Portaria SEFAZ nº 245 DE 29/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 , de 05.04.2019 (DOU de 09.04.2019), que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
Considerando as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 01/2019 pelos Ajustes SINIEF 10/2019, 30/2019, 29/2020, 41/2020 e 14/2021;
Considerando, também, as definições, instruções e procedimentos constantes do "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC";
Considerando, por fim, as definições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que disciplinam o uso e a obrigatoriedade de uso da NF3e e do respectivo DANF3E no Estado de Mato Grosso;
Resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, e dá outras providências.
§ 1º Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações acobertadas por Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e os contribuintes do ICMS deverão atender as disposições desta portaria.
§ 2º A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia do documento emitido.
CAPÍTULO I - CONCEITO E HIPÓTESE DE USO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
Parágrafo único. A NF3e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no inciso VI do artigo 174 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE USO DA NF3e
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 01/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.
Parágrafo único. Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que fica sem efeito para todos os fins.
Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da NF3e, nos termos do artigo 3º desta portaria, ficam credenciados ao uso da NF3e.
Parágrafo único. Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NF3e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a esta Secretaria para adoção das providências necessárias à regularização.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Seção I - Requisitos e Formalidades para Emissão e Transmissão da NF3e
Art. 5º A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML(Extended Markup Language);
II - a numeração da NF3e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A SEFAZ/MT poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 6º A NF3e somente será considerada emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF3e pela SEFAZ/MT, na forma determinada nos artigos 8º, 9º e 10.
§ 1º A Autorização de Uso da NF3e, concedida pela SEFAZ/MT após efetuada a análise de que trata o artigo 9º, não implica validação das informações contidas na NF3e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Seção II - Autorização de Uso da NF3e
Art. 8º O arquivo digital da NF3e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 10.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica uma NF3e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, por meio do conjunto de informações composto pelo número de inscrição no CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 9º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso I do caput do artigo 10, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente, a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa;
IV - declarada nula.
Art. 10. Do resultado da análise referida no artigo 9º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e;
g) incorreção no preenchimento do documento fiscal, nas hipóteses previstas no MOC, quando o destinatário da NF3e for inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT.
§ 1º Para os efeitos da alínea a do inciso II do caput deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS, em decorrência da respectiva inscrição estadual encontrar-se enquadrada em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do parágrafo único do artigo 9º.
§ 2º Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 3º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Nos casos dos incisos II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 4º, também deste preceito, conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 6º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 7º Pelo fornecimento ao contribuinte de cópia de arquivos pertinentes à NF3e, em caso de perda ou extravio dos mesmos, a SEFAZ/MT exigirá o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por documento fiscal, na forma disciplinada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986.
Seção III - Transmissão da NF3e à RFB e a Outras Entidades Interessadas
Art. 11. As NF3e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
Parágrafo único. A SEFAZ/MT e a RFB poderão, ainda, disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Seção IV - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E
Art. 12. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, instituído em conformidade com a cláusula décima do Ajuste SINIEF 01/2019, será emitido para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 20, respeitado o leiaute estabelecido no "MOC".
§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do artigo 10, ou na hipótese prevista no artigo 14.
§ 2º O DANF3E deverá:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no "MOC";
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "MOC", ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 14.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.
§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do artigo 6º, referentes à NF3e, atingem também o respectivo DANF3E, impresso nos termos desta seção, que será igualmente considerado inidôneo.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANF3E que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Seção V - Guarda e Arquivamento da NF3e
Art. 13. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.
Seção VI - Contingências na Transmissão ou na Autorização de Uso da NF3e
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia da NF3e em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observando, ainda, o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF3e geradas em contingência.
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e.
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
§ 5º A decisão pela entrada em contingência é prerrogativa exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de autorização prévia junto ao fisco.
§ 6º Se, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF3e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Unidade de Ouvidoria Fazendária desta Secretaria - UOFAZ.
Art. 15. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17 desta portaria, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Seção VII - Eventos da NF3e
Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento;
II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores;
III - Substituição de NF3e;
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEFAZ-MT.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 20, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 17. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º O prazo fixado no caput deste artigo fica estendido por até 120 (cento e vinte) horas, contadas a partir das 23h59min do último dia do mês da emissão do referido documento fiscal.
Art. 18. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do artigo 16 desta portaria, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 19. Após o transcurso do prazo fixado no § 5º do artigo 17, e não sendo efetivado o cancelamento, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído, diante de incorreções identificadas, bem como nas demais hipóteses previstas no MOC.
§ 1º A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica emitida incorretamente, nova NF3e:
I - com os valores corretos, com data de emissão no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação: "Esta Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica nº xxx.xxx, de dd/mm/aa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto"; ou
II - com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à nota substituída.
Seção VIII - Consultas à NF3e
Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do artigo 10, a SEFAZ/MT disponibilizará, no seu sítio eletrônico na internet, www.sefaz.mt.gov.br, consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta à NF3e a que se refere este artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a SEFAZ/MT, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A SEFAZ/MT poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da SEFAZ/MT.
§ 3º Na hipótese de consulta de NF3-e emitida em contingência e que ainda não conste como autorizada na base de dados da SEFAZ/MT, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa dessa situação, bem como a data e hora limites para que seja concedida a respectiva Autorização de Uso.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A SEFAZ/MT poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.
Art. 22. A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta portaria, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento deste ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvados os dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 29 de dezembro de 2021.
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - em exercício
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original Assinado)