Portaria SEMAS nº 2513 DE 25/10/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 out 2024
Homologa o Acordo de Pesca firmado pelas comunidades do rio Maúba, localizadas nos municípios de Abaetetuba e Igarapé-Miri, no estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Estadual c/c o art.9º do Decreto Estadual nº 1.686, de 29 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 07 de outubro de 2022 e considerando as informações constantes nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 2024/1247727,
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado o Acordo de Pesca firmado pelas comunidades do Rio Maúba, localizadas nos municípios de Abaetetuba e Igarapé-Miri, no estado do Pará, conforme anexo único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém-PA, 25 de outubro de 2024.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
ANEXO ÚNICO - ACORDO DE PESCA DAS COMUNIDADES DO RIO MAÚBA, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE ABAETETUBA E IGARAPÉ-MIRI, NO ESTADO DO PARÁ
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.020, de 24 de janeiro de 2006, o Decreto Estadual nº 1.686 de 29 de junho de 2021 e a Instrução Normativa nº 02, de 07 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO que as famílias ribeirinhas residentes nestas comunidades do rio Maúba, localizadas nos municípios de Abaetetuba e Igarapé-Miri, possuem um espaço físico ou geográfico determinado e a necessidade das comunidades realizarem ordenamento normativo por meio de regras de uso dos recursos pesqueiros que visem dirimir as constantes agressões aos estoques pesqueiros naturais;
CONSIDERANDO as dimensões dos rios pertencentes às comunidades citadas, com 2.514,1099 ha (dois mil quinhentos e quatorze hectares, dez ares e noventa e nove centiares), dentro do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PAE Maúba, conforme o Decreto nº 2.611, de 22 de novembro de 2010), habitado por mais de 310 (trezentas e dez) famílias, sendo aproximadamente 1.246 (mil duzentas e quarenta e seis) pessoas participantes deste acordo de pesca; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil local, resolvem firmar o presente Acordo de Pesca, de acordo com as disposições a seguir:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente Acordo de Pesca estabelece normas quanto às atividades pesqueiras por comunidades pertencentes ao rio Maúba, localizadas nos municípios de Abaetetuba e Igarapé-Miri, no estado do Pará.
§ 1º O Acordo de pesca é firmado pelos pescadores e pescadoras das comunidades de pertencentes ao rio Maúba, localizadas nos municípios de Abaetetuba e Igarapé-Miri (margem esquerda e direita, respectivamente), e aplica-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de pesca na área de abrangência deste ordenamento pesqueiro.
§ 2º O objetivo deste Acordo de Pesca é a conservação, preservação e a manutenção dos estoques de pescado, do meio ambiente e a qualidade de vida das comunidades da região.
Art. 2º A área de abrangência deste Acordo de Pesca corresponde a parte do território dos municípios de Igarapé-Miri e Abaetetuba, no estado do Pará, localizados sob os seguintes limites geográficos: na extensão do Rio Pará, no pesqueiro poço Canal do Maúba, localizado em 07º11’386’’ S e 98º06’860”W (distante cerca de 500 m da margem), próximo a comunidade Monte Líbano, seguindo pelo Rio Pará (distância de 3.482,89 metros e azimute de 195,3°) até a coordenada 07º08’857” S e 9º80’4929’’W tem-se pesqueiro poço Canal da Catita, de lá, a distância até o pesqueiro poço Boca do Maúba, em 07º10’369’’ S e 98º05’504’’ W, é de 3.252,79 metros com azimute de 351,1°. A partir do pesqueiro poço Boca do Maúba, desloca-se até o pesqueiro poço da Antônia, situado em 0711’885” e 09º806’903’’, com uma distância de 2.219,19 metros e azimute de 74,2°. Do pesqueiro poço da Antônia, a distância até o pesqueiro poço do Abacate, em 711546 e 9804882, é de 2.161,81 metros com azimute de 277,5°. A seguir, a distância até o pesqueiro poço Comunidade Nossa Senhora de Fátima, localizado em 07º11’205’’ e 09º804’703’’, é de 1.630,76 metros com azimute de 288,4°. Do pesqueiro poço Nossa Senhora de Fátima, a distância até o pesqueiro poço Comunidade Monte Líbano, em 07º11’775’’ e 09º804’511’’, é de 673,22 metros com azimute de 9,6°. Daí, a distância até o pesqueiro poço da Bicha, em 07º11’161’’ e 09º804’265’’, é de 1.516,76 metros com azimute de 260,7°. A partir do pesqueiro poço da Bicha, desloca-se até o pesqueiro poço Nossa União, em 07º11’237’’ e 09º803’674’’, com uma distância de 1.103,48 metros e azimute de 274,1°. A distância do pesqueiro poço Nossa União até o pesqueiro poço Igarapé Grande, em 07º10’955’’ e 09º803’277’’, é de 1.570,53 metros com azimute de 169,4°.
Seguindo para o pesqueiro poço Comunidade Luz do Mundo, localizado em 07º11’866’’ e 09º803’328’’, a distância é de 1.723,96 metros com azimute de 57,9°. A partir do pesqueiro poço Comunidade Luz do Mundo, a distância até o pesqueiro poço Comunidade Monte das Oliveiras, em 07º10’624’’ e 09º803’139’’, é de 1.717,96 metros com azimute de 243,6°. De lá, a distância até o pesqueiro poço Comunidade Santuário da Família, localizado em 07º10’009’’ e 09º802’710’’, é de 1.031,60 metros com azimute de 177,9°. A seguir, a distância até o pesqueiro poço Comunidade Monte Carmelo, em 07º10’000’’ e 09º802’763’’, é de 18,06 metros com azimute de 355,0°. Por fim, a distância até o pesqueiro poço Promessa de Deus, localizado em 07º10’483’’ e 09º802’652’’, é de 581,84 metros com azimute de 235,6°, conforme o mapa georreferenciado abaixo ilustrado:
Art. 3° Para os fins previstos neste Acordo, entende-se por:
I - borqueio: estratégia utilizada por ribeirinhos em que as embarcações se posicionam em círculos para captura de peixes, em especial o mapará, realizada no período de março a novembro de cada ano.
II - cabeceiras: trecho nascente de um curso de água;
III - espinhel: apetrechos de pesca de peixes que consistem numa corda comprida ao longo da qual são fixadas, de distância em distância, linhas munidas de anzóis;
IV - malhadeiras: redes de pesca com malhas de tamanho variados, comumente utilizadas na pesca artesanal e em industrial, pela qual a captura do pescado se dá pelo emalhe;
V - pesca comercial artesanal: atividade praticada por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meio de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
VI - puçá: é uma rede para cercar o cardume de peixes, possui argolas na linha de fundo, por onde passa um cabo que permite fechar a rede por baixo, formando um saco onde o peixe fica retido;
VII - maiuira: uma espécie de minhocão encontrado nas margens dos rios no solo que é utilizada para isca do filhote (Brachyplathystoma filamentosum).
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS DA ÁREA QUE ABRANGE O ACORDO DE PESCA
Art. 4° São características ambientais da área que abrange este Acordo de Pesca:
I - o rio Maúba é afluente importante de vários igarapés como o Maubinha e o Igarapé Grande, além de receber influência no rio Pará, caracterizado por ser banhado por águas brancas apresentando turbidez elevada devido a grande quantidade de sedimentos e partículas em suspensão presentes na água. A área de várzea amazônica possui solos ricos em nutrientes devido ao período em que ficam inundados, compostos por grandes quantidades de sedimentos e matéria orgânica tornando-os muito férteis e propícios à plantação.
II - a área do acordo apresenta árvores como a samaumeira (Ceiba pentandra) e a andiroba (Carapa guianensis), taperebazeiro (Spondias mombim L), mamorana (Pachira aquatica Aubl), pracuúba (Dimorphandra paraensis), embaúba (Cecropia palmata), seringueira (Hevea brasiliensis Muell), açacuzeiro (Hura crepitans L) espécies de macrófitas aquáticas como o mururé (Pistia stratiotes) e o aguapé (Eichhornia crassipes) e espécies de palmeiras como a pupunheira (Bactris gasipaes), murumuru (Astrocaryum murumuru Mart), miritizeiro (Mauritia flexuosa L) e o açaizeiro (Euterpe oleraceae Mart), o açaí serve de alimento e as demais sementes são comercializadas na região para a extração de óleo;
III - a fauna da área de abrangência do acordo é diversificada, composta por espécies de mamíferos aquáticos e terrestres como os botos tucuxi (Sotalia fluviatilis) e o boto cor-de-rosa (Inia geoffrensis) e o peixe-boi (Trichechus inunguis), assim como os mamíferos terrestres, como a capivara (Hydrochoerus hydrochoeris) e o bicho preguiça (Bradypus sp). Além dos répteis como as serpentes jararaca (Bothrops jararaca), jibóia (Boa constrictor), periquitambóia (Corallus caninus) e a sucuri (Eunectes murinus) e quelônios, como o tracajá (Podocnemis unifilis) e a tartaruga da amazônia (Podocnemis expansa). A variedade de pássaros também é destaque na região sendo encontrados espécies de várias famílias, como o papagaio (Psittacidae), o caraxué (Turdus nudigenis), periquitos (Melopsittacus undulatus) e tucanos (Ramphastos toco); e
IV - na área de abrangência deste acordo de pesca é possível encontrar, também, espécies de peixes importantes para a subsistência e geração de renda dos comunitários locais como: jacundá (Crenicichla lenticulata), jandiá (Leiarius Marmoratus, L pictus.), traíra (Hoplias malabaricus), caratinga (Eugerres brasilianus), pescada branca (Cynoscionmicro lepidotus), tucunaré (Cichla spp.), mandi (Pimelodus maculatus), mandubé (Ageneiosus brevifitus), bacu (Platydoras Costatus), arraia (Potamotrygon spp), mapará (Hypophthalmus marginatus), filhote (Brachyplathystoma filamentosum), dourada (Brachyplatistoma rousseauxii), acari (Loricaria spp.), ituí (Apteronotus albifrons), caratipioca ou branquinha (Curimata incompta), tainha (Mugil brasiliensis), sanda (Pellona spp.), sardinha (Triportheus spp), rabeca (Bunocephalus verrucosus), tambaqui (Colossoma macropomum), piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), piranha (Pygocentrus nattereri) e o camarão-da-amazonia (Macrobrachium amazonicum).
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 5° Ficam proibidos na área de abrangência deste Acordo de Pesca:
I - a pesca durante o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro (defeso);
II - pesca de emalhe do tipo monofilamento (náilon);
III - uso de matapi nas áreas de cabeceiras dos igarapés;
IV - rede de lanço, arpão e zagaia;
V - uso de tarrafas, independentemente do tamanho;
VI - uso dos apetrechos flecha e arpão;
VII - pesca de batição praticada nos igarapés;
VIII - prática de lanço na margem do rio para fins de captura de camarão ou peixe;
IX - uso de malhadeira atravessada integralmente no rio, devendo ser dispostas paralelamente na beira do rio;
X - uso das plantas cunambi e timbó para a prática da pesca;
XI - uso de óleo queimado para a prática da pesca;
XII - descartar resíduos de açaí, de cacau, dentre outros, no leito do rio;
XIII - embarcação rabuda em alta velocidade nos furos e igarapé, a fim de evitar acidentes e erosões das margens destes ambientes;
XIV - a prática de porfia (disputa acirrada) entre as embarcações na área de abrangência do Acordo de Pesca; e
XV - para a prática de pesca, em igarapés pequenos (onde há a prática de pesca) entrar com as embarcações em funcionamento (motor ligado), devendo-se resguardar o silêncio.
CAPÍTULO IV - DAS PERMISSÕES
Art. 6° Fica permitida na área de abrangência deste Acordo de Pesca:
I - redes com malha igual ou superior a 35mm (trinta e cinco milímetros) de distância entre nós ou 70 mm (setenta milímetros) entre nós opostos e esticado;
II - uso de 1 (um) espinhel por pescador, com 25 (vinte e cinco) anzóis de tamanho nº 6 (seis), disposto no rio.;
III - para a pesca do camarão, a quantidade de até 40 (quarenta) matapis por família, com distanciamento entre talas paralelas de 1cm (um centímetro);
IV - captura máxima de 100 t (cem toneladas) de peixe no período de safra;
V - borqueio dos peixes, na quantidade mínima de 10 (dez) basquetas, distribuídos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) para as comunidades e 60% (sessenta por cento) para o dono da turma (pescadores), sendo deste 60% (sessenta por cento), 10% (dez por cento) será distribuído entre os outros moradores que residem fora da área do Acordo;
VI - rede de lancear para a captura de maiuira para a pesca do filhote (Brachyplathystoma filamentosum) e da dourada (Brachyplatistoma rousseauxii), com a autorização do proprietário; e
VII - comprimento de 70 m (setenta metros) para a panagem de rede malhadeira.
§ 1º A pesca artesanal realizada em trechos de rios com os seguintes petrechos:
I - redes de malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros), com uma paragem de rede medindo até 100 m (cem metros) de comprimento;
II - tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm (cinquenta milímetros);
III - tarrafa para captura de isca;
IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
V - arco e flecha;
VI - anzóis de galho, pinda ou estaca;
VII - espinhel com, no máximo, 200 m (duzentos metros) de comprimento de cabo; e
VIII - redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica à área de baía.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 7º A fiscalização da atividade pesqueira, na área de abrangência deste Acordo de Pesca, será exercida pelos órgãos públicos competentes em parceria com os Agentes Ambientais Comunitários (ACC) das comunidades signatárias deste ordenamento pesqueiro.
§ 1° O automonitoramento, na área de abrangência deste Acordo de Pesca, será realizado de forma voluntária pelos Agentes Ambientais Comunitários (AAC) em colaboração com os Guardiões das Águas, os quais deverão ser treinados e credenciados pelos órgãos competentes, conforme disposto na Instrução Normativa IBAMA n° 66, de 12 de maio de 2005.
§ 2° É vedado aos agentes ambientais comunitários portar armas, assim como lavrar os termos e demais instrumentos de fiscalização ambiental, assim como realizar apreensões, cuja competência é exclusiva dos agentes de fiscalização dos órgãos ambientais.
§ 3° As comunidades irão monitorar a entrada de embarcações motorizadas de fora das comunidades na área do Acordo de Pesca, cuja finalidade seja a pesca comercial em área de abrangência do Acordo de Pesca no período da vigência do Acordo.
Art. 8º O monitoramento do Acordo de Pesca será realizado por meio de parcerias entre:
I - representantes das comunidades;
II - colônias de pescadores;
III - Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Profissionais Artezanais Aquicultores e Aquicultoras e Extrativistas do Município de Abaetetuba (SINPESBA); e
IV - instituições de ensino, pesquisa e extensão que atuam na região do Rio Maúba.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Para os efeitos deste Acordo de Pesca considera-se infração toda e qualquer conduta que contrarie este ordenamento pesqueiro e/ou que viole as legislações ambientais.
Art. 10. O exercício da atividade de pesca em desacordo com o estabelecido neste Acordo de Pesca sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022 e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII - DAS PARTES ENVOLVIDAS E SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Caberá às partes envolvidas neste Acordo de Pesca as seguintes atribuições:
I - pescadores e pescadoras das comunidades signatárias deste Acordo de Pesca e demais usuários dos lagos localizados na área de abrangência deste Acordo:
a) cumprir e fazer cumprir as regras estabelecidas neste Acordo de Pesca;
b) denunciar aos órgãos competentes o descumprimento deste Acordo; e
c) participar das avaliações anuais deste Acordo de Pesca.
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS):
a) publicar no Diário Oficial do Estado do Pará e nos meios de comunicação disponíveis pelos órgãos públicos ambientais competentes; e
b) realizar avaliação anual do Acordo de Pesca, especialmente quanto ao resultado das avaliações, do monitoramento e da regularidade do Acordo.
III - Núcleo Gestor (NG):
a) participar das reuniões anuais de avaliação do Acordo de Pesca; e
b) ofertar apoio técnico no monitoramento da atividade pesqueira, que contempla indicadores para a avaliação dos estoques e gestão pesqueira na área do Acordo de Pesca.
Parágrafo único. O Núcleo Gestor (NG) é formado por uma comissão composta por representantes das seguintes entidades participantes deste Acordo de Pesca:
a) Instituto Federal do Pará (Campus Abaetetuba);
b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Igarapé-Miri (STTR Igarapé-Miri);
c) Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais, Aquicultores e Aquicultoras Familiares e Extrativistas do município de Abaetetuba (SINPESBA/Abaetetuba);
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Abaetetuba (SEMEIA);
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura de Igarapé-Miri;
f) Associação dos Assentados dos PAE Ilha Maúba;
g) Associação dos Assentados dos PAE Ilha Paruru;
h) Colônia de Pescadores Z-14 e Z-15;
i) Programa Educacional Saberes Mirienses, vinculado a Secretaria Municipal de educação de Igarapé-Miri;
j) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRI/Abaetetuba); e
k) Sindicato das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEP).
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Este Acordo de Pesca tem vigência por um período de 3 (três) anos, a contar da data de publicação de sua homologação, pelo órgão ambiental competente, no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Este Acordo de Pesca entra em vigor na data de sua publicação.