Portaria DENATRAN nº 24 de 23/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002

Dispõe sobre a inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido monoauricular.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos XVII e XXIV da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a alteração dada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, c/c o art. 7º do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998; e, considerando a instrução constante do Processo nº 08021.002318/99-39, em especial o Parecer nº 051/99/CGIJF/DENATRAN, reafirmado pelo Parecer nº 069/2000/CGIJF/DENATRAN, e considerando que a persistência de dúvida acerca da questão enseja diversidade de procedimentos, com prejuízos à necessária uniformização de atos para a plena consolidação do CTB, resolve:

Art. 1º Fica consolidado o entendimento firmado pela Coordenação-Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito nos Pareceres já indicados, no sentido da inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE GUILHERME FRANCISCONI