Portaria SEFP nº 866 de 20/12/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2002

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 17/85 de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 48/02, de 20 de setembro de 2002, e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/1985 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 07/09) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica aos casos previstos no § 2º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 422, de 30.09.2008, DO DF de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
  I - aos casos previstos no § 2º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFP nº 124, de 18.02.2003, DO DF de 19.02.2003)
  II - às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 20/12/2019):

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Protocolo ICMS 07/09) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária de que trata esta Portaria nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

§ 4º (Revogado pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. Fica excluído das disposições desta Portaria o Estado do Paraná (Protocolo ICMS nº. 36/2006). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 15, de 01.03.2007, DO DF de 05.03.2007, com efeitos a partir de 16.10.2006)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 20/12/2019):

Art. 2º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art.1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.

Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS 07/09) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 07/09) (NR)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS 07/09) (AC).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal quando destinatário das mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único desta Portaria. (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/09)

(Revogado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS 07/09)

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Protocolo ICMS 07/09) (AC) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  "Art. 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS 07/09) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º No caso de não haver preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 124 de 18.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2003)
  I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
  II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
  III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
  § 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
  § 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
  § 3º Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 34 Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 124 de 18.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2003)"

(Revogado pela Portaria SEF nº 248 de 30/06/2009):

Art. 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS 07/09) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."

Art. 8º (Revogado pela Portaria SEF nº 248, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993."

Art. 9º O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 9-A. O estabelecimento atacadista ou distribuidor não varejista enquadrado como contribuinte substituto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que possuir em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no Art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- Regulamento do ICMS- RICMS. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 124 de 18.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2003)

§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária, ou em até 5 (cinco) cotas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2003.

§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela".(AC)

Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 20/12/2019):

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para Lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67