Portaria RFB nº 2.521 de 29/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 2.923, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.661, de 25 de novembro de 2008, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007,
Resolve:
Do Acompanhamento Diferenciado
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2009, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma deste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2009, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007.
Do Acompanhamento Especial
Art. 2º Terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos no ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
Das Disposições Gerais
Art. 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2008, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento de que trata esta Portaria.
Art. 5º Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para o acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o art. 6º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, a Portaria RFB nº 11.213, de 8 de novembro de 2007, e a Portaria RFB nº 11.365, de 12 de dezembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"