Portaria SEF nº 245 de 09/07/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jul 2008

Altera o Anexo Único à Portaria nº 243, de 02 de agosto de 2006, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (5ª Alteração).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 11 do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O Anexo Único à Portaria nº 243, de 02 de agosto de 2006, fica alterada como segue:

"ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 243/2006, DE 02 DE AGOSTO DE 2006.

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores.

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA ÁGUA MINERAL (R$ POR UNIDADE)

EMBALAGEM
GASEIFICAÇÃO
VOLUME
PREÇO
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
ATÉ 200 ML
0,37
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
ATÉ 200 ML
0,43
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 1001 ATÉ 1250 ML
2,23
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 1001 ATÉ 1250 ML
1,76
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
2,55
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,51
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,39
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,85
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,75
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,23
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 201 ATÉ 350 ML
1,03
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 201 ATÉ 350 ML
0,85
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 351 ATÉ 500 ML
1,06
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 351 ATÉ 500 ML
0,94
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 5001 ML ATÉ 10000 ML
6,40
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 501 ML ATÉ 600 ML
1,17
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 501 ML ATÉ 600 ML
0,99
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
COM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,46
DESCARTÁVEL PLÁSTICO
SEM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,40
DESCARTÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
DESCARTÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
DESCARTÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,55
DESCARTÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,52
DESCARTÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,75
DESCARTÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,85
DESCARTÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
DESCARTÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
DESCARTÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,46
DESCARTÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,40
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 10001 ATÉ 20000 ML
4,09
RETORNÁVEL PLASTICO
COM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
RETORNÁVEL PLASTICO
COM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,55
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,52
RETORNÁVEL PLASTICO
COM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,75
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,85
RETORNÁVEL PLASTICO
COM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
RETORNÁVEL PLASTICO
COM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,46
RETORNÁVEL PLASTICO
SEM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,40
RETORNÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
RETORNÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1251 ATÉ 1400 ML
1,86
RETORNÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,55
RETORNÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1401 ATÉ 1500 ML
1,52
RETORNÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,75
RETORNÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 1501 ML ATÉ 2000 ML
1,85
RETORNÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
RETORNÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 2001 ML ATÉ 5000 ML
4,52
RETORNÁVEL VIDRO
COM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,46
RETORNÁVEL VIDRO
SEM GÁS
DE 601 ATÉ 1000 ML
1,40

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Portaria nº 243, de 02 de agosto de 2006.

RONALDO LÁZARO MEDINA