Portaria SEFAZ nº 2.339 de 27/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1991
Estabelece prazos para pagamento do ICMS, dispõe sobre atualização monetária e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 58, 121 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Cov. ICM nº 04, de 21 de fevereiro de 1989 e ICM nº 32, de 22 de agosto de 198 92, de 22 de agosto de 198 89, de 12 de dezembro de 1990; 20, de 25 de junho de 1991; 80, de dezembro de 1991;
Considerando o estabelecido nos Ajustes SINIEF nºs 19, de 22 de agosto de 1989 e 28 de 07 de dezembro de 1989
Considerando o estatuído no Regulamento do ICMS, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985 e nos Decretos nºs 10.639, de 31 de julho de 198 12.827, de 04 de outubro de 198 11.232, de 31 de janeiro de 1990; 11.824, de 26 de setembro de 1990; 11.931, de 09 de novembro de 1990; 12.000, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1992, far-se-á nos prazos estabelecidos nas Tabelas de Prazo de Pagamento constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º A 2ª (segunda) parcela do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo de que trata o item V da Tabela de prazo de Pagamento, constante no Anexo II desta Portaria, será atualizada monetariamente, nos termos da Lei nº 2.775, de 28 de dezembro de 1989, a partir do 10º (décimo) dia do mês em que ocorrer a apuração.
Art. 3º O ICMS exigido mediante Auto de Infração em decorrência da fiscalização de trânsito terá como prazo para pagamento a data em que ocorrer a lavratura do respectivo Auto.
Parágrafo Único - O ICMS de que trata o "caput" deste artigo ficará sujeito a atualização monetária a partir do dia seguinte à data estabelecida para pagamento do imposto.
Art. 4º Os débitos fiscais referentes ao ICMS serão atualizados monetariamente, nos termos da Lei 2.776, de 28 de dezembro de 1989, a partir do dia seguinte ao do vencimento estabelecido nas Tabelas de Prazo de Pagamento de que trata esta Portaria respeitando o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º O pagamento do ICMS será feito através dos seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação-DAR, Modelo II, exclusivamente para o ICMS normal;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, para pagamento do ICMS por contribuinte domiciliado em outros Estados;
III - Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, para pagamento de ICMS substituto e diferença de alíquota.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não dispuser do Modelo II, o pagamento deverá ser efetuado na Exatoria Estadual de sua jurisdição fiscal através do DAR, Modelo III.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1991.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 2339/91 - TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ICMSITEM | NATUREZA DO ICMS | PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR / DATA DE PAGAMENTO DO ICMS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||||||||||||||||||||||||||
I | ICMS SUBSTITUTO (retido nas operações internas pelas empresas distribuidoras de álcool carburante e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, Art. 8º, I, do Dec. 10639/89) | 14.02.92 | 17.03.92 | 14.04.92 | 15.05.92 | 12.06.92 | 14.07.92 | 14.08.92 | 15.09.92 | 15.10.92 | 16.11.92 | 15.12.92 | 15.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
OPERAÇÕES OCORRIDAS DE 1º A 15 DE CADA MÊS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS SUBSTITUTO (retido do Fabri-cante-destilaria, pelas empresas distri- | 000022.01 .92 | 21.02.92 | 20.03.92 | 24.04.92 | 22.05.92 | 23.06.92 | 2.07.92 | 21.08.92 | 22.09.92 | 22.10.92 | 20.11.92 | 22.12.92 | |||||||||||||||||||||||||
| OPERAÇÕES OCORRIDAS DE 16 ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II | buidoras de álcool carburante, Art. 1º, § | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3º, do dec. 10639/89, editado pelo dec. 11.232/90) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | |||||||||||||||||||||||||
III | ICMS SUBSTITUTO (retido nas operações procedentes de outros Estados com veículos automotores) | 28.02.92 | 30.03.92 | 30.04.92 | 29.05.92 | 30.06.92 | 30.07.92 | 28.08.92 | 30.09.92 | 30.10.92 | 30.11.92 | 29.12.92 | 28.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
IV | ICMS SUBSTITUTO (retido nas operações internas exceto os incisos I e II) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
V | ICMS SUBSTITUTO (retido nas operações procedentes de outros Estados, exceto o inciso III) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
VI | ICMS SUBSTITUTO (destacado nas Notas Fiscais de Entrada, relativas às aquisições de produtos agrícolas) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
VII | ICMS SUBSTITUTO (antecipado na hipótese não ter havido retenção nem o pagamento na entrada deste Estado de Sergipe) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
VIII | ICMS diferencial de Alíquota | 10.02.92 | 09.03.92 | 09.04.92 | 11.05.92 | 09.06.92 | 09.07.92 | 10.08.92 | 09.09.92 | 09.10.92 | 09.11.92 | 09.12.92 | 11.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
IX | ICMS NORMAL e demais casos que não tenham prazos definidos, exceto o Anexo II desta Portaria | 10.02.92 | 09.03.92 | 09.04.92 | 11.05.92 | 09.06.92 | 09.07.92 | 10.08.92 | 09.09.92 | 09.10.92 | 09.11.92 | 09.12.92 | 11.01.93 |
ITEM | NATUREZA DO ICMS | MÊS DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL OU DA APURAÇÃO DO IMPOSTO / DATA PARA PAGAMENTO DO ICMS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||||||||||||||||||||||||||
I | Empresas de Telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICM nº 04/89 | 22.02.92 | 20.02.92 | 20.04.92 | 20.05.92 | 19.06.92 | 20.07.92 | 20.08.92 | 18.09.92 | 20.10.92 | 20.11.92 | 18.12.92 | 20.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
II | Ferrovias relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF nº 19/89 | 20.02.92 | 20.03.92 | 20.04.92 | 20.05.92 | 19.06.92 | 20.07.92 | 20.08.92 | 18.09.92 | 20.10.92 | 20.11.92 | 18.12.92 | 20.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
IV | ICMS SUBSTITUTO (retido nas operações internas exceto os incisos I e II) | 07.02.92 | 10.03.92 | 07.04.92 | 08.05.92 | 05.06.92 | 07.07.92 | 07.08.92 | 08.09.92 | 07.10.92 | 09.11.92 | 07.12.92 | 08.01.93 | ||||||||||||||||||||||||
V | Empresas de Transporte Aéreo (Convênio ICMS nº 72/89, Convênio ICMS nºs 89/90 e 80/91) | 1ª PARCELA 10.01.92 2ª PARCELA 30.01.92 | 1ª PARCELA 10.02.92 2ª PARCELA 28.02.92 | 1ª PARCELA 10.03.92 2ª PARCELA 31.04.92 | 1ª PARCELA 10.04.92 2ª PARCELA 30.04.92 | 1ª PARCELA 11.05.92 2ª PARCELA 29.05.92 | 1ª PARCELA 10.06.92 2ª PARCELA 30.06.92 | 1ª PARCELA 10.07.92 2ª PARCELA 31.07.92 | 1ª PARCELA 10.08.92 2ª PARCELA 31.08.92 | 1ª PARCELA 10.09.92 2ª PARCELA 30.09.92 | 1ª PARCELA 13.10.92 2ª PARCELA 30.10.92 | 1ª PARCELA 10.11.92 2ª PARCELA 30.11.92 | 1ª PARCELA 10.12.92 2ª PARCELA 30.12.92 |
NOTA: Prazo de pagamento do ICMS, observado regime especial de tributação, tamando como referência o mês da:
EMISSÃO da:
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e/ou das Contas Individuais (Convênio ICM nº 04/89);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte com base no Despacho de Cargas (Ajuste SINIEF nº 19/89);
Nota Fiscal/ Conts de Energia (Ajuste SINIEF nº 26/90);
APURAÇÃO DO ICMS:
Pela CPI com base nos Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e Saída". (Art. 288 do RICMS atualizado pelo Decreto nº 6.900/85);
Pela empresa de transporte Aéreo relativo aos fatos geradores nos meses anteriores ao apuração (Convênio ICMS nºs 72/89 e 89/90 da seguinte lista
1ª Parcela percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;
2ª Parcela complementação do ICMS apurado no respectivo mês. Relativos aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.