Portaria SUAR nº 24 DE 26/12/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2018
Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019.
O Superintendente de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175 , de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 366 , de 21 de dezembro de 2018, que fixou em R$ 3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2019, e o que consta no Processo nº E-04/070/100165/2018,
Resolve:
Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2019 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais, referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007 , conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendente
ANEXO I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Pedido de: | |
1.1. Certidão | |
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 64,32 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 64,32 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 64,32 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 64,32 |
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | 3.215,02 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 2.250,51 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 4.501,02 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 6.430,03 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 8.680,55 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 3.215,02 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 643,00 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 32,15 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 192,90 |
1.6 - baixa de inscrição estadual | 192,90 |
1.7 - reativação de inscrição estadual | 482,25 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 144,68 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 289,35 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) | Isento |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 6.430,03 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 112,53 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 96,45 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 64,30 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 192,90 |
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. | 87,13 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. | 927,06 |
2 - Comunicação de: | |
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 643,00 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 192,90 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 482,25 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 160,75 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) | Isento |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 64,30 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 385,80 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 643,00 |
4.3 - realização de perícia | 3.215,02 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 964,51 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) | Isento |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) | 160,75 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) | Isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. | |
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cin-quenta e um centavos). |
|
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . | |
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . | |
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 . | |
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. | |
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica. | |
OBSERVAÇÕES | |
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 . | |
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 . |
ANEXO II TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via) | 38,58 |
2 - Processo policial de ação privada | |
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia | 57,87 |
3 - Perícia procedida no interesse das partes | 643,00 |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local | 1.607,51 |
5 - Explosivos | |
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras | 964,51 |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano | 964,51 |
6 - Licença para emprego de produtos químicos | 964,51 |
7 - Fogos de artifício | |
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício | 964,51 |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses | 964,51 |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo | 64,30 |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) | |
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: | |
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos | 964,51 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos | 1.607,51 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos | 2.572,01 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos | 3.858,02 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos | 6.430,03 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos | 9.645,05 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante | 12.860,07 |
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares | 1.125,26 |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres | 1.125,26 |
9.4 - prados de corridas | 8.037,54 |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 | 80.375,43 |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares | 1.446,76 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares | 5.144,03 |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) | 1.446,76 |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) | 1.446,76 |
10 - Vistoria de autorização | |
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 | 755,53 |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 | 1.511,06 |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês | 1.768,26 |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares | |
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares | 14.575,65 |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento | |
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes | 5.465,87 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes | 14.575,65 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes | 27.329,36 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes | 36.439,12 |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes | 45.548,91 |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) | |
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano | |
12.1.1 - área construída, até 50 m2 | 32,15 |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 80,38 |
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 96,45 |
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 128,60 |
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 160,75 |
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 | 192,90 |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano | |
12.2.1 - área construída, até 50 m2 | 64,30 |
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 96,45 |
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 192,90 |
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 540,12 |
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 707,30 |
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 | 900,20 |
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 | 1.607,51 |
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 | 1.929,01 |
13 - Armas | |
13.1 - registro, por ano | 643,00 |
13.2 - licença para porte, por ano | 964,51 |
13.3 - licença para porte em veículo, por ano | 964,51 |
13.4 - visto do porte expedido por outro estado | 964,51 |
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças | 643,00 |
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia | 160,75 |
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância | |
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento | 6.430,03 |
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria | 9.645,05 |
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns | 964,51 |
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns | 964,51 |
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga | 964,51 |
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga | 964,51 |
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme | 964,51 |
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes | 321,50 |
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes | 3.215,02 |
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. | 321,50 |
15.11 - expedição de carteira de vigilante | 57,87 |
15.12 - expedição de declaração ou certidão | 160,75 |
15.13 - autorização para porte de arma | 964,51 |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos. | |
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. |
ANEXO III TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Inscrição para Exames de Habilitação | |
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir | 289,36 |
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores | 108,15 |
2 - mudança ou inclusão de categoria | 144,68 |
3 - Expedição de documentos de habilitação | 144,68 |
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais | 144,68 |
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação | 144,68 |
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo | 96,45 |
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação | 144,68 |
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados | 964,51 |
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez | 482,25 |
5 - Veículos | |
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes | 144,68 |
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos | 144,68 |
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito | 173,61 |
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo | 57,87 |
5.5 - cancelamento de prontuário | 144,68 |
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 160,75 |
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) | 61,81 |
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) | 21,19 |
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios | 144,68 |
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração | 144,68 |
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa | 144,68 |
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) | 208,98 |
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo | 144,68 |
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento | 289,35 |
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados | 144,68 |
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante | 1.414,61 |
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 80,59 |
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 199,48 |
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga | 288,88 |
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo | 64,30 |
5.21 - inspeção técnica de veículo | 144,68 |
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. | 144,68 |
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar | 144,68 |
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 30,91 |
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 10,60 |
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 173,07 |
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 86,53 |
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais | 28,26 |
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor | 14,13 |
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas | 52,98 |
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor | 26,49 |
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 407,51 |
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 43,26 |
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 94,50 |
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga | 149,15 |
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 183,50 |
6 - Credenciamento | |
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos | 192,90 |
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco | 401,88 |
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego | 144,68 |
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito | 144,68 |
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas | 192,90 |
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi | 192,90 |
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação | 144,68 |
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo | 45,01 |
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 32,31 |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. 2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 . |
ANEXO IV TAXAS DE SAÚDE
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos | |
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 1.607,51 |
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) | 4.822,53 |
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) | 3.215,02 |
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) | 1.607,51 |
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 1.607,51 |
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
1.4.1 - de empresas de grande porte | 8.037,54 |
1.4.2 - de empresas de médio porte | 4.822,53 |
1.4.3 - de empresas de pequeno porte | 3.215,02 |
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
1.5.1 - de empresas de grande porte | 12.860,07 |
1.5.2 - de empresas de médio porte | 8.037,54 |
1.5.3 - de empresas de pequeno porte | 4.822,53 |
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional | 1.607,51 |
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
1.7.1 - de empresas de grande porte | 8.037,54 |
1.7.2 - de empresas de médio porte | 4.822,53 |
1.7.3 - de empresas de pequeno porte | 3.215,02 |
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
1.8.1 - de empresas de grande porte | 8.037,54 |
1.8.2 - de empresas de médio porte | 4.822,53 |
1.8.3 - de empresas de pequeno porte | 3.215,02 |
1.9 - laboratórios e postos de coleta | |
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 1.286,01 |
1.9.2 - postos de coleta | 321,50 |
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 643,00 |
1.11 - serviços de hemoterapia | |
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 2.411,26 |
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 1.125,26 |
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) | 9.645,05 |
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) | 6.430,03 |
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) | 3.215,02 |
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 643,00 |
1.14 - prótese dentária | 482,25 |
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 643,00 |
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico | |
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos | 2.250,51 |
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico | 1.125,26 |
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia | 643,00 |
1.18 - banco de leite humano | 96,45 |
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 1.125,26 |
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | 160,75 |
1.21 - hidroterápico e saunas | 1.125,26 |
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social | 160,75 |
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III): | |
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 1.446,76 |
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 1.446,76 |
3.3 - análise biológica | 2.411,26 |
3.4 - análise toxicológica | 2.411,26 |
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) | 273,28 |
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: | |
4.1 - com armazenamento | 1.607,51 |
4.2 - sem armazenamento | 1.125,26 |
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes | 2.250,51 |
6 - Registro de livro | 128,60 |
7 - Registro de certificado | 96,45 |
8 - Visto em alteração contratual | 96,45 |
9 - Cadastro de alimento | 1.607,51 |
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos: | |
10.1 - de empresas de grande porte | 6.430,03 |
10.2 - de empresas de médio porte | 3.215,02 |
10.3 - de empresas de pequeno porte | 1.607,51 |
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão | 128,60 |
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária | |
12.1 - de empresas de grande porte | 3.215,02 |
12.2 - de empresas de médio porte | 1.607,51 |
12.3 - de empresas de pequeno porte | 803,75 |
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: | |
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 321,50 |
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
13.2.1 - de empresas de grande porte | 1.607,51 |
13.2.2 - de empresas de médio porte | 964,51 |
13.2.3 - de empresas de pequeno porte | 321,50 |
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 321,50 |
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
13.4.1 - de empresas de grande porte | 1.607,51 |
13.4.2 - de empresas de médio porte | 964,51 |
13.4.3 - de empresas de pequeno porte | 321,50 |
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
13.5.1 - de empresas de grande porte | 2.250,51 |
13.5.2 - de empresas de médio porte | 1.607,51 |
13.5.3 - de empresas de pequeno porte | 643,00 |
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial | 643,00 |
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
13.7.1 - de empresas de grande porte | 1.607,51 |
13.7.2 - de empresas de médio porte | 964,51 |
13.7.3 - de empresas de pequeno porte | 321,50 |
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários: | |
13.8.1 - de empresas de grande porte | 1.607,51 |
13.8.2 - de empresas de médio porte | 964,51 |
13.8.3 - de empresas de pequeno porte | 321,50 |
13.9 - laboratórios e postos de coleta | |
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 321,50 |
13.9.2 - postos de coleta | 321,50 |
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 321,50 |
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta | |
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 321,50 |
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 321,50 |
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
13.12.1 - de empresas de grande porte | 1.607,51 |
13.12.2 - de empresas de médio porte | 964,51 |
13.12.3 - de empresas de pequeno porte | 321,50 |
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 321,50 |
13.14 - prótese dentária | 321,50 |
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 321,50 |
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo | |
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 321,50 |
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico | 321,50 |
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia | 321,50 |
13.18 - banco de leite humano | 96,45 |
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 321,50 |
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | Isento |
13.21 - hidroterápicos e saunas | 321,50 |
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento | 321,50 |
13.23 - empresas de transporte de pacientes | Isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) |
ANEXO V TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos | 1.060,96 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 273,28 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 144,68 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade | 273,28 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida | |
5.1 - até 100 km | 707,30 |
5.2 - acima de 100 até 300 km | 1.125,26 |
5.3 - acima de 300 até 500 km | 1.607,51 |
5.4 - acima de 500 km | 2.089,76 |
ANEXO VI TAXAS DE MEIO AMBIENTE
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) | |
1.1 - atividades industriais | |
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 900,20 |
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI | 1.478,91 |
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO | 1.607,51 |
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP | 1.607,51 |
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI | 2.250,51 |
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO | 2.893,52 |
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP | 3.858,02 |
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI | 5.867,41 |
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO | 8.037,54 |
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP | 7.394,54 |
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI | 10.288,06 |
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO | 12.860,07 |
1.2 - atividades de extração mineral | |
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP | 2.009,39 |
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI | 3.022,12 |
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO | 4.018,77 |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP | 1.012,73 |
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI | 1.511,06 |
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO | 2.009,39 |
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP | 498,33 |
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI | 755,53 |
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO | 1.012,73 |
1.3 - atividades não industriais | |
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 900,20 |
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI | 1.478,91 |
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO | 1.607,51 |
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP | 1.511,06 |
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI | 2.154,06 |
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO | 2.797,07 |
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP | 3.215,02 |
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI | 5.529,83 |
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO | 6.590,79 |
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável | |
1.4.1 - na vigência da LP | 7.394,54 |
1.4.2 - na vigência da LI | 10.288,06 |
1.4.3 - na vigência da LO | 12.860,07 |
1.5 - laboratórios credenciados | |
1.5.1 - por parâmetro credenciado | 257,20 |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. | |
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. | |
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. |
ANEXO VII OUTRAS TAXAS
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Cópia fotográfica | |
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada | 38,58 |
1.2 - de tamanho maior, cada | 77,16 |
1.3 - plantas e croquis, cada | 160,75 |
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel | 2.250,51 |
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira | 96,45 |
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações | 450,10 |
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público | 1.607,51 |
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes | 225,05 |
7 - Exame e aprovação das contas das fundações | 450,10 |
ANEXO VIII VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CON- TRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2019 | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Pedido de: | |
1.1. Certidão | |
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 19,30 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 19,30 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 19,30 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 19,30 |
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | 964,51 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 675,15 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 1350,31 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 1929,01 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 2604,17 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 964,51 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 192,90 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 32,15 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 57,87 |
1.6 - baixa de inscrição estadual | 57,87 |
1.7 - reativação de inscrição estadual | 144,68 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 43,40 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 86,81 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) | Isento |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 1929,01 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 33,76 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 28,94 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 19,29 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 57,87 |
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. | 26,14 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. | 278,12 |
2 - Comunicação de: | |
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 192,90 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 57,87 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 144,68 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 48,23 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) | Isento |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 19,29 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 115,74 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 192,90 |
4.3 - realização de perícia | 964,51 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 289,35 |
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) | Isento |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) | 48,23 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) | Isento |
NOTAS EXPLICATIVAS | |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver per- da total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. | |
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) e limite máximo o valor de R$ 964,51 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). |
|
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . | |
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . | |
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 . | |
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. | |
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA- Eletrônica. | |
OBSERVAÇÃO | |
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem es- ta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 . |