Portaria SF nº 245 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na alínea "f" do inciso XXIII e no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e a necessidade de estabelecer regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação,

Resolve:

Art. 1º. O credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação, previsto no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, deve ocorrer nos termos da presente Portaria.

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º, o interessado deve formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, preenchendo as seguintes condições:

I - estar com a situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

II - ser cadastrado no CACEPE com atividade principal relativa a indústria ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados;

III - estar autorizado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

IV - o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade CIF;

V - comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à protocolização do pedido de credenciamento efetuou operações de saída interestadual em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

VI - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

VII - estar regular quanto à transmissão ou entrega de arquivo digital de sistema de escrituração, na hipótese de obrigado; e

VIII - não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após avaliação das condições estabelecidas neste artigo, além da verificação de compatibilidade prevista no inciso IV do art. 4º.

Art. 3º. O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo não inscrito no CACEPE.

Art. 4º. O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, deve ser descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:

I - o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 2º, por qualquer estabelecimento da empresa;

II - a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio ou de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte; ou

d) desvio de destino da mercadoria;

III - não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS substituto relativo ao frete; ou

IV - saída de mercadoria em operação interestadual em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de saídas ou de aquisições, com o respectivo nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento.

Parágrafo único. O descredenciamento referido no caput pode ser promovido, com o mesmo termo inicial ali previsto, após avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral.

Art. 5º. O contribuinte pode ser recredenciado mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após sanada a irregularidade que deu causa ao respectivo descredenciamento, observado o disposto no art. 6º.

Art. 6º. A fruição do credenciamento, bem como do recredenciamento, conforme previstos na presente Portaria, somente pode ocorrer a partir da publicação do respectivo edital pela DPC.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda