Portaria GFSC/SEFAZ nº 236 DE 29/08/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2012
Regulamenta a transmissão de pagamentos para as instituições financeiras e a transferência de recursos entre contas bancárias do Sistema Financeiro da Conta Única.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 15/07/2013):
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012;
Considerando o artigo 2º do Decreto nº 1.333, de 27 de agosto de 2012, e incisos VIII e XX do caput do artigo 83 do Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011;
Resolve:
Art. 1º. A transmissão de pagamentos para instituições financeiras está condicionada a prévia aprovação de que trata esta norma e observação dos procedimentos e limites fixados nesta portaria.
§ 1º Qualquer transmissão de pagamentos para instituição financeira precisa ser previamente aprovada, hipótese em que será realizada no dia seguinte ao da sua aprovação.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada emitirá diariamente as 15h00min a relação prévia referente a transmissão de pagamentos a ser autorizada para as 17h00min dia seguinte.
§ 3º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do titular da pasta, membros do comitê a que se refere o artigo 27 da Portaria nº 203, de 03 de agosto de 2012 e referidas no artigo 3º, onde será apreciada e deliberada.
§ 4º A transmissão autorizada na forma do § 3ª deste artigo, a ser realizada para instituição financeira, é atividade privativa da Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, observado o seguinte:
I - é vetado transmitir pagamentos em desacordo com esta portaria;
II - é vetado transmitir pagamentos que não tenham sido previamente autorizados;
III - é vetado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no parágrafo seguinte;
IV - é vetado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no § 8º deste artigo.
§ 5º Observado o disposto no artigo 3º desta portaria, o valor máximo da transmissão diária de pagamentos autorizada pelo comitê a que se refere o § 3º ou pessoas referidas no artigo 3º, pertinentes à conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá:
I - no conjunto exceder a sessenta por cento do ingresso de receitas apurado no dia imediatamente anterior a emissão da relação a que se refere o § 2º deste artigo;
II - no conjunto exceder a cinquenta por cento do ingresso de receitas acumuladas no mês até o dia imediatamente anterior a emissão da relação a que se refere o § 2º deste artigo;
III - exceder ao valor absoluto fixado pelo titular da pasta para o respectivo dia, mês, grupo de despesa ou unidade orçamentária;
IV - afetar o valor mínimo de saldo fixado pelo titular da pasta para o dia, período ou mês, pertinente a disponibilidade mínima da conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
V - ser realizada em detrimento ou preterição da prioridade estratégica informada pelo titular da pasta ao secretario adjunto do tesouro estadual, ou a unidade executiva do tesouro estadual, ou a unidade de política do tesouro estadual ou a coordenadoria de gestão da capacidade financeira estadual.
§ 6º É privativo ao titular da pasta autorizar transmissão de pagamentos que excedam aos limites ou condições previstas no § 5º deste artigo, hipótese em que a autorização será solicitada e concedida na forma do § 3º deste artigo.
§ 7º Os limites e prioridades a que se referem os incisos III, IV e V do § 5º deste artigo, serão informados eletronicamente pelo titular da pasta, mediante email institucional enviado as pessoas indicadas no artigo 3º desta e membros do comitê a que se refere o artigo 27 da Portaria 203, de 03 de agosto de 2012.
§ 8º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária - NOB, Nota de Ordem Bancária Extra - Orçamentária - NEX e Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF gerados diretamente no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do Estado (FIPLAN), vedado o emprego de outra forma, sendo obrigatório o tratamento do respectivo arquivo de retorno para eletronicamente indicar nos referidos documentos o sucesso ou insucesso e a efetividade do pagamento.
§ 9º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos pelas unidades orçamentárias com data futura de pagamento de, no mínimo, (2) dois dias contados da sua data de emissão quando forem gerados até às 14h00min, e (3) três dias de antecedência quando ultrapassar este horário.
§ 10. A transmissão de pagamentos a instituições financeiras:
I - será realizada ordinariamente as terças-feiras e quintas-feiras de cada semana e extraordinariamente mediante expressa autorização do titular da pasta;
II - ficará suspensa a partir do dia 25 de cada mês até o efetivo pagamento da folha, relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 2º. A transferência de recursos em favor da unidade orçamentária, realizada entre contas bancárias, será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos - ARR, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na consolidação das Autorizações de Repasse de Recursos - ARR será observada a necessária sincronia com horários, prazos, datas e condicionantes fixadas no artigo anterior e nesta portaria.
§ 2º É vedada a liberação de concessão financeira para unidade orçamentária que possuir disponibilidades suficientes, especialmente vetada na hipótese que exceda a soma dos restos e liquidações a pagar, ou quando se mostrar por qualquer razão desnecessária em face da suficiência de fundos que possuir.
§ 3º Na hipótese de emissão do documento a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do repasse de recursos fica limitado à importância necessária e suficiente ao disposto no § 5º do artigo 1º.
§ 4º A transferência de recursos da unidade orçamentária para a conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada pela Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, a título do fixado no artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, vedada a emissão do documento Notificação de Lançamento Automático - NLA - empréstimo e obrigatória a sua utilização a título de reversão.
§ 5º A transferências de recursos a que se refere este artigo será autorizada observando o disposto no artigo 3º desta portaria.
Art. 3º. Dentro dos limites indicados no § 5º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 1º desta Portaria, a transmissão de pagamentos às instituições financeiras e a transferência de recursos entre contas bancárias, poderá ser realizada por autorização conjunta do secretário adjunto do tesouro estadual, coordenador executivo do tesouro estadual e superintendente de equilíbrio financeiro do tesouro.
§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for, respectivamente o coordenador de política do tesouro estadual, o coordenador executivo de controle e coordenação de contas e o coordenador da gestão de capacidade financeira estadual.
§ 2º A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado não poderá realizar transmissões de pagamentos em desacordo com o disposto nesta portaria, cumprindo-lhe apurar previamente a conformidade da autorização de transmissão conforme o disposto nesta portaria.
§ 3º Na hipótese do caput, é válida a autorização conjunta na qual o secretário adjunto do tesouro estadual é substituído pelo coordenador de política do tesouro estadual.
§ 4º Os limites fixados no § 5º do artigo 1º e §§ 3º e 4º do artigo 1º desta Portaria, serão observados pelas unidades do tesouro para fins de eventual controle de liberações de liquidações a pagar ou geração dos documentos de que trata o § 8º do artigo 1º, especialmente respeitados pelas unidades da superintendência de equilíbrio do tesouro estadual no desenvolvimento de suas atribuições regimentares, inclusive programação financeira.
§ 5º Verificação do cumprimento desta portaria fica atribuída a unidade de coordenação executiva do tesouro estadual e ao comitê a que se refere o artigo 27 da Portaria nº 203, de 03 de agosto de 2012.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2012.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda