Portaria ADAGRI nº 235 DE 18/04/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado zoosanitário para trânsito intraestadual de caprinos e ovinos com finalidade de reprodução no Estado do Ceará.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.481, de 08.10.2009,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, art. 4º, I, no Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011, art. 164, III, na Portaria Estadual 143/2011, de 24.06.2011, Anexo Único, na Lei Federal nº 9.171, de 17.01.1991, arts.27-A, 28-A e 29-A, e na Instrução Normativa SDA/MPA nº 87, de 10.12.2004, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos, e
Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos de trânsito de caprinos e ovinos com finalidade de reprodução no Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º. A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para as espécies caprina e ovina, para trânsito dentro do território do estado do Ceará, com finalidade de REPRODUÇÃO, fica condicionada à apresentação de Atestado Zoossanitário na forma prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. A GTA somente poderá ser emitida pelo serviço veterinário oficial estadual.
Art. 2º. Após inspeção clínica do plantel, o Atestado Zoossanitário objeto desta portaria deverá ser expedido por Médico Veterinário Autônomo portador de carteira de identificação profissional expedida pelos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária, observados os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 3º. Para os fins da presente portaria o Atestado Zoossanitário deverá contemplar, de acordo com a espécie, no mínimo, as seguintes doenças:
§ 1º Para a espécie caprina:
I - Febre aftosa: os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da inspeção clínica, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo nos 30 (trinta) dias anteriores;
II - Ectima Contagioso;
III - Linfadenite Caseosa;
IV - Artrite Encefalite Caprina (CAE): os animais devem proceder de estabelecimento onde não tenha havido manifestação clínica ou foco de CAE nos 180 (centro e oitenta) dias anteriores à data de realização da inspeção clínica.
§ 2º Para a espécie ovina:
I - Febre aftosa: os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da inspeção clínica, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo nos 30 (trinta) dias anteriores;
II - Ectima Contagioso;
III - Linfadenite Caseosa;
IV - Maedi-Visna: os animais devem proceder de estabelecimento onde não tenha havido manifestação clínica ou foco de Maedi-Visna nos 180 (centro e oitenta) dias anteriores à data de realização da inspeção clínica;
V - Epididimite (Brucella ovis).
§ 3º Especificamente para as doenças CAE, dos caprinos, e epididimite, dos ovinos, em substituição à sua menção no Atestado Zoosanitário, ou, ainda, em complementação a este documento, serão aceitos laudos laboratoriais negativos para tais doenças, de acordo com os seguintes testes e condições:
I - teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da CAE, realizado no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da GTA, para os reprodutores, machos e fêmeas, com mais de um ano de idade;
II - teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da epididimite (Brucella ovis), realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da GTA, para reprodutores machos, com mais de seis meses de idade.
Art. 4º. Para fins de trânsito de caprinos e/ou ovinos dentro do estado do Ceará, com finalidade de reprodução, o Atestado Zoossanitário expedido por Médico Veterinário Autônomo terá validade durante 15 (quinze) dias, contados de modo contínuo da data de sua expedição, e unicamente para o lote de animais inspecionados clinicamente a serem transportados, e contemplados pelo Atestado Zoossanitário correspondente, vedada sua reutilização após a validade para fins de emissão de GTA para a mesma finalidade.
Parágrafo único. O Atestado Zoossanitário objeto desta portaria, sob responsabilidade de emissão por parte de Médico Veterinário Autônomo, deverá ser expedido obrigatoriamente numerado.
Art. 5º. O emissor da GTA deverá assinalar a apresentação de Atestado Zoosanitário na Guia de Trânsito Animal correspondente, em quadrícula destinada a este procedimento, e descrever claramente no campo “observação” da GTA os seguintes dados:
a) nome completo do Médico Veterinário Autônomo emissor;
b) seu número de inscrição no CFMV ou CRMV;
c) data de emissão; data de validade;
d) número sequencial do Atestado Zoossanitário, nos moldes do artigo anterior.
Art. 6º. O Atestado expedido para fins da modalidade de trânsito previsto nesta norma deverá ser anexado à GTA e seguir com os animais durante todo o percurso previsto, sob pena de invalidação da respectiva Guia e adoção das medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas.
Art. 7º. Quando da ocorrência de evento pecuário caracterizado como aglomeração com finalidade comercial, envolvendo caprinos e/ou ovinos, desde que devidamente autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, os animais destas espécies comercializados durante o evento, com pleito de trânsito com finalidade de reprodução, terão sua GTA de saída do evento pecuário emitida por servidor da ADAGRI.
Parágrafo único. O referido servidor fará constar no campo “observação” da GTA os dados aludidos no art. 5º, referentes ao Atestado Zoossanitário de INGRESSO dos animais no recinto do evento pecuário, acrescidos de número e série da GTA de entrada, ficando neste caso dispensado, excepcionalmente, o procedimento previsto pelo art. 6º.
Art. 8º. Quando da emissão de GTA para a finalidade prevista nesta norma, e sob pena de não-aceitação pela ADAGRI, com consequente não-emissão da GTA pleiteada, o Atestado Zoossanitário apresentado deverá obrigatoriamente ser o original, estar em perfeito estado de conservação, permitindo fácil legibilidade, não conter emendas, rasuras ou imperfeições gráficas que possam dificultar ou mesmo impedir sua análise e entendimento por parte da fiscalização e, ainda, estar dentro do prazo de validade previsto no Art. 4º.
Art. 9º. Os custos advindos por ocasião da realização da inspeção clínica mencionada no Art. 2º, e consequente emissão do Atestado Zoossanitário, nos moldes desta Portaria, pelo Médico Veterinário Autônomo, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário pleiteante da GTA e/ou de seu representante legal.
Art. 10º. Os casos omissos na presente Portaria serão dirimidos pela Presidência da ADAGRI, consultada a Coordenação do Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2013.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.