Portaria SEFAZ nº 251 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 abr 2012

Altera o art. 11 da Portaria nº 736/2011-SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos, indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria "Mapa de Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos".

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

 

Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 11 da Portaria nº 73612011 - SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexo I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria o "Mapa De Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos", passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 11. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 25 de março de 2012, (NR)

 

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

§ 3. Até 25 de maio de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 26 de maio de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

 

§ 4º O contribuinte que parcelou o seu débito em 10 (dez) parcelas poderá solicitar o parcelamento do saldo remanescente em uma quantidade de parcelas que corresponda à diferença entre o total de parcelas permitido no "caput" e o número de parcelas já pagas pelo solicitante, observado o disposto no § 2º"

 

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de março de 2012.

 

Aracaju, 23 de abril de 2012.

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda