Portaria SF nº 251 DE 09/12/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
Resolve:
Art. 1º O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização de DAE-10:Nota: Redação Anterior: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
I - até 30.6.2017, anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; e (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017)
II - a partir de 01.07.2017, gerado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017).
Art. 1º O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização do DAE-10 anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado.§ 1º Até 30.6.2017, o DAE-10 referido no inciso I do caput não deve ser utilizado: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior: § 1º O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado: I - após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, observado o disposto no § 2º; ou II - quando o recolhimento do imposto antecipado estiver previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.§ 2º Até 30.06.2017, na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br. (NR) § 3º Até 30.06.2017, o Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3º O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido:
I - conforme modelo disponível no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet;
II - pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante certificado digital; e
III - por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no módulo Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
§ 4º Na hipótese de o recolhimento do imposto antecipado estar previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, pode ser utilizado DAE-10 específico a ser emitido:
I - utilizando-se o número do registro da Nota Fiscal; e
II - pela repartição fazendária ou pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante acesso ao Sistema de Gestão da Arrecadação - GAE, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Art. 1º-A. O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no art. 1º, contém os valores do imposto antecipado devido, relativos às aquisições efetuadas no correspondente período fiscal. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput, observa-se:
I - deve ser emitido pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, com utilização de certificação digital; e
II - a emissão referida no inciso I é efetuada mediante acesso ao CMT.
Art. 2º A baixa do débito constante do Extrato de Notas Fiscais ocorre quando efetuado o pagamento do valor total do débito nele indicado ou solicitado o seu parcelamento.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) até 30.6.2017, processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou (NR)
b) processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, mediante acesso ao CMT;
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou
b) processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, mediante acesso ao e-fi sco, no módulo CMT;
II - na hipótese de a solicitação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto, os valores reconhecidos como devidos, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Até 30.6.2017, relativamente ao processo físico referido na alínea "a" do inciso I do § 1º, observa-se: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 2º Relativamente ao processo físico referido na alínea "a" do inciso I do § 1º, observa-se:
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 84 DE 09/06/2014):
I - somente pode ser formalizado:
a) até 31.5.2014, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e (REN/NR)
b) a partir de 01.06.2014, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto;
Nota: Redação Anterior:I - somente pode ser formalizado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do imposto; e
II - a Agência da Receita Estadual -ARE que recepcionar o processo deve:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua recepção, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua recepção, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do gerente da ARE, encaminhar o processo para análise da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários- DAS.
§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º, deve-se observar: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º, deve-se observar:
I - somente pode ser adotado para contestação de débito relacionado em Extrato de Notas Fiscais relativo a período fiscal posterior à publicação da presente Portaria;
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
II - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz:
a) até 30.06.2017, a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 01.06.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; e
b) a partir de 01.07.2017, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir;
Nota: Redação Anterior: II - o respectivo acesso é disponibilizado pela SEFAZ a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 01.06.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 84 DE 09/06/2014). Nota: Redação Anterior:II - deve ser disponibilizado para o contribuinte a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização:
a) até 30.6.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) a partir de 01.07.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para recolhimento do imposto.
Nota: Redação Anterior:IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
§ 4º Relativamente às solicitações constantes dos processos físico, até 30.06.2017, e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, observa-se: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 4º Relativamente à solicitação constante dos processos físico e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, observa-se:
I - quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, aplicando-se o disposto no art. 3º; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:I - quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, pela DAS ou pela ARE, aplicando-se o disposto no art. 3º;
II - na hipótese de procedência do pedido, é efetuada a baixa do respectivo Extrato de Notas Fiscais; e
III - na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, que deve ocorrer por meio de processo físico, observa-se: (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:III - na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, observa-se:(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 84 DE 09/06/2014):
a) não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito;
(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 125 DE 29/06/2017):
b) a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:
1. até 30.6.2017:
1.1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
1.2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
2. a partir de 01.07.2017, 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente.
Nota: Redação Anterior:b) a respectiva apresentação, relativamente aos processos que sejam indeferidos a partir de 01.06.2014, deve ser efetuada nos seguintes prazos:
1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
c) somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Nota Fiscal.
Nota: Redação Anterior:III - na hipótese do inciso I, havendo solicitação de reapreciação do processo, em razão do seu indeferimento, não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito. § 5º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o contribuinte reconhece apenas parte do débito, ocorre a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais, observando-se que o valor que houver sido recolhido é deduzido do valor total do débito nele indicado, de uma das seguintes formas: I - por ordem de registro, quando o DAE-10 tenha sido gerado com número do Extrato de Notas Fiscais; ou II - por Nota Fiscal, quando o DAE- 10 tenha sido gerado por número do registro a que se referir o pagamento. § 6º A baixa automática do débito também ocorre quando o valor recolhido for superior àquele constante do Extrato de Notas Fiscais, devendo o contribuinte, em relação ao saldo credor, formular pedido de restituição à DAS.
§ 7º Relativamente às solicitações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, indeferidas no período de 1º.1 a 31.05.2014, fica permitida, até 31.7.2014, a apresentação de pedido de reapreciação, por meio de processo físico ou eletrônico, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 84 DE 09/06/2014).
Art. 3º Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, o contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando for indeferido o processo referido no inciso I do § 1º do art. 2º, devendo o prazo ali mencionado ser contado a partir da data em que ocorrer o respectivo indeferimento do processo.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SF nº 165, de 27.03.1995, nº 125, de 19.7.1996, nº 184, de 25.07.1997, e nº 056, de 08.04.1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2014.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda