Portaria SEFP nº 314 de 24/05/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2002
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências. (Revogada pela Portaria SEFP nº 387, de 27.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista os itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:"; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto no inciso I do caput:
I - também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, exceto quanto às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação alcançadas pelo regime especial de que trata o art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (NR) (Redação dada pela Portaria SEFP nº 583, de 26.08.2003 - Efeitos a partir de 28.08.2003)
II - não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
§ 2º Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 681 de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
§ 3º Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo Único quando destinadas a auto peças." (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 341, de 07.06.2002 - Efeitos a partir de 10.06.2002)
Art. 2º A base de cálculo é:
I - na hipótese do inciso I do art. 1º, o montante formado pelo valor de aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
II - na hipótese do inciso II do art. 1º, o montante formado pelo valor da operação própria do substituto acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
III - Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes, cujos valores serão atualizados, sempre que se fizer necessário, por meio de Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita.". (Redação dada pela Portaria SEFP nº 174, de 18.06.2004 - Efeitos a partir de 22.06.2004)
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria ou de aquisição.
Art. 4º O imposto será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do art. 1º, no momento da entrada no território do Distrito Federal;
II - na hipótese do inciso II do art. 1º, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção; (Redação dada pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
III - Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002 - Efeitos a partir de 22.10.2002)
IV - em relação aos contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada.";
§ 1º Na hipótese do inciso I, o recolhimento do imposto pode ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.
§ 2º O imposto retido pelos contribuintes referidos no § 3º do art. 1º deverá ser recolhido, a crédito do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção.
§ 3º Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal: "Banco de Brasília S.A. - BRB, Agência n.º 100 - JK, Conta Corrente n.º 800.108-0".
Art. 5º Ficam excluídos da Portaria n.º 308, de 20 de junho de 2001, os produtos listados no Anexo Único.
Art. 6º O estabelecimento que comercialize as mercadorias especificadas no Anexo Único deverá apurar o saldo, por item, existente em 31 de maio de 2002, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo único. O inventário de que trata este artigo será escriturado em livro fiscal próprio e entregue, até o dia 30 de outubro de 2002, em meio magnético, às agências da receita ou pela internet (www.fazenda.df.gov.br ), observado o formato estabelecido pela Subsecretaria da Receita." (Redação dada pela Portaria SEFP nº 478, de 26.07.2002 - Efeitos a partir de 01.08.2002)
O prazo para a entrega das informações relativas ao estoque de que trata o parágrafo único do art. 6º, fica prorrogado até 20 de dezembro de 2002 - Pela Portaria nº 714 de 29/10/02 - DODF 30/10/02.
Art. 7º No levantamento de que trata o artigo anterior será feita, também, a apuração do ICMS relativo àqueles estoques na forma do art. 320, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observadas as margens de lucro estabelecidas no seu Anexo VII, com a redação dada pelo Decreto n.º 22.958, de 10 de maio de 2002.
Fica estendido para até sessenta o número de parcelas referido no parágrafo único do art. 7º - Pela Portaria nº 714 de 29/10/02 - DODF 30/10/02.
Parágrafo único. O imposto apurado será recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira o dia 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO Classificação Fiscal NCM | Produto |
2505 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 |
2514.00.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2515 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2516 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2517 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE |
2518 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA |
2520 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES |
2522 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 |
2715.00.00 | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS") |
3506 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg |
3809.91.4 | Impermeabilizantes |
3824.40.00 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3824.50.00 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários |
3910.00 | SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
3917 (exceto 3917.32.21 e 3917.32.51) | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS |
3918 | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3919 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS |
3920 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
3921 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS |
3922 | BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS |
3925 | ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas*) |
4008 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
4009 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) |
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos e capachos |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.99.90 | Outras |
4401 | LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES |
4402.00.00 | CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO |
4403 | MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA |
4404 | ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES |
4405.00.00 | LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA |
4406 | DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES |
4407 | MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm |
4408 | FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm |
4409 | MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES |
4410 | PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS |
4411 | PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS |
4412 | MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES |
4413.00.00 | MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS |
4418 | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA |
4419.00.00 | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA |
4501 | CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA |
4502.00.00 | CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) |
4504 | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS |
4814 | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS |
4815.00.00 | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS |
5704 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
5705.00.00 | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS |
6801.00.00 | PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) |
6802 | PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE |
6803.00.00 | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA |
6807 | OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ) |
6808.00.00 | PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS |
6809 | OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO |
6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) | OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS |
6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) | OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES |
6901.00.00 | TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
6902 | TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
6903 | OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
6904 | TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA |
6905 | TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO |
6906.00.00 | TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA |
6907 | LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE |
6908 | LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE |
6910 | PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA |
7003 | VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
7004 | VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
7005 | VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
7006.00.00 | VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS |
7007.1 | -Vidros temperados |
7007.19.00 | Outros |
7007.2 | -Vidros formados de folhas contracoladas |
7007.29.00 | Outros |
7008.00.00 | VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS |
7016 | BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES |
7020.00.00 | OUTRAS OBRAS DE VIDRO |
7206 | FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 |
7207 | PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7208 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
7209 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
7210 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS |
7211 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
7212 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS |
7213 | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7214 | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM |
7215 | OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7216 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7217 | FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7218 | AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
7219 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm |
7220 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
7221.00.00 | FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
7222 | BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
7223.00.00 | FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
| IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS |
7224 | OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
7225 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm |
7226 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
7227 | FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
7228 | BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS |
7229 | FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
7301 | ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO |
7302 | ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS) |
7303.00.00 | TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO |
7304 | TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO |
7305 | OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO |
7306 | OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO |
7307 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7308 | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
7309.00 | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
7310 | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
7312 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
7313.00.00 | ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS |
7314 | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO |
7315 | CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7317.00.10 | Tachas |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado |
7317.00.90 | Outros |
7318 | PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7324 | ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7325 | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7407 | BARRAS E PERFIS, DE COBRE |
7408 | FIOS DE COBRE |
7409 | CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm |
7410 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) |
7411 | TUBOS DE COBRE |
7412 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE |
7413.00.00 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
7414 | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE |
7415 | TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE |
7419 | OUTRAS OBRAS DE COBRE |
7505 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL |
7506 | CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL |
7507 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL |
7508 | OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL |
7604 | BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO |
7605 | FIOS DE ALUMÍNIO |
7606 | CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm |
7607 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) |
7608 | TUBOS DE ALUMÍNIO |
7609.00.00 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO |
7610 | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
7611.00.00 | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
7612 | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
7614 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
7616 | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
7803.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO |
| |
7804 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO |
7805.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO |
7806.00.00 | OUTRAS OBRAS DE CHUMBO |
7904.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO |
7905.00.00 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO |
7906.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO |
7907.00.00 | OUTRAS OBRAS DE ZINCO |
8003.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO |
8004.00.00 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm |
8006.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO |
8007.00.00 | OUTRAS OBRAS DE ESTANHO |
8301 | CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS |
8302 | GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS |
8307 | TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS |
8311 | FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO |
8413.81.00 | --Bombas |
8414.51.20 | De teto |
8428.10.00 | -Elevadores e monta-cargas |
8428.20 | -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.40.00 | -Escadas e tapetes, rolantes |
8481 | TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
8504 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
8509.30.00 | -Trituradores de restos de cozinha |
8516.10.00 | -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.2 | -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
8516.29.00 | Outros |
8516.80 | -Resistências de aquecimento |
8516.80.10 | Para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 | Outros |
8517.1 | -Aparelhos telefônicos; videofones |
8517.19.10 | Interfones |
8517.19.9 | Outros |
8529.10.1 | Antenas, exceto para telefones celulares |
8531 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530 |
8535 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
8536 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
8537 | QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517 |
8538 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537 |
8539 | LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO |
8544 | FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO |
8546 | ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS |
8547 | PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE |
9001.10 | -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
9403 | MÓVEIS PARA BANHEIRO |
9405 | APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
9406.00 | CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 7208.10.00 e 7214 é de 25% (vinte e cinco por cento).
2. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 8504.10.00, 8504.90.20, 8539 é de 40% (quarenta por cento).
3. A margem de lucro dos demais produtos é de 30% (trinta por cento);.Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.
ANEXO I - (Redação dada pela Portaria SEFP nº 719, de 31.10.2002 - Efeitos a partir de 05.11.2002)Produtos Sujeitos à Substituição Tributária | ||||||
Item | Posição (NCM) | Descrição | Margem de Agregação | |||
1 | 2505 | Areias naturais e terra | 30% | |||
2 | 2522 | Cal | 30% | |||
3 | 2505 2514.00.00 2515 2516 2517.10.00 2520.20.90 | Pedras naturais: mármores, travertinos, granitos belgas, granitos, ardósias, cascalho, britas, gesso, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção. | 30% | |||
4 | 3816.00 3824.40.00 3824.50.00 | Argamassas. | 30% | |||
5 | 3917 7303 7304 7305 7306 7307 7411 7412 | Tubos e acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões; de ferro ou aço, de cobre ou de plástico), exceto os classificados nas posições 3917.32.21 e 3917.32.51 e materiais cirúrgicos). (Redação dada pela Portaria SEFP nº 806, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002) | 30% | |||
6 | 3918 | Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 30% | |||
7 | 3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico. | 30% | |||
8 | 3925.20.00 | Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras. | 30% | |||
9 | 4404 a 4413 | Madeiras | 30% | |||
10 | 4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira. | 30% | |||
11 | 4814 | Papel de parede | 30% | |||
12 | 6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6809, 6810 e 6811 | Obras de pedras, cimento e gesso, exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água. | 30% | |||
13 | 6901 a 6908 e 6910 | Produtos cerâmicos | 30% | |||
14 | 7003.12.00 7003.19.00 7003.20.00 7005.10.00 7005.21.00 7005.29.00 7006.00.00 7007.19.00 7007.29.00 7008.00.00 7009.91.00 | Vidros flotados (cristal), laminados, refletivos, fantasia, aramados e temperados, e espelhos não emoldurados; exceto para utilização em veículo automotor. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 806, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002) | 30% | |||
15 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes | 30% | |||
16 | 7308.30.00 | Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. | 30% | |||
17 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 30% | |||
17A | 7604.21.00 7604.29.20 7604.29.19 7606.12.90 7610.90.00 | Perfis ocos, perfis sólidos, perfis usinados, chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2mm (chapas, telhas e revestimentos), barras e perfis (braços, fechos, etc. para janelas e portas); todos de alumínio. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 806, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002) | 30% | |||
17B | 7610.90.00 7616.99.00 | Box para banheiro e kit para box de banheiro. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 806, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002) | 30% | |||
18 | 8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor. | 40% | |||
19 | 8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas. | 30% | |||
20 | 8481.80.1 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. | 30% | |||
21 | 8504.10.00 8504.90.20 | Reatores e "starters" | 40% | |||
22 | 8516.79.90 | Chuveiros e duchas elétricos | 30% | |||
23 | 8535 a 8538 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e reles, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. (exceto para utilização em veículo automotor). | 30% | |||
24 | 8539 | Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor. | 40% | |||
25 | 8544 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados. | 30% | |||
26 | 8546 e 8547 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | 30% | |||
27 | 9403 | Móveis para banheiro | 30% | |||
28 | 9405.10 9405.20 9405.40 | Lustres, luminárias, abajures e refletores. | 30% | |||
29 | 9406 | Construções pré-fabricadas | 30% | |||
30 | - | Ferro e aço destinados à construção civil. | 25% | |||
30A | 7208.37.00 7208.38.90 7208.39.90 7209.16.00 7209.18.00 7209.26.00 7210.49.10 7211.90.90 7216.21.00 7216.61.10 7216.61.90 7216.69.90 7216.91.00 7216.63.00 7225.30.00 7306.30.00 7306.60.00 7306.90.10 7308.90.10 7308.90.90 7314.19.00 7326.90.00 | Perfis estruturais, perfilados, chapas dobradas, telhas galvanizadas, tubos, chapas lisas, tela metálica e estrutura metálica. | 25% | |||
31 | - | Acessórios para banheiro, tais como papeleiras, cabides, toalheiros, prateleiras, saboneteiras, etc. | 30% |
NOTA: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pelaNCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada
ANEXO II - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (Redação dada pela Portaria SEFP nº 243, de 28.07.2004 - Efeitos retroativos a 22.06.2004)PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | PREÇO |
Areia lavada | Metro cúbico | R$ 57,98 |
Areia saibrosa | Metro cúbico | R$ 33,26 |
Saibro | Metro cúbico | R$ 36,92 |
Tijolo 8 furos | Milheiro | R$ 254,51 |
Tijolo maciço prensado | Milheiro | R$ 152,92 |
Brita nº 0 (pedrisco) | Metro cúbico | R$ 42,16 |
Brita n.º 1 | Metro cúbico | R$ 39,90 |
Telha colonial vermelha | Milheiro | R$ 379,39 |
Telha plan | Milheiro | R$ 308,41 |
Telha portuguesa | Milheiro | R$ 500,91 |
Cal hidratada | Saco 20 kg | R$ 5,26 |