Portaria SEEF nº 243 de 19/03/1990
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mar 1990
Estabelece normas relativas ao repasse das parcelas do IPVA, ICM e ICMS para os Municípios sergipanos e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual e do artigo 32 do Decreto nº 10642 de 31 de julho de 1989 e,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
RESOLVE:
Art. 1º As parcelas do IPVA, do ICM e do ICMS pertencentes aos Municípios sergipanos serão repassadas ou creditadas a estes segundo os critérios e prazos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o "caput" deste artigo compreendem o valor do imposto a ser repassado e, se for o caso, sua atualização monetária, a multa e os juros de mora, excluído o valor correspondente às multas fiscais e seus acréscimos.
Art. 2º Os contribuintes do IPVA, assim como os contribuintes do ICM E DO ICMS, integrantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, efetuarão o pagamento dos respectivos tributos de sua responsabilidade, no Município de seu domicílio fiscal, no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 1º - Inexistindo no Município do domicílio fiscal do contribuinte agência do BANESE, o pagamento dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será feito na agência de outro Banco, previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças e, na falta deste, na repartição fazendária estadual arrecadadora.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como domicílio fiscal do contribuinte:
I - do IPVA, o Município constante no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou de outro documento que posteriormente venha substituí-lo, nos termos da legislação competente;
II - do ICM e do ICMS, o Município de localização do estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Quando o pagamento do IPVA for feito no BANESE ou em outro Banco, ficam estes autorizados a creditarem automaticamente:
I - 50% (cinqüenta por cento) na conta do Estado de Sergipe;
II - 50% (cinqüenta por cento) na conta do Município do contribuinte.
§ 1º - Ocorrendo o pagamento do IPVA na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, o funcionário do Fisco, responsável pela repartição, efetuará no final do expediente o repasse do valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto arrecadado ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à pessoa por este indicado, em ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, que dará quitação da quantia recebida através da Guia de Repasse do PVA.
§ 2º - A Guia de Repasse do IPVA, anexo único desta Portaria, será preenchida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Prefeitura Municipal;
b) 2ª e 3ª vias - Inspetoria Geral de Finanças;
c) 4ª via - Serviço de Arrecadação;
d) 5ª via - Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 4º Caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento do IPVA através de cheque, este será feito mediante a emissão de 02 (dois) cheques de igual valor, sendo um nominal a Secretaria de Estado de Economia e Finanças e outro à Prefeitura Municipal, devendo fazer constar no verso de cada um, referência expressa a cota do imposto pago, o tipo do veículo e a placa.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a obrigação só será considerada cumprida após os cheques serem devidamente compensados.
Art. 5º Fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. autorizado, quando do recebimento ou do depósito de quantia relativa ao ICM e ao ICMS a proceder automaticamente da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) respectivamente, se receita do ICM ou do ICMS, creditar na conta única do Tesouro do Estado de Sergipe;
b) 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, se receita do ICM ou do ICMS, creditar na "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação" de que são titulares todos os Municípios sergipanos.
Art. 6º Ocorrendo o pagamento ou depósito de quantia relativa ao ICM ou ao ICMS em Banco particular, este transferirá no dia imediatamente seguinte os valores recebidos ou depositados ao BANESE que adotará simultaneamente o procedimento estabelecido nas alíneas a e b do artigo anterior.
Art. 7º Quando o pagamento do ICM e ICMS, ocorrer na repartição fazendária, o funcionário do Fisco estadual, responsável por esta, efetuará o depósito no BANESE ou, na falta deste, no Banco credenciado.
Art. 8º O pagamento de multas fiscais relativas ao IPVA, ao ICM e ao ICMS será feito em documento de arrecadação separadamente do valor do imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 9º O Banco do Estado de Sergipe S.A. repassará até o segundo dia útil de cada semana, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos feitos na conta de que trata a alínea "b" do artigo 5º, na semana imediatamente anterior.
Parágrafo único. A parcela de que trata o "caput" deste artigo será determinada mediante a aplicação do índice de participação do Município, apurado nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de março de 1990.
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 243/90 GUIA DE REPASSE DO IPVAO GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, repassa ao Município de ___________________________________ a importância de ___________________________________________________________________
___________________________________ relativo a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores recebidos nesta repartição estadual, entregue a ____________________________________________________________, Carteira de Identidade nº _______________ CPF nº _________________________, que abaixo da quitação.
____/____/____ ________________________________________
FUNCIONÁRIO DO FISCO
Nº DA MATRÍCULA
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(assinatura p/ extenso do responsável) pelo recebimento