Portaria SEF nº 248 de 30/06/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jul 2009
Altera a Portaria nº 866, 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Protocolo ICMS nº 130, de 5 de dezembro de 2008, e no Protocolo ICMS nº 7, de 3 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 1º e os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 17/1985 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS nº 7/2009) (AC).
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal quando destinatário das mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (AC)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 7/2009) (AC)
I - com relação ao § 1º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (AC)
Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)
Art. 9º Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 7/2009) (NR)"
Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação previsto na Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002: I - o § 4º do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2009; II - os arts. 6º e 8º, a partir de 1º de junho de 2009.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA