Portaria SEF nº 246 de 24/08/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2005

Dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações com GELO, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; considerando o disposto no art. 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992; resolve:

Art. 1º Nas operações com o produto GELO, constante do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinado a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados, como base de cálculo para fins de substituição tributária, em substituição ao que dispõe o art. 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, os valores constantes do Anexo único desta Portaria.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos produtos importados do exterior, que terão sua comercialização disciplinada pela Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria, em razão do tamanho e quantidade diversa, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos relacionados no Anexo único.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere esta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo recolhimento integral ou parcial do imposto, na hipótese de não retenção ou retenção a menor pelo substituto tributário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 246, DE 24 DE AGOSTO DE 2005-08-26

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA GELO - (PREÇO POR QUILO DE GELO) -TIPO DE GELO - PREÇO POR QUILO -TRITURADO - R$ 0,54; EM CUBOS - R$ 0,79; EM BARRAS - R$ 0,43; OUTROS - R$ 0,79.