Portaria SEFAZ nº 384 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Altera a Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto Protocolo ICMS 79 , de 22 de dezembro de 2016, e no art. 323 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como segue:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/1985 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário." (NR)

.....

II - o § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

"§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único desta Portaria. (Protocolo ICMS 79/2016 )" (NR)

.....

III - fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para Lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Ficam revogados os arts. 1º, § 3º, e 2º, da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA