Portaria DETRAN/RS nº 234 DE 06/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2014

Dispõe sobre o serviço de identificação de condutor infrator junto ao DETRAN/RS.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do art. 22, incisos I, II, V, VI e XI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o disposto no Capítulo XVI, da Lei Nacional nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando o disposto nas Resoluções nº 360/2010 e nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade de uniformização operacional acerca da identificação de condutor estrangeiro;

Considerando a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor, como instrumento, com vistas a otimizar o campo das relações internacionais;

Considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico aos usuários do serviço de identificação de condutor infrator;

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para o serviço de identificação de condutores infratores;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, eficiência e publicidade;

Resolve:

Art. 1º O serviço de Identificação de Condutor Infrator deve ser requerido ao DETRAN/RS através do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que acompanha a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito, e deverá ser corretamente preenchido e instruído para que produza os efeitos legais.

§ 1º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator acompanha a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito somente no caso em que o artigo infringido refere-se a comportamento de quem estava conduzindo o veículo e não tenha sido identificado no ato do cometimento da infração.

§ 2º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator também pode ser obtido via Internet, no site www.detran.rs.gov.br, dentro do prazo previsto para o referido serviço.

§ 3º O Formulário de Identificação de Condutor Infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas na Resolução CONTRAN nº 404/2012.

Art. 2º A entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator se dará da seguinte forma:

I - através de postagem na Empresa de Correios e Telégrafos, recomendada a modalidade de Carta com Aviso de Recebimento - AR.

II - pessoalmente, na Capital, no serviço Tudo Fácil:

a) Avenida Borges de Medeiros, nº 521, Bairro Centro;

b) Avenida Wenceslau Escobar, nº 2666, Bairro Tristeza; ou

c) Rua Domingos Rubbo, nº 51, Bairro Cristo Redentor.

Art. 3º O prazo para a identificação do condutor infrator, em consonância com o disposto no § 7º do artigo 257 do CTB e inciso VI do artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, consta com data certa na Notificação da Autuação de Infração de Trânsito.

Parágrafo único. A data de solicitação do serviço a ser considerada, para fins de tempestividade, será:


I - a data da postagem junto à Empresa de Correios e Telégrafos, quanto na forma de entrega prevista no inciso I do artigo 2º desta Portaria;

II - a data da protocolização do requerimento no Tudo Fácil, quando na forma de entrega prevista no inciso II do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º A indicação de condutor somente será acatada, produzindo efeitos legais, se o Formulário de Identificação do Condutor Infrator estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais e iguais às dos documentos anexados do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator;

II - cópia reprográfica legível do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar cópia reprográfica legível de documento que comprove a representação;

§ 1º Caso o documento de habilitação não contenha a assinatura do condutor infrator, deverá ainda ser anexada cópia de outro documento que a contenha.

§ 2º Não será aceito documento de habilitação vencido há mais de 5 anos.

Art. 5º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor, além dos documentos previstos no artigo 4º, o proprietário do veículo deverá anexar, ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

I - para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração;

II - para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas: cópia reprográfica legível de documento assinado pelo condutor, contendo:

a) cláusula de responsabilidade pelas infrações cometidas pelo condutor;

b) comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração (período da posse com data inicial e final);

c) identificação do veículo;

d) identificação do proprietário; e

e) identificação do condutor.

III - procuração original, ou cópia autenticada, com reconhecimento de firma por autenticidade, bem como cópia reprográfica legível de documento contendo a assinatura do outorgado, o qual assinará no campo próprio para assinatura do condutor, no Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

IV - no caso de óbito do condutor infrator: cópia autenticada do Atestado de Óbito; ou

V - documento oficial emitido por Autoridade Policial ou pelo Poder Judiciário que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração;

Art. 6º Sendo o condutor habilitado em outro país, o serviço de identificação de condutor infrator somente produzirá os efeitos legais mediante a apresentação de cópia da carteira de habilitação estrangeira e comprovante de entrada no âmbito territorial brasileiro sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Portaria.


§ 1º A indicação de condutor infrator estrangeiro somente será acatada e produzirá efeitos legais se o cometimento da infração ocorrer dentro do período de permanência no território nacional de 180 dias.

§ 2º No caso de habilitação obtida no Paraguai deverá ser anexado, ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de certidão da autoridade competente pela emissão do documento, contemplando a submissão do condutor a todos os exames previstos na legislação de trânsito, vistada pela autoridade consular do Brasil no Paraguai, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nesta Portaria.

§ 3 . º O disposto no § 1º não se aplica aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.

Art. 7º Sendo o veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deverá, no campo para assinatura do proprietário, no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, constar a assinatura da autoridade ou do responsável pelo setor de lotação do veículo.

Art. 8º O proprietário do veículo e o condutor infrator respondem cível, administrativa e penalmente pelos dados fornecidos para a efetivação do serviço de que cuida esta Portaria, bem como pelas consequências dele decorrentes.

Art. 9º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, o fato será comunicado à autoridade policial.

Art. 10. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 436/2010.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2014.

Registre-se. Publique-se.

Leonardo Kauer Zinn.