Portaria SECEX nº 24 de 10/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 112, 113, 120, 129, 137, 140, 142, 146, 150, 165, 172, 179, 180, 182, 185, 186, 187, 190, 191, 195, 199, 210, 215, 216, 217 e 241 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
§ 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR)
"Art. 113. .....
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque, deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
....."(NR)
"Art. 120. .....
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR)
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Dados do Fabricante" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior)."(NR)
"Art. 137. .....
II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha "Drawback" (versão atual) ou nos campos 2-A e 24 (versão anterior);
....."(NR)
"Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR)
"Art. 142. Não será permitida a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes da ficha "drawback" do RE (versão atual) ou do campo 24 do RE (versão anterior), desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado."(NR)
"Art. 146. .....
§ 2º (revogado).
"Art. 150. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD."(NR)
"Art. 165. .....
§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo."(NR)
"Art. 172. .....
VII - .....
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa."(NR)
"Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados."(NR)
"Art. 180. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência."(NR)
"Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISCOMEX."(NR)
"Art. 185. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.
....."(NR)
"Art. 186. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.
....."(NR)
"Art. 187. .....
I - envolverem a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
....."(NR)
"Art. 190. A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RE passarão a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
Parágrafo único. Os RE registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação no módulo SISBACEN."(NR)
"Art. 191. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB.
Parágrafo único. Entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."(NR)
"Art. 195 (revogado)."
"Art. 199. .....
§ 3º .....
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;
....."(NR)
"Art. 210. .....
III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 05 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior."(NR)
"Art. 215. .....
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários."(NR)
"Art. 216. .....
§ 1º O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
§ 2º A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RC passarão a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 4º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
"Art. 217. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços, devendo ser observadas as disposições constantes da Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010."(NR)
"Art. 241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1.999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:
....."(NR)
Art. 2º O título da Seção IV do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Acesso ao SISCOMEX"(NR)
Art. 3º Os Anexos "G", "J", "O", "P", "Q" e "R" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "G"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando do deferimento do RE.
Seção II
Aspectos Operacionais do RE (Versão atual)
Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento" para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE.
Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda.
Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha "Dados Gerais" (versão atual).
Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM;
VI - valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - nº do ato concessório;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - item do drawback a que se refere o RE;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - o preço total no local de embarque do produto a ser exportado; e
VII - valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".
Seção III
Aspectos Operacionais do RE (Versão anterior)
Art. 12. Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE.
Art. 13. Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C - ou 09-D, conforme o caso.
Art. 14. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
Art. 15. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e
VI - valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 16. A industrial exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário, se houver, as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 17. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 18. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.
Art. 19. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.
Seção IV
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada
Art. 20. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento" (versão atual) ou campo 2-a (versão anterior): 99.199
II - campo "observação" da ficha "Dados da mercadoria"
(versão atual) ou campo 25 (versão anterior):
"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".
Art. 21. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento" (versão atual) ou campo 2 (versão anterior): 80.000
II - campo "observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou campo 25 (versão anterior):
"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".(NR)
"ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
"Art. 3º .....
§ 3º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback."(NR)
"§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, as seguintes informações:
I - RE (versão atual):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) número do ato concessório de drawback vinculado;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e
g) valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
II - RE (versão anterior):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) Unidade da Federação onde se situa;
d) número do seu ato concessório de drawback vinculado;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário."(NR)
"§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - RE (versão atual):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final;
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
g) valor da parcela sem cobertura cambial, e
h) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou e associou, na ficha "drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
II - RE (versão anterior):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
d) número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final; e
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e
g) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário."(NR)
"§ 9º .....
I - .....
II - data do embarque consignada na ficha "dados do despacho" do RE (versão atual) ou no campo 28-f do RE (versão anterior);
III - dados consignados na ficha "drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior); e
IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior);"(NR)
"Art. 4º .....
§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, as seguintes informações:
§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
"§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior), o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
....."(NR)
"ANEXO "O"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
"Art. 12. .....
§ 1º Consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria"
do RE (versão atual) ou no campo 11-a do RE (versão anterior), conforme abaixo:
§ 2º Declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior):
§ 3º Consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE (versão atual) ou nos campos 6-a e 6-b do RE (versão anterior), o nome e o endereço do importador:
I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no caso de vários importadores: diversos."(NR)
"ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
"Art. 1º .....
§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" ou campo 25, versão atual e anterior, respectivamente) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
....."(NR)
"Art. 2º .....
§ 2º .....
II - .....
e) não serão considerados pedidos:
3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou cujo campo 25 (versão anterior) esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
III - .....
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do Fabricante"do RE (versão atual), deverá ser o mesmo do titular do RE;
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho do RE (versão atual) ou do campo 1-a do RE (versão anterior) deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante do RE - versão atual - ou do campo 24 do RE - versão anterior).
§ 13. .....
IV - .....
a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
V - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada";
VII - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";
§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
....."(NR)
"CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
"Art. 4º A emissão de Autorização de Quotas MERCOSUL exigida nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 213,
70053-900 - Brasília - DF; ou
b) mensagem eletrônica para DECEX.COEXC@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:
I - nome, endereço e país do exportador;
II - nome, endereço e país do importador;
III - meio de transporte;
IV - posição tarifária (NCM);
V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso bruto em kg e por extenso;
VII - peso líquido em kg e por extenso; e
VIII - observações existentes.
§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização de Quotas MERCOSUL obedecerá à ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o período-cota 2010, e "A-CL11" que identificará o período-cota 2011.
§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.
§ 5º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do § 1º."(NR)
"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
"Art. 5º .....
§ 2º .....
II - .....
e).....
3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
....."(NR)
III - .....
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE.
....."(NR)
"§ 13. .....
III - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
IV - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
V - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada";
VI - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".
§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
....."(NR)
"1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos
"Art. 6º .....
§ 2º .....
II - .....
e) .....
3. requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
....."(NR)
"III - .....
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;
....."(NR)
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE.
....."(NR)
"§ 13. .....
III - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
IV - o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
V - na "Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de "Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com "tonelada";
VI - na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII - no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".
§ 14. As operações "intracota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intracota" de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
....."(NR)
"ANEXO "Q"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo "P", Capítulo 4, a esta Portaria. "(NR)
"ANEXO "R"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
XI - exportação temporária de:
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria;
....."(NR)
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou do campo 25 do RE (versão anterior)."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 17 de novembro de 2010.
WELBER BARRAL"