Portaria RFB nº 11.211 de 07/11/2007
Norma Federal
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 2.356, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);
VIII - contribuições para o PIS/PASEP;
IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis);
X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessas para o Exterior); e
XI - contribuições previdenciárias.
Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III - massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:
I - de direito público;
II - que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
III - que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e
V - que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
Notas:
1) Ver Portaria RFB nº 2.357, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 , que estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011.
2) Ver Portaria RFB nº 2.923, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009 , que estabelecia parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010.
Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 3º, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.
Art. 6º (Revogado pela Portaria RFB nº 2.521, de 29.12.2008, DOU 31.12.2008 )
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º O chefe da unidade da RFB da jurisdição da pessoa jurídica deverá encaminhar anualmente comunicação à mesma, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado, conforme modelo constante do Anexo Único."
2) Ver art. 7º da Portaria RFB nº 11.213, de 08.11.2007, DOU 12.11.2007 , revogado pela Portaria RFB nº 2.521, de 29.12.2008, DOU 31.12.2008 , que dispunha sobre a comunicação de que trata este artigo, ser efetuada até 31.01.2008.
Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta Portaria, deverá ser constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das unidades da RFB, vinculada diretamente ao chefe da respectiva unidade da jurisdição das pessoas jurídicas indicadas.
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) e de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), a Equipe de Trabalho ficará vinculada ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a este, em relação às pessoas jurídicas domiciliadas em determinada unidade da RFB da respectiva Região Fiscal.
Art. 8º Os chefes das unidades da RFB ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão editar ato de constituição da Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º, com a designação do respectivo chefe.
§ 1º A Equipe de Trabalho deverá ser composta por servidores representantes das áreas de:
I - Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 5º desta Portaria;
II - Controle e Acompanhamento Tributário;
III - Orientação e Análise Tributária;
IV - Fiscalização; e
V - outras, a critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil em que não exista a área de Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, a indicação de representantes da área de Fiscalização deverá recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
§ 3º Os servidores indicados terão dedicação prioritária às atividades de que trata esta Portaria.
Art. 9º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º:
I - acompanhar o comportamento dos tributos das pessoas jurídicas indicadas, com o objetivo de identificar distorções relevantes porventura existentes, bem como analisar e registrar nos sistemas de acompanhamento as justificativas, recomendações, providências e os resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas às pessoas jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da unidade da RFB ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões, em relação às ações destinadas à correção das distorções detectadas;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, as informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos eventos justificadores das distorções detectadas, ou mesmo executá-las, conforme o caso.
§ 1º A critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento de que trata esta Portaria.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a procedimentos fiscais de fiscalização.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004 .
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Notificação nº: |
Contribuinte: |
CNPJ: |
Endereço: |
Senhor Contribuinte
Em decorrência do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 , a efetuará acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de tributos federais por parte dessa empresa.
Para tanto, Vossa Senhoria deverá informar, por escrito, no prazo de cinco dias do recebimento desta, nome, telefone e e-mail da pessoa responsável, bem assim de substituto eventual, pela prestação das informações que forem solicitadas por servidores desta , relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por oportuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade da RFB, está a cargo do servidor , que poderá ser contatado pelo telefone nº ou no endereço abaixo.
Cumpre ressaltar, outrossim, que, se obrigada nos termos do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 , essa empresa deverá apresentar a escrituração contábil digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma e prazos previstos no referido ato normativo.
Endereço da : (Redação dada ao Anexo Portaria RFB nº 11.365, de 12.12.2007, DOU 14.12.2007 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO
Notificação nº:
Contribuinte:
Endereço:
Senhor Contribuinte
Em decorrência do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 , a efetuará acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de tributos federais por parte dessa empresa.
Para tanto, Vossa Senhoria deverá informar, por escrito, no prazo de cinco dias do recebimento desta, nome, telefone e e-mail da pessoa responsável, bem assim de substituto eventual, pela prestação das informações que forem solicitadas por servidores desta , relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por oportuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade da RFB, está a cargo do servidor , que poderá ser contatado pelo telefone nº ou no endereço abaixo.
Endereço da :""