Portaria SUAR nº 24 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019.

O Superintendente de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175 , de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 366 , de 21 de dezembro de 2018, que fixou em R$ 3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2019, e o que consta no Processo nº E-04/070/100165/2018,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2019 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais, referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007 , conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

FABIO DE OLIVEIRA FREIRE

Superintendente

ANEXO I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 64,32
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 64,32
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 64,32
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 64,32
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 3.215,02
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.250,51
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 4.501,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 6.430,03
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 8.680,55
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 3.215,02
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 643,00
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 32,15
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 192,90
1.6 - baixa de inscrição estadual 192,90
1.7 - reativação de inscrição estadual 482,25
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 144,68
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 289,35
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 6.430,03
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 112,53
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 96,45
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 64,30
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 192,90
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 87,13
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 927,06
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 643,00
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 192,90
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 482,25
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 160,75
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 64,30
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 385,80
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 643,00
4.3 - realização de perícia 3.215,02
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 964,51
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 160,75
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cin-quenta e um centavos).
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via) 38,58
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 57,87
3 - Perícia procedida no interesse das partes 643,00
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.607,51
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 964,51
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 964,51
6 - Licença para emprego de produtos químicos 964,51
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 964,51
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 964,51
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 64,30
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 964,51
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.607,51
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 2.572,01
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 3.858,02
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 6.430,03
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 9.645,05
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 12.860,07
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 1.125,26
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 1.125,26
9.4 - prados de corridas 8.037,54
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 80.375,43
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.446,76
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 5.144,03
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.446,76
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.446,76
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 755,53
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.511,06
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.768,26
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 14.575,65
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 5.465,87
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 14.575,65
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 27.329,36
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 36.439,12
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 45.548,91
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 32,15
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 80,38
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 96,45
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 128,60
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 160,75
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 192,90
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 64,30
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 96,45
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 192,90
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 540,12
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 707,30
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 900,20
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.607,51
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 1.929,01
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 643,00
13.2 - licença para porte, por ano 964,51
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 964,51
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 964,51
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 643,00
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 160,75
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 6.430,03
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 9.645,05
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 964,51
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 964,51
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 964,51
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 964,51
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 964,51
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 321,50
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 3.215,02
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 321,50
15.11 - expedição de carteira de vigilante 57,87
15.12 - expedição de declaração ou certidão 160,75
15.13 - autorização para porte de arma 964,51
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Inscrição para Exames de Habilitação  
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir 289,36
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 108,15
2 - mudança ou inclusão de categoria 144,68
3 - Expedição de documentos de habilitação 144,68
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 144,68
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 144,68
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 96,45
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 144,68
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 964,51
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 482,25
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 144,68
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 144,68
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 173,61
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 57,87
5.5 - cancelamento de prontuário 144,68
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 160,75
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 61,81
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 21,19
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 144,68
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 144,68
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 144,68
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 208,98
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 144,68
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 289,35
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 144,68
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.414,61
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 80,59
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 199,48
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 288,88
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 64,30
5.21 - inspeção técnica de veículo 144,68
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 144,68
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 144,68
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 30,91
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 10,60
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 173,07
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 86,53
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 28,26
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 14,13
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 52,98
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 26,49
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 407,51
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 43,26
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 94,50
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 149,15
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 183,50
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 192,90
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 401,88
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 144,68
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 144,68
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 192,90
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 192,90
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 144,68
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 45,01
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 32,31
   
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

ANEXO IV TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.607,51
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 4.822,53
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 3.215,02
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.607,51
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.607,51
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 8.037,54
1.4.2 - de empresas de médio porte 4.822,53
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 3.215,02
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 12.860,07
1.5.2 - de empresas de médio porte 8.037,54
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 4.822,53
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.607,51
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 8.037,54
1.7.2 - de empresas de médio porte 4.822,53
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 3.215,02
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 8.037,54
1.8.2 - de empresas de médio porte 4.822,53
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 3.215,02
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.286,01
1.9.2 - postos de coleta 321,50
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 643,00
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 2.411,26
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 1.125,26
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 9.645,05
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 6.430,03
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 3.215,02
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 643,00
1.14 - prótese dentária 482,25
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 643,00
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 2.250,51
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 1.125,26
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 643,00
1.18 - banco de leite humano 96,45
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 1.125,26
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 160,75
1.21 - hidroterápico e saunas 1.125,26
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social 160,75
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.446,76
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.446,76
3.3 - análise biológica 2.411,26
3.4 - análise toxicológica 2.411,26
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 273,28
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 1.607,51
4.2 - sem armazenamento 1.125,26
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 2.250,51
6 - Registro de livro 128,60
7 - Registro de certificado 96,45
8 - Visto em alteração contratual 96,45
9 - Cadastro de alimento 1.607,51
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 6.430,03
10.2 - de empresas de médio porte 3.215,02
10.3 - de empresas de pequeno porte 1.607,51
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão 128,60
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 3.215,02
12.2 - de empresas de médio porte 1.607,51
12.3 - de empresas de pequeno porte 803,75
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 321,50
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 1.607,51
13.2.2 - de empresas de médio porte 964,51
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 321,50
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 321,50
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 1.607,51
13.4.2 - de empresas de médio porte 964,51
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 321,50
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
13.5.1 - de empresas de grande porte 2.250,51
13.5.2 - de empresas de médio porte 1.607,51
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 643,00
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 643,00
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 1.607,51
13.7.2 - de empresas de médio porte 964,51
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 321,50
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 1.607,51
13.8.2 - de empresas de médio porte 964,51
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 321,50
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 321,50
13.9.2 - postos de coleta 321,50
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 321,50
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 321,50
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 321,50
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 1.607,51
13.12.2 - de empresas de médio porte 964,51
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 321,50
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 321,50
13.14 - prótese dentária 321,50
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 321,50
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 321,50
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 321,50
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 321,50
13.18 - banco de leite humano 96,45
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 321,50
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo Isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 321,50
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 321,50
13.23 - empresas de transporte de pacientes Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 1.060,96
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 273,28
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 144,68
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 273,28
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 707,30
5.2 - acima de 100 até 300 km 1.125,26
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.607,51
5.4 - acima de 500 km 2.089,76

ANEXO VI TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 900,20
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.478,91
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.607,51
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 1.607,51
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 2.250,51
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 2.893,52
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 3.858,02
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 5.867,41
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 8.037,54
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 7.394,54
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 10.288,06
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 12.860,07
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 2.009,39
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 3.022,12
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO 4.018,77
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 1.012,73
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 1.511,06
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 2.009,39
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 498,33
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 755,53
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 1.012,73
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 900,20
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.478,91
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.607,51
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 1.511,06
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 2.154,06
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 2.797,07
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 3.215,02
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 5.529,83
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 6.590,79
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 7.394,54
1.4.2 - na vigência da LI 10.288,06
1.4.3 - na vigência da LO 12.860,07
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 257,20
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 38,58
1.2 - de tamanho maior, cada 77,16
1.3 - plantas e croquis, cada 160,75
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 2.250,51
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 96,45
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 450,10
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.607,51
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 225,05
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 450,10

ANEXO VIII VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CON- TRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 19,30
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 19,30
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 19,30
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 19,30
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 964,51
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 675,15
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1350,31
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1929,01
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2604,17
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 964,51
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 192,90
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 32,15
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 57,87
1.6 - baixa de inscrição estadual 57,87
1.7 - reativação de inscrição estadual 144,68
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 43,40
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 86,81
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1929,01
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 33,76
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 28,94
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 19,29
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 57,87
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 26,14
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 278,12
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 192,90
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 57,87
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 144,68
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 48,23
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 19,29
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 115,74
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 192,90
4.3 - realização de perícia 964,51
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 289,35
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 48,23
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem es- ta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .