Portaria MF nº 252 de 16/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2009
Altera a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento;
..." (NR)
"Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso I deste artigo é limitada a cem por cento do valor do recolhimento efetuado em atraso.
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação.
..." (NR)
"Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
..." (NR)
"Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Os valores devidos pela prestação do serviço de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; e
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos valores definidos no caput do art. 10 e no parágrafo único do art. 11 da Portaria MF nº 479, de 2000, com as alterações previstas nesta Portaria, a partir da data da publicação do Decreto nº 6.179, de 2007.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000.
GUIDO MANTEGA