Portaria DETRAN/RS nº 436 DE 06/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2010
Estabelecer padrões e procedimentos para o serviço de apresentação de condutores infratores.
(Revogado a partir de 01/06/2014 pela Portaria DETRAN Nº 234 DE 06/05/2014):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do art. 22, incisos II, VI e XI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto no Capítulo XVI, da Lei Nacional nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando o disposto na Resolução nº 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
Considerando o disposto na Resolução nº 360/2010 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
Considerando o disposto na Portaria nº 333/2005 do DETRAN/RS;
Considerando a necessidade de uniformização operacional acerca da apresentação de condutor estrangeiro;
Considerando a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor, como instrumento, com vistas a otimizar o campo das relações internacionais;
Considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico aos usuários do serviço de apresentação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para o serviço de apresentação de condutores infratores;
Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, eficiência e publicidade;
Resolve:
Art. 1º O serviço de apresentação de condutor infrator deve ser requerido ao DETRAN/RS através do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que acompanha a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito, e deverá ser corretamente preenchido e instruído para que produza os efeitos legais.
§ 1º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator somente acompanha a Notificação da Autuação de Infração de Trânsito no caso em que o artigo infringido refere-se ao comportamento de quem estava conduzindo o veículo, e não tenha sido identificado no momento da autuação.
§ 2º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator também pode ser obtido via Internet, no site www.detran.rs.gov.br.
Art. 2º A entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator se dará da seguinte forma:
I - através de postagem na Empresa de Correios e Telégrafos, recomendada a modalidade de Carta com AR (Aviso de Recebimento).
II - pessoalmente, na Capital, no serviço Tudo Fácil (Av. Borges de Medeiros, 521, Centro, Porto Alegre).
Art. 3º O prazo para a apresentação do condutor infrator, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 149/2003/CONTRAN, consta com data certa na Notificação da Autuação de Infração de Trânsito.
§ 1º Na forma de entrega prevista no inciso I, do art. 2º, desta Portaria, será considerada a data da postagem junto à Empresa de Correios e Telégrafos.
§ 2º Na forma de entrega prevista no inciso II, do art. 2º, desta Portaria, será considerada a data da protocolização do requerimento no Tudo Fácil.
Art. 4º Ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator deverá ser anexada cópia reprográfica legível da Carteira de Habilitação, ou Permissão para Dirigir, do condutor infrator.
§ 1º Caso o documento de habilitação não contenha a assinatura do condutor infrator, deverá ainda ser anexada cópia de outro documento que a contenha.
§ 2º O serviço de apresentação de condutor infrator não produzirá os efeitos legais caso, na data da lavratura do Auto de Infração de Trânsito, a CNH, ou a Permissão para Conduzir, esteja vencida há mais de trinta dias, em observância ao disposto no art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O serviço de apresentação de condutor infrator não produzirá os efeitos legais caso, na data da lavratura do Auto de Infração de Trânsito, a CNH, ou a Permissão para Conduzir, seja de categoria inadequada para o veículo.
Art. 5º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor, o proprietário do veículo deverá anexar, ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I - cópia de documento, assinado pelo condutor, contendo cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação e demais efeitos delas decorrentes e previstos na legislação vigente.
II - se apresentada procuração, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade, bem como estar acompanhada de cópia de documento contendo a assinatura do outorgado, o qual assinará no campo próprio para assinatura do condutor, no Formulário de Identificação do Condutor Infrator.
III - no caso de óbito do condutor infrator, cópia autenticada do Atestado de Óbito.
Art. 6º Sendo o veículo registrado em nome de órgão público federal, estadual ou municipal, deverá, no campo para assinatura do proprietário, no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, constar a assinatura da autoridade ou do responsável pelo setor de lotação do veículo.
Art. 7º Sendo o veículo registrado em nome de autolocadora, a assinatura do condutor, no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, poderá ser suprida através de cópia reprográfica legível do Contrato de Locação, no qual deverá constar:
I - assinatura do locatário do veículo.
II - cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes e demais efeitos previstos na legislação vigente.
III - sendo o condutor infrator diverso da pessoa do locatário, deverá ser apresentada cópia de Termo de Responsabilidade, assinado pelo condutor infrator apresentado e contendo a cláusula referida no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Compete à autolocadora identificar e apresentar o condutor infrator, mesmo no caso em que o veículo esteja locado a outra pessoa jurídica, observando o previsto no inciso III deste artigo.
Art. 8º Sendo o condutor habilitado em outro país, o serviço de apresentação de condutor infrator somente produzirá os efeitos legais mediante a apresentação de cópia da carteira de habilitação estrangeira, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º A habilitação estrangeira obtida no Paraguai somente será reconhecida, para os efeitos legais decorrentes do serviço de apresentação de condutor infrator, mediante a anexação, ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, de cópia de certidão da autoridade competente pela emissão do documento, contemplando a submissão do condutor a todos os exames previstos na legislação de trânsito, vistada pela autoridade consular do Brasil no Paraguai, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 9º O proprietário do veículo e o condutor infrator respondem cível, administrativa e penalmente pelos dados fornecidos para a efetivação do serviço de que cuida esta Portaria, bem como pelas conseqüências dele decorrentes.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 298/2006 e 432/2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena