Portaria GSF nº 249 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Dispõe sobre os procedimentos relativos a apresentação da Declaração Complementar.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 734-A, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Complementar será utilizada para informar valor complementar de imposto a recolher em cada período de apuração.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar a declaração de que trata o caput por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT, mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 2º A Declaração Complementar poderá ser apresentada para:

I - informar o valor de imposto a recolher visando a regularização de divergências detectadas pelo cruzamento de dados obtidos a partir de informações econômico-fiscais dos contribuintes inscritos no CAGEP, exceto nas hipóteses em que haja a necessidade de escrituração dos documentos fiscais relativos às operações do estabelecimento;

II - informar o valor do imposto a recolher de períodos bloqueados para a retificação de DIEF.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Fazenda informará ao contribuinte as divergências detectadas pelo sistema de malhas fiscais, inclusive o valor do imposto a ser recolhido, quando for o caso.

§ 2º Não será admitida a apresentação de Declaração Complementar para períodos omissos de entrega da DIEF.

§ 3º A Declaração Complementar apenas poderá conter débitos relativos ao mesmo tipo de declaração, à mesma natureza do débito e ao mesmo exercício.

Art. 3º A apresentação da Declaração Complementar resultará na lavratura do Aviso de Débito correspondente, que será enviado para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte.

Parágrafo único. Deverão ser observados as disposições da Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 4º O acesso ao aplicativo, para geração da Declaração Complementar no ambiente da e-AGEAT, será restrito aos usuários credenciados segundo a Portaria GSF nº 223/2016, devendo, para sua emissão, ser informado:

I - no campo "Inscrição": o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAGEP;

II - no campo "Tipo de Declaração": selecionar "Intimação - Malha Fiscal", caso a declaração tenha por base o disposto no art. 2º, I; ou selecionar "Outros", caso a declaração tenha por base o disposto no art. 2º, II;

III - no campo "Natureza do Débito": selecionar a natureza do débito declarado (Apuração ICMS; Substituição Tributária; Antecipação Total, FECOP, Diferencial de Alíquota; Antecipação Parcial; COTAC; ou FUNEF) e anexar a documentação correlata;

IV - no campo "Seleção": selecionar o arquivo a ser anexado à declaração contendo informações sobre o(s) valor(es) declarado(s);

V - nos campos relativos ao(s) débito(s) declarado(s): informar o período de competência relativo ao débito declarado (mês/ano), o valor contábil, a base de cálculo e o valor original do débito.

Art. 5º A Declaração Complementar deverá ser gerada na área restrita da e-AGEAT pelo contribuinte ou por procurador devidamente habilitado.

Parágrafo único. Ao gerar a Declaração Complementar, o contribuinte deverá assinar digitalmente o documento, mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2019.

ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda em exercício