotos aleatórias coletadas pelo equipamento pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de auditoria;
Art. 10. Os Simuladores de Direção Veicular deverão possuir scanner biométrico dedicado à identificação e câmera que permita a visão frontal do aluno, durante a aula, na quantidade mínima de uma câmera por simulador, com foco no aluno.
§ 1º O equipamento Simulador de Direção Veicular, homologado pelo DENATRAN e autorizado pelo DETRAN/BA, deverá manter registro das biometrias e imagens do aluno e aulas ministradas, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
§ 2º Os equipamentos e o processo de coleta biométrica dactiloscópica e a gravação e/ou transmissão de imagens devem ser compatíveis e homologados pelo Sistema do DETRAN/BA.
§ 3º Os Centros de Formação de Condutores ficam obrigados a manter os equipamentos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, atendendo obrigatoriamente todas as regras de manutenção previstas pelas empresas fabricantes ou fornecedoras dos equipamentos.
Art. 11. As salas para aulas em Simulador de Direção Veicular poderão ser localizadas em local distinto do Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que previamente autorizado pelo DETRAN/BA.
§ 1º As instalações físicas deverão dispor de banheiro para os usuários, conforme legislação vigente e identificação visual do DETRAN/BA.
§ 2º A autorização será exclusiva para as aulas em Simulador de Direção Veicular mediante aprovação do local, e atendidos os requisitos desta Portaria e Resoluções CONTRAN pertinentes.
§ 3º A administração terceirizada não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, do Diretor de Ensino ou do Diretor-Geral, os
dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
§ 4º A administração terceirizada será autorizada desde que seja apresentada documentação que defina o administrador responsável, que ficará sujeito a aprovação ou não, conforme critérios definidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA.
Art. 12. O uso compartilhado de simuladores restringir-se-á a, no máximo, 06 (seis) Centros de Formação de Condutores, desde que localizados em uma mesma microrregião, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/BA e compatibilidade com o Sistema do DETRAN/BA.
§ 1º A utilização do espaço compartilhado pelos Centros de Formação de Condutores, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 13. Os equipamentos Simuladores de Direção Veicular deverão dispor de funcionalidades que permitam a conexão de dados, via internet, ao Sistema do DETRAN/BA.
Art. 14. O Centro de Formação de Condutores, o Diretor de Ensino, o Diretor-Geral ou o Instrutor que descumprir com o determinado nesta Portaria responderá conforme o estabelecido na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN e na Portaria nº 1.981/2008 do DETRAN/BA e suas atualizações.
Art. 15. Os candidatos portadores de necessidades especiais, que necessitem utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, ficarão dispensados da realização das aulas em Simulador de Direção Veicular, até que a matéria seja regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 16. Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de Simulador de Direção Veicular, deverão atender ao especificado nesta Portaria, bem como apresentar à Controladoria Regional do Trânsito - CRT os documentos:
I - requerimento para a implantação do simulador com solicitação de vistoria das instalações físicas;
II - cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade do Centro de Formação de Condutores (CFC), do ano, comprovando estar devidamente regularizado;
III - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade;
IV - indicação da empresa homologada pelo DENATRAN para o fornecimento dos Simuladores de Direção Veicular e transmissão de dados para o seu monitoramento e da quantidade de equipamentos simuladores;
V - certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do Simulador de direção veicular, em nome do diretor de ensino ou geral ou de um de seus instrutores de trânsito, devidamente credenciados pelo DETRAN/BA;
VI - no caso de utilização de espaço compartilhado, entre vários Centros de Formação de Condutores, deverá ser apresentado o alvará da vigilância sanitária e laudo de inspeção do corpo de bombeiros do local de uso compartilhado. Também deverá ser definido o administrador do espaço compartilhado, o qual poderá ser um dos Diretores Geral ou de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, usuários do espaço compartilhado, ou administrador terceirizado. No caso de administrador terceirizado, será necessário apresentar seu documento de identificação com foto, atestado de
antecedentes criminais, comprovante de residência, bem como Certificado de participação em curso de capacitação, ministrado pela empresa fornecedora do Simulador de Direção Veicular.
Parágrafo único. Fica dispensado de apresentação de documentação de regularização junto ao DETRAN/BA àquele Centro de Formação de Condutores constante da relação apresentada por empresa homologada pelo DENATRAN, integrada e credenciada pelo DETRAN/BA ao fornecimento de simulador de direção veicular no âmbito do Estado da Bahia, desde que as aulas ministradas e transmitidas para o Departamento estejam devidamente reconhecidas no sistema de formação de condutores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 211 DE 28/01/2016).
Art. 17. As empresas homologadas pelo DENATRAN para a fabricação ou fornecimento do equipamento simulador de direção veicular deverão:
I - ministrar curso de capacitação para o Diretor-Geral, o Diretor de Ensino ou pelo menos um Instrutor de Trânsito do Centro de Formação de Condutores adquirente dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico das aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação;
II - comprovar a disponibilização de técnico e de infraestrutura disponível para as manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos simuladores de direção veicular, incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao número de equipamentos instalados;
III - manter assistência técnica regionalizada para atendimento da demanda de manutenção dos simuladores de direção veicular instalados nos CFCs ou Centros de Simulação com distância máxima de 200 km entre um e outro técnico;
IV - comprovar em até 90 (noventa) dias após o início de suas operações a instalação de filial no Estado da Bahia.
Art. 18. Os equipamentos fabricados/fornecidos pelas empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, cadastrados para a realização das aulas de simulador de direção veicular anteriormente à publicação da Resolução CONTRAN nº 543/2015, poderão ser utilizados no processo de formação de condutores no Estado da Bahia desde que cumpram com o conteúdo didático-pedagógico estabelecido nesta Resolução.
Art. 19. As novas regras que tratam da estrutura curricular do processo de aprendizagem e da carga horária, previstas no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 543/2014, e no art. 3º desta Portaria, serão exigidas a partir de 04 de janeiro de 2016, aplicando-se aos novos processos de aprendizagem abertos a partir desta data.
Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores anteriormente autorizados para uso dos equipamentos de simulador de direção veicular deverão observar as disposições contidas nesta Portaria, fixando prazo de 06 (seis) meses para adequação, naquilo que for pertinente.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 2.201, de 16 de dezembro de 2014, a Portaria nº 2.214, de 17 de dezembro de 2014, a Portaria nº 156, de 30 de janeiro de 2014, Portaria nº 182, de 31 de janeiro de 2014, a Portaria nº 190, de 31 de janeiro de 2014 e demais disposições em contrário.
Luís Maurício Bacellar Batista
Diretor Geral