Portaria IAP nº 239 de 30/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2010
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para a impermeabilização das lagoas de armazenamento e canais mestres ou primários para transporte da vinhaça, gerada pelas usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica no Estado do Paraná e dá outras providências.
(Esta Portaria perdeu seus efeitos devido ao Decreto Nº 10068 DE 06/02/2014):
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a impermeabilização das lagoas de armazenamento e canais mestres ou primários para transporte da vinhaça, pelas usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de estabelecimento de prazos para adequação da atividade com relação aos critérios e procedimentos a seguir expostos;
Considerando o disposto nos itens 2.2. e 2.3. do Protocolo Agroambiental celebrado entre o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e a ALCOPAR - Associação de Produtores de Bioenergia do Estado do Paraná em 26.03.2010;
Resolve:
Art. 1º Consideram-se, para o cumprimento, desta Portaria, as seguintes definições:
I - Vinhaça: resíduo derivado da destilação do vinho, que é resultante da fermentação do caldo da cana-de-açúcar ou melaço.
II - Canais mestres ou primários: canal de uso contínuo para distribuição de vinhaça durante safra, para canais secundários, dos quais é realizada a fertirrigação.
Art. 2º As usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica são responsáveis pela implantação, operação, manutenção e monitoramento do sistema de distribuição de vinhaça, que deve atender os seguintes critérios:
I - As lagoas de armazenamento de vinhaça e canais mestres ou primários de uso permanente deverão ser instalados em áreas previamente avaliadas pelo órgão ambiental competente e deverão ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de igual ou superior efeito.
II - O projeto técnico para a impermeabilização das lagoas de armazenamento de vinhaça e canais mestres ou primários deverá conter o dimensionamento e a planta planialtimétrica das lagoas de armazenamento de vinhaça e canais mestres ou primários, em escala adequada, observado o disposto no art. 3º;
Art. 3º As empresas da atividade de produção de açúcar e álcool, que armazenam e aplicam a vinhaça na cultura da cana-de-açúcar, através da Fertirrigação, deverão apresentar projeto técnico para a impermeabilização das lagoas de vinhaça e canais mestres ou primários acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977, e contendo o seguinte:
I - Planta de situação, na escala de 1:20.000, ou superior, indicando a localização das lagoas de armazenamento e dos canais mestres ou primários de uso permanente de distribuição, devidamente georeferenciados;
II - Tecnologia utilizada para o revestimento;
III - Metodologia de construção;
IV - Cronograma de execução;
V - Plano de monitoramento para as áreas das lagoas de armazenamento.
Art. 4º As lagoas de armazenamento de vinhaça a serem construídos em cada unidade, a partir da publicação desta, obrigatoriamente, já deverão ser impermeabilizadas com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de igual ou superior efeito.
Art. 5º As lagoas de armazenamento de vinhaça, já instaladas em cada unidade produtiva ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira, deverão ser impermeabilizadas conforme o seguinte cronograma:
I - Até o inicio da safra de 2012, pelo menos 01 (uma) lagoa;
II - Para as demais lagoas, caso existam, 1 (uma) lagoa por ano subsequente.
Parágrafo único. A partir da safra de 2013, os canais principais já instalados em cada unidade produtora ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira deverão ser impermeabilizados no prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 6º Fica prorrogado para 31.03.2011 o prazo definido no item 2.2, "a", do Protocolo Agroambiental celebrado entre o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e a ALCOPAR - Associação de Produtores de Bioenergia do Estado do Paraná em 26.03.2010, e ajustados os demais prazos daquele instrumento aplicáveis à matéria disciplinada nesta Portaria conforme estabelecido acima no art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 30 de novembro de 2010.
José Volnei Bisognin
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.