Portaria MF nº 479 de 29/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2001
Dispõe sobre o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais. (Redação da ementa dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica delegada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para credenciar as instituições que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Delegar competência à Secretaria da Receita Federal - SRF para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sejam titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil - Bacen; (Redação do inciso dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto à Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III - estejam habilitadas tecnicamente, pela RFB, para atuar como agente arrecadador. (Redação do inciso dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - estejam habilitadas tecnicamente, pela SRF, para atuar como agente arrecadador.
§ 1º As receitas federais de que trata este artigo referem-se a tributos, contribuições e demais receitas da União, salvo as atribuídas, por lei, a outros órgãos.
§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 3º A instituição, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf, e seu descredenciamento poderá ocorrer nas situações previstas pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais RARF, podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela SRF.
Art. 2º Para iniciar a prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada nos termos do art. 1º deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do artigo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Estabelecer que, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada, na forma do artigo 1º, deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela SRF, observando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da RFB, far-se-á: (Redação do caput dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020, efeitos a partir de 03/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da SRF, far-se-á:
I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;
II - mediante utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único. A instituição contratada poderá substituir a modalidade prevista no inciso I por modalidade de pagamento eletrônico disponível mediante acesso aos sistemas da RFB, com confirmação do pagamento logo após a conclusão da transação, observado o disposto no § 4º do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020, efeitos a partir de 03/02/2020).
Art. 4º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio de sistema informatizado do BACEN;"
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. (Redação do inciso dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020, efeitos a partir de 03/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que tratam o inciso I deste artigo, e o artigo 5º, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2º É vedado à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, exceto no caso da instituição a que se refere o § 4º do art. 10. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020, efeitos a partir de 03/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º É vedada à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Portaria MF nº 252 de 16/06/2009):
Art. 5º O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda, ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do recolhimento.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de sistema informatizado do BACEN, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.
Art. 6º O pagamento por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Bacen. (Redação do artigo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A instituição contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN, recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as normas fixadas pela SRF.
(Redação do artigo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020):
Art. 7º Após o recolhimento de que trata o inciso I do art. 4º, o Bacen registrará os valores recolhidos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição contratada.
Parágrafo único. O Bacen deverá colocar à disposição da RFB os dados do recolhimento de que trata este artigo na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Após o recolhimento de que tratam o inciso I do artigo 4º e o artigo 5º, o BACEN registrará na conta Reservas Bancárias da instituição contratada os valores recolhidos.
Parágrafo único. O BACEN deverá colocar à disposição da SRF os dados do recolhimento de que trata este artigo, na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do artigo 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação."
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso I deste artigo é limitada a cem por cento do valor do recolhimento efetuado em atraso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Ao percentual apurado na forma do inciso I serão adicionados mais dez pontos percentuais, se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive."
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, será recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação, por intermédio de sistema informatizado do BACEN."
§ 3º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no artigo 12.
Art. 9º A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são: (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 523 DE 31/12/2014).
Nota: Redação Anterior: "Art. 10. Será devido o valor único de R$ 0,40 (quarenta centavos) por documento de arrecadação federal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e no art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, independentemente da forma de acolhimento. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012)."Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 523 DE 31/12/2014).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012):
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 523 DE 31/12/2014).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012):
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 523 DE 31/12/2014).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012):
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal. (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 523 DE 31/12/2014).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012):
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 6.179 de 2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Estabelecer, conforme Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998, que, pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, será paga à instituição contratada a tarifa de:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por pagamento acolhido mediante débito em conta corrente das prestações de parcelamento, transferência eletrônica de fundos ou débito em conta corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer, no contrato de que trata o art. 2º, a forma de pagamento dos serviços prestados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 316 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Compete à SRF estabelecer, no contrato de que trata o artigo 2º, a data do pagamento relativo aos serviços prestados, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Nacional, e os juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento efetuado após a data estabelecida.
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação."
§ 3º Para os dados informados após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da remessa dos dados, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
§ 4º A instituição contratada que não oferecer atendimento em guichê de caixa será remunerada exclusivamente pela posse do produto da arrecadação pelo prazo previsto no inciso I do art. 4º, e não serão devidos quaisquer valores adicionais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
(Artigo acrescentado pela Portaria MF Nº 316 DE 22/07/2014):
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2014, os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal; e
II - R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) nas demais modalidades.
§ 1º Até a data prevista no caput, será devido um valor adicional de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por documento, caso a Guia da Previdencia Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) seja acolhido em correspondente bancário.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998."
(Revogado pela Portaria MF Nº 393 DE 19/12/2012):
Parágrafo único. Os valores devidos pela prestação do serviço de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; e
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 252, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 6.179 de 2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Pela prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, conforme Decreto nº 2.920/98, fica estabelecida a tarifa de:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento incluído em remessa informatizada referente aos dados de devoluções e transformações em pagamento definitivo de depósitos judiciais e extrajudiciais."
Art. 12. A RFB editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º. (Redação do caput dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A SRF editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o artigo 2º.
§ 1º A instituição contratada fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Caso sejam identificadas irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela SRF.
§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da RFB, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da SRF, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Compete às unidades da RFB, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem como a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares. (Redação do artigo dada pela Portaria ME Nº 13 DE 13/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Compete às unidades da SRF, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares.
Art. 14. O recebimento de receitas federais efetuado por não contratado demandará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as Portarias MF nº 311, de 27 de dezembro de 1995, e nº 66, de 31 de março de 1999.
AMAURY GUILHERME BIER