Portaria IMA nº 253 DE 13/11/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 nov 2018
Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para a autorização de uso das unidades de conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina para a prestação de serviços a visitantes.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos administrativos para a autorização de uso das unidades de conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarin a - I MA para a prestação de serviços a visitantes, relativos às atividades de condução de visitantes, cavalgada, canoagem/caiaquismo, rafting, canionismo/cachoeirismo, montanhismo, escalada, transporte e passeio náutico, transporte terrestre, mergulho autônomo, voo livre, ciclismo, aluguel de equipamentos para atividades em contato com a natureza, dentre outras atividades e serviços que devido o seu caráter não privativo, que não demandam investimentos em infraestrutura e sua baixa complexidade, podem ser autorizados pelo IMA por ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Definições
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - condutor de visitantes: pessoa física ou jurídica autorizada a conduzir visitantes na unidade de conservação, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado;
II - cavalgada: passeio realizado montado em cavalos devidamente tratados e seguindo recomendações de bem-estar e sanidade animal;
III - canoagem/caiaquismo: passeio em cursos ou corpos d'água utilizando-se de caiaques ou canoas que atendam aos padrões de segurança para este tipo de equipamento, guiados por instrutores durante todo o percurso;
IV - rafting: descida de rios com corredeiras em botes infláveis que atendam aos padrões de segurança para este tipo de equipamento, guiados por instrutores durante todo o percurso;
V - canionismo/cachoeirismo: descida de cursos d’água usualmente em cânions, sem embarcação, com transposição de obstáculos aquáticos, horizontais ou verticais, utilizando-se de diversas técnicas de exploração - como rapel, flutuação, mergulho e saltos, guiados por instrutores durante todo o percurso e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade;
VI - montanhismo: prática esportiva ou de lazer que se caracteriza pela exploração de áreas naturais e ascensão em montanhas, por meio de caminhadas ou escaladas, com diferentes graus de dificuldade e tempos de duração e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade;
VII - escalada: prática esportiva e de lazer que se caracteriza pela ascensão em obstáculos íngremes com diferentes graus de dificuldade e tempos de duração e usando, ou não, equipamentos certificados, e técnicas específicas e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade;
VIII - transporte e passeio náutico: transporte de pessoas ou passeio utilizando-se de embarcações que atendam aos padrões de segurança para este tipo de equipamento, em cursos ou corpos d'água existentes nas unidades de conservação;
IX - transporte terrestre: transporte de pessoas ou passeio utilizando-se de veículos que atendam aos padrões de segurança para este tipo de
equipamento, em estradas onde esta atividade esteja prevista no plano de manejo ou em regulamento específico;
X - mergulho autônomo: modalidade de mergulho que utiliza aparelho de respiração aquático independente (SCUBA) e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade;
XI - voo livre: esporte radical, com voo não motorizado, que utiliza as térmicas para realizar voos locais ou de grande distância e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade e de equipamentos utilizados;
XII - ciclismo: esporte praticado com bicicleta nas modalidades Mountain Bike, Ciclismo de Estrada ou BMX (Bicicross) e que atenda aos padrões de segurança para este tipo de atividade e de equipamentos utilizados;
XIII - aluguel de equipamentos para atividades em contato com a natureza: aluguel de equipamentos para a prática de atividades em contato com a natureza previstas no plano de manejo da unidade de conservação ou em regulamento específico;
XIV - Cadastramento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão do Termo de Autorização de Uso aos interessados;
XV - Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do IMA, por meio do qual é consentido o uso de unidade de conservação específica para a prestação de serviço ou realização de atividade, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação;
XVI - Ambientes que necessitam de proteção especial: ambientes ou locais cujas características lhe conferem maior grau de fragilidade ou baixa resiliência, locais que apresentam espécies de interesse especial para a conservação e locais para o uso sustentável e cultura das comunidades tradicionais, conforme dispor o plano de manejo da unidade de conservação ou parecer técnico;
XVII - Conhecimento técnico ou habilidades específicas: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades onde prevalece o risco inerente a sua prática.
Seção II Dos Princípios
Art. 3º As autorizações de uso para a prestação dos serviços previstos no artigo 1º desta portaria poderão ser concedidas somente nas unidades de conservação administradas pelo IMA que dispuserem de plano de manejo e que tenham essas atividades previstas nesse documento.
Parágrafo único: As unidades de conservação que não dispuserem de plano de manejo deverão regrar as atividades de uso na forma de regulamentação específica, aprovada pela Gerência de Áreas Naturais protegidas, através de parecer técnico específico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IMA Nº 268 DE 03/12/2018).
Art. 4º A emissão de autorizações de uso de que trata esta norma condiciona o autorizado a veicular durante a visitação conteúdos informativos e interpretativos sobre o ambiente natural e cultural visitado e a contribuição para a manutenção da área utilizada, reparação ou minimização dos impactos socioambientais nos sítios de visitação.
Art. 5º São princípios para o estabelecimento da atividade de condução de visitantes em unidades de conservação administradas pelo IMA:
I - a não obrigatoriedade da contratação ou de acompanhamento por condutor de visitantes;
II - a recomendação da contratação de condutores de visitantes nos casos que seguem:
a) visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a unidade de conservação e seus atrativos específicos;
b) visitantes em atividades pedagógicas;
c) grupos de crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
d) visitantes que irão realizar caminhadas em trilhas de longa distância e/ou de percurso com maior grau de dificuldade;
e) visitantes que se destinam a áreas de comunidades tradicionais;
f) visitantes sem experiência em ambientes naturais;
g) visitas a áreas que apresentam maior risco de acidentes;
h) quando a natureza da atividade desenvolvida ou ofertada requerer elevados níveis de conhecimento técnico ou habilidades específicas dos usuários.
Art. 6º A obrigatoriedade do acompanhamento por condutor de visitantes poderá ser adotada em ambientes que necessitam de proteção especial ou situações específicas, visando a proteção do patrimônio natural, histórico, arqueológico, cultural ou a salvaguarda ao visitante.
§ 1º As situações específicas de que trata o caput referem-se a:
I - locais com alto índice de acidentes;
II - ambientes sensíveis;
III - ambientes sensíveis que possuem histórico de degradação;
IV - áreas de uso e residência de povos e comunidades tradicionais;
V - unidades de conservação de proteção integral que devido sua categoria, não é permitida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo respeitará pelo menos uma das seguintes condições:
I - quando previsto explicitamente no plano de manejo da unidade, especificando o local;
II - após a constatação de impactos negativos gerados pela atividade de visitação, apesar da utilização de estratégias de manejo;
III - após a publicação de portaria específica que regulamenta a atuação dos condutores de visitantes na unidade de conservação;
IV - como forma de prevenir possíveis impactos em ambientes que necessitam de proteção especial ou em situações específicas, mesmo que não especificado no plano de manejo da unidade de conservação, desde que parecer técnico apresente critérios objetivos e tecnicamente justificáveis.
§ 3º O acompanhamento por condutor de visitantes de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio da contratação de condutores autorizados pela administração da unidade de conservação ou por condutores disponibilizados pela unidade de conservação ou organizações parceiras.
§ 4º A obrigatoriedade do acompanhamento por condutor de visitantes poderá ser revogada pela administração da unidade a qualquer momento quando forem implementadas ações de manejo que confiram proteção ou segurança eficazes.
Art. 7º Para proteger o ambiente e o visitante as unidades de conservação devem adotar medidas de manejo e estruturação dos atrativos, compatíveis com os objetivos de criação da área.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Seção única Da Portaria de Cadastramento e Autorização de Uso
Art. 8º A elaboração da Portaria de Cadastramento e Autorização de Uso para prestação dos serviços de que trata esta norma obedecerá às seguintes etapas:
I - Abertura de processo administrativo pela unidade de conservação requerente;
II - Anexação de Minuta de Portaria específica para a(s) atividade(s) e/ou serviço(s) a serem autorizados;
III - Encaminhamento do processo administrativo para análise técnica e jurídica pela Gerência de Áreas Naturais Protegidas;
IV - Publicação da Portaria.
Art. 9º Os critérios e normas para a prestação dos serviços de que trata esta portaria em unidades de conservação administradas pelo IMA deverão ser definidos em portaria específica para cada unidade de conservação, conforme as especificidades e necessidades locais e da atividade e contendo, no mínimo:
I - Delegação de competência ao Coordenador da Unidade de Conservação para expedição das autorizações de uso para a prestação de serviço(s) específico(s);
II - Procedimentos para o credenciamento dos interessados na prestação de serviço(s) específico(s);
III - Período de cadastramento;
IV - Qualificação mínima exigida da pessoa física ou jurídica que irá prestar o serviço;
V - Mecanismos de avaliação periódica das pessoas física ou jurídica autorizadas;
VI - Prazo para atualização (formação continuada) dos conteúdos e capacidades exigidas para a obtenção de autorização para o desempenho da atividade;
VI - Punições aplicáveis às pessoas física ou jurídica autorizadas, sem prejuízo das sanções legais, no caso de desrespeito às normas da unidade de conservação, aos visitantes ou à população residente nas unidades de conservação;
VII - Parâmetros de gradação das penalidades aplicáveis, a saber:
a) advertência: em caso de primariedade de descumprimento das regras definidas na Autorização de Uso;
b) suspensão temporária da autorização: em caso de descumprimento das normas do Plano de Manejo;
c) revogação da autorização: em caso de reincidência de descumprimento das regras definidas na Autorização de Uso ou das normas do Plano de Manejo.
VII - Obrigatoriedade dos autorizados que prestem serviços de veicularem conteúdos informativos e interpretativos sobre o ambiente natural e cultural visitado e haja contribuição para a manutenção da área utilizada, reparação ou minimização dos impactos socioambientais nos sítios de visitação;
VIII - Contrapartidas devidas das pessoas física ou jurídica autorizadas, podendo ser a prestação de serviços definidos pelo coordenador da unidade de conservação e que tenham relação com a atividade desenvolvida ou pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação líquida (descontados os impostos relativos à prestação de serviço autônomo) do autorizado, a ser depositado em conta específica da unidade de conservação e aplicados conforme determina o artigo 35 da Lei Federal 9.985/2000.
Subseção I Do Cadastramento
Art. 10. Somente poderão executar os serviços de que trata esta norma as pessoas física ou jurídica autorizadas pela administração da unidade de conservação, nos termos de portaria específica.
Parágrafo único. É desejável que os condutores de visitantes sejam moradores do interior ou entorno das unidades de conservação, de acordo com a categoria de manejo, porém o cadastramento não poderá excluir nenhum interessado que atenda aos requisitos estabelecidos na Portaria de Cadastramento e Autorização de Uso.
Art. 11. Para obter a autorização de uso para a prestação dos serviços de que trata esta portaria é necessário que o interessado.
I - Tenha idade superior a 18 (dezoito) anos ou seja menor emancipado;
II - Seja brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no país;
III - Apresente toda a documentação exigida na portaria específica;
IV - Apresente certificados de cursos obrigatórios;
V - Disponha de todo o equipamento necessário, de acordo com a exigência da atividade a ser desenvolvida;
VI - Atenda os requisitos estabelecidos em Portaria específica de Cadastramento e Autorização de Uso.
Subseção II Dos cursos e capacitações
Art. 12. Será exigida a formação inicial e continuada dos condutores de visitantes.
§ 1º Os cursos de capacitação de condutores de visitantes deverão seguir as seguintes orientações:
I - Atender aos parâmetros mínimos de capacitação previstos no Anexo I desta Portaria;
II - Estipular um processo de qualificação que considere as necessidades da unidade de conservação e das atividades nela desenvolvidas e seja adequado às especificidades regionais, inclusive de escolaridade na região, podendo em alguns casos prever capacitações específicas;
III - Parcerias para capacitações específicas, junto a instituições de ensino profissional e tecnológico, clubes de montanhismo e mergulho, Corpo de Bombeiros, Forças Armadas, dentre outros.
§ 2º Os certificados de capacitação emitidos por instituições legalmente instituídas poderão ser validados pelo IMA, para fins de credenciamento de condutor de visitantes, mediante avaliação do conteúdo curricular em relação aos requisitos mínimos previstos no Anexo I.
§ 3º Será incentivada e poderá ser exigida na Portaria de Cadastramento e Autorização de Uso a qualificação de condutores nas normas da "ABNT NBR 15285:2005 - Turismo de Aventura - Condutores - Competência de Pessoal" e subsequentes, especialmente para atividades que exijam conhecimento técnico ou habilidades específicas.
§ 4º O IMA poderá apoiar os cursos de capacitação, em especial nos conteúdos relativos às unidades de conservação que administra, ou seja, conteúdos definidos no Tema I do Anexo 1.
Art. 13. Será exigida a formação inicial e continuada das pessoas autorizadas à prestação dos serviços de que trata esta portaria referente aos Temas I e III
previstos no Anexo I desta Portaria, além de outros inerentes à atividade a ser desenvolvida.
§ 1º O IMA poderá apoiar os cursos de capacitação, em especial nos conteúdos relativos às unidades de conservação que administra, ou seja, conteúdos definidos no Tema I do Anexo 1.
§ 2º Será incentivada e poderá ser exigida na Portaria de Cadastramento e Autorização de Uso a qualificação em normas da ABNT referentes ao Turismo de Aventura, especialmente para atividades que exijam conhecimento técnico ou habilidades específicas.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As autorizações serão emitidas a todas as pessoas física e jurídica cadastradas consideradas aptas.
Parágrafo único. A organização para o atendimento à demanda de visitantes ocorrerá de forma independente da administração e deverá obedecer às regras e limites estabelecidos por esta portaria.
Art. 15. Caso a demanda de visitação e o número de autorizados à prestação dos serviços de que trata esta norma sejam superiores à capacidade de suporte da unidade de conservação, deverá ocorrer o credenciamento e autorização de todos aqueles que se enquadrarem nos critérios da Portaria específica, devendo-se elaborar escala de operação, sob coordenação da administração da unidade de conservação, de forma que nenhum autorizado seja privilegiado em detrimento dos demais.
Parágrafo único. Na eventualidade de existência de um número de interessados que inviabilize, por quaisquer motivos, a adoção da escala de operação prevista no caput, deverá ser solicitada a abertura do competente procedimento licitatório ou chamamento público, quando então todas as autorizações concedidas previamente serão revogadas a partir do término do certame.
Art. 16. Todas as unidades de conservação onde ocorram as atividades de que trata esta portaria deverão dispor de portarias específicas de ordenamento no prazo de 12 meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Adriano Dick
Presidente
ANEXO 1
Conteúdo mínimo para a capacitação dos condutores de visitantes e outros prestadores de serviços (neste caso, somente Temas I e III)
TEMA I Meio ambiente e cultura - ênfase na unidade de conservação - Carga horária mínima de 16 h |
A - IMA - instituição, objetivos e miss ão B - Legislação pertinente C - História, caracterização geral, caracterização dos meios bióti- co e abiótico, normas e atrativos da unidade de conservação D - Reconhecimento em campo da unidade de conservação |
TEMA II Trabalho do condutor de visitantes |
A - ética, apresentação pessoal e relações interpesso ais B - Técnicas de condução C - Princípios de interpretação ambiental D - Monitoramento de impactos E - Turismo e sustentabilidade F - Legislação pertinente |
TEMA III Segurança e equipamentos |
A - Primeiros socorr os B - Qualificação específica - Normas ABNT (nos casos especificados nas Portarias de Cadastramento e Autorização de Uso) |