Portaria GSF nº 25 de 07/03/2002
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mar 2002
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, alínea g, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 22.791, de 06 de março de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos I e II da Portaria nº 007/GSF, de 1º de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2002.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças
ANEXO I - Portaria GSF nº 007/2001ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | Alho | 10 |
02 | Amêndoa | 10 |
03 | Amendoim | 10 |
04 | Arroz | 10 |
05 | Avelã | 10 |
06 | Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | 10 |
07 | Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados | 10 |
08 | Batata inglesa | 10 |
09 | Carne bovina e suína em estado natural ou congelado | 10 |
10 | Castanha | 10 |
11 | Cebola | 10 |
12 | Coco seco | 10 |
13 | Couro | 20 |
14 | Feijão | 10 |
15 | Fumo | 20 |
16 | Maçã | 10 |
17 | Milho | 10 |
18 | Noz | 10 |
19 | Pêra | 10 |
20 | Tomate | 10 |
ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | Amido, farinha, fubá e massa de milho | 10 |
02 | Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente | 20 |
03 | Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero | 20 |
04 | Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) | 10 |
05 | Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça | 10 |
06 | Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral | 20 |
07 | Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos | 20 |
08 | Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres | 10 |
09 | Móveis e eletrodomésticos | 20 |
10 | Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina | 10 |
11 | Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos | 20 |
12 | Peças e acessórios para bicicletas | 20 |
13 | Piso e revestimento para construção civil | 20 |
14 | Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças | 20 |
15 | Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 | 10 |
16 | Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo | 20 |
17 | Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares | 20 |
18 | Produtos de informática, inclusive computador e similares | 20 |
19 | Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos | 20 |
20 | Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. | 20 |