Portaria IAP nº 242 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2011

Fixa período para a proteção à reprodução natural dos peixes nos rios de Domínio do Estado, existentes no Estado do Paraná.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto Estadual nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e

Considerando

- A Instrução Normativa nº 25, de 1º de setembro 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências;

- A necessidade de baixar normas para exercício da pesca no período de piracema;

Resolve:

Art. 1º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - Rios de Domínio do Estado aqueles que possuem sua nascente e foz no território do próprio Estado, e não sirvam de limites com outras Unidades da Federação ou outros Países ou deles provenham ou se estendam.

II - Espécie Nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

III - Lagoa Marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

IV - Espécie Alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

V - Espécie Exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

VI - Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 2º Fixar o período de 01 de novembro à 28 de fevereiro, para a proteção à reprodução natural dos peixes nos rios de Domínio do Estado do Paraná.

Art. 3º Proibir a pesca embarcada:

I - nas lagoas marginais;

II - a menos de 500 m (quinhentos metros) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até 1.500 m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - nos rios Tibagi, Pirapó, das Cinzas e rio Laranjinha, Arroio Guaçu, Piquiri, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Chopim, São Bento e em seus afluentes.

V - no entorno ou zona de amortecimento de unidades de conservação, respeitando o raio de 10 km ao redor desta ou a distância do entorno estabelecida pela Plano de manejo da Unidade de Conservação

Art. 4º Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica à manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.

Art. 5º Permitir a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais, de domínio do Estado, durante o período de defeso da piracema, desde que haja devolução do espécime capturado.

Art. 6º Permitir a pesca embarcada e desembarcada nos Reservatórios localizados nos rios de domínio do Estado do Paraná.

Art. 7º A pesca tanto na modalidade desembarcada como na embarcada, nos locais onde seja permitida, obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo.

I - Permitir o emprego dos seguintes aparelhos:

a) linha de mão

b) caniço

c) vara com molinete ou carretilha

d) iscas naturais e artificiais

II - Permitir a captura e o transporte de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clariassp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescadado-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.),tucunaré (Cichla spp.); Acara, Cara ou zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus), sem limite de cota.

Para as espécies nativas até o limite de 5 kg (cinco quilos) de peixes por pescador mais 1 (um) exemplar nos locais em que a pesca seja permitida.

Excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).

III - Proibir a utilização de quaisquer tipos de animais, incluindo peixes, como iscas, desde que não tenham comprovação de origem e produção em cativeiro (aqüicultura), autorizadas e licenciadas pelo IAP.

Art. 8º Proibir no período definido a pesca subaquática.

Art. 9º Permitir aos pescadores o transporte de pescado por via fluvial somente nos locais onde a pesca, embarcada seja permitida.

Art. 10. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 11. Liberar a pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aqüicultura ou pesque/pague, devidamente registrados junto ao IBAMA, Ministério da Pesca e Aquicultura e no IAP, com a comprovação de origem.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou pelo IAP.

Art. 13. Aos rios de Domínio da União aplicam-se as disposições legais vigentes editadas pelo IBAMA

Art. 14. O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.679, de novembro de 1988, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27 de outubro de 2011.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.