Portaria ADEPARA nº 2530 DE 28/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 2017

Define a regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002;

Considerando as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e;

Considerando ainda, a necessidade de atualização das normas do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa-PNEFA, no Estado do Pará, mediante os avanços do referido programa no Estado.

Resolve:

CAPÍTULO I - DA REGIONALIZAÇÃO DO COMBATE À FEBRE AFTOSA

Considerando a extensão geográfica do Estado do Pará, avaliação da intensidade e fluxos de trânsito de animais susceptíveis a Febre Aftosa e o estágio diferenciado das ações de erradicação da referida doença entre regiões distintas do Estado,

Art. 1º Definir a regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, ficando os municípios agrupados em 2 (duas) áreas distintas de risco para a ocorrência da referida doença, com a seguinte composição e denominação:

I -* - Área Livre de Febre Aftosa com Vacinação: representada por 136 (cento e trinta e seis) municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste, sudoeste, sul, nordeste, parte do Arquipélago do Marajó, Médio Amazonas e parte da região do Baixo Amazonas, conforme o anexo I

* Área Livre de Febre Aftosa com vacinação conforme Instrução Normativa nº 25, de 28 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e Zona Livre de Febre Aftosa com vacinação conforme Instrução Normativa nº 16, de 16 de julho de 2014, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

II -** - Área Não Livre de Febre Aftosa com Vacinação representada por 8 (oito) municípios integrantes do Arquipélago do Marajó e da região do baixo e médio amazonas, conforme Anexo II.

** Área Não Livre de Febre Aftosa com Vacinação conforme Instrução Normativa nº 16, de 16 julho de 2014, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço e Terra Santa; as partes do município de Chaves localizadas na região às margens esquerdas do Rio Croarí e, ainda, as ilhas deste município; parte do município de Juruti, composta pela região localizada a oeste da ferrovia ALCOA e a região do Rio Mamuru, na divisa com o Estado do Amazonas, conforme Anexo II.

CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E DERIVADOS

Considerando que animais susceptíveis a febre aftosa, seus produtos, subprodutos e derivados são possíveis fontes veiculadoras da referida doença e,

Considerando a delegação de competência do MAPA à ADEPARÁ, no que se refere ao trânsito intraestadual de animais, seus produtos, subprodutos e derivados,

Art. 2º Em relação ao trânsito intermunicipal de animais susceptíveis à febre aftosa, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor, ficam definidos os seguintes procedimentos:

I - somente poderá ocorrer quando oriundo de propriedades cadastradas na ADEPARÁ, regulares com as etapas oficiais de vacinação definidas pelo MAPA e sem impedimentos sanitários, acompanhados da Guia de Trânsito Animal e demais documentações necessárias;

II - o trânsito com destino a Área Livre de Febre Aftosa com vacinação está subordinado às normas e diretrizes do ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento - MAPA;

Parágrafo único. Os corredores de entrada à Zona Livre de febre aftosa com vacinação, delimitadas pela presente norma, estão relacionados no Anexo V.

Art. 3º Em relação ao trânsito intermunicipal de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, oriundos de animais susceptíveis a febre aftosa, sem prejuízos das demais normas sanitárias em vigor, está subordinado às normas e diretrizes do ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento - MAPA

CAPÍTULO III - DO CALENDÁRIO OFICIAL DE VACINAÇÃO

Considerando a obrigatoriedade de vacinação das espécies bovina e bubalina contra a febre aftosa em todo o território nacional,

Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos no âmbito estadual para execução e controle das campanhas de vacinação contra a febre aftosa, de acordo com os atos legais que definem as normas estaduais de defesa sanitária animal,

(Redação do artigo dada pela Portaria ADEPARA Nº 1078 DE 12/05/2020):

Art. 4º Estabelecer o Calendário Anual de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa em todo o Estado do Pará em etapas conforme abaixo:

I - DE 15 MARÇO A 30 ABRIL vacinação de todos os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias nos municípios de Faro e Terra Santa.

II - DE 01 A 31 DE MAIO vacinação de bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias, em todos os municípios, exceto Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa.

III - DE 15 DE JULHO A 30 DE AGOSTO vacinação de todos os bovinos e bubalinos na faixa etária de 0 a 24 meses nos municípios de Faro e Terra Santa.

IV - DE 15 DE AGOSTO A 15 DE OUTUBRO vacinação de todos os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias nos municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Melgaço, Muaná, Portel, Salvaterra, Soure, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras, Santa Cruz do Arari e São Sebastião da Boa Vista - pertencentes ao Arquipélago do Marajó.

V - DE 01 A 30 DE NOVEMBRO vacinação de bovinos e bubalinos na faixa etária de 0 a 24 meses, em todos os municípios, exceto Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa.

§ 2º A vacinação contra a febre aftosa fora dos períodos acima estabelecidos somente poderá ser realizada após autorização da ADEPARA.

§ 3º A vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra a febre aftosa é proibida em todo o Estado do Pará.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Estabelecer o Calendário Anual de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa em todo o Estado do Pará:

I - DE 01 A 31 DE MAIO: vacinação de bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias.

II - DE 01 A 30 DE NOVEMBRO: vacinação de bovinos e bubalinos na faixa etária de 0 a 24 meses.

§ 1º Excetuam-se do calendário acima, as seguintes situações:

a) DE 15 MARÇO A 30 ABRIL E 15 DE JULHO A 30 DE AGOSTO: vacinação de todos os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias nos municípios de Faro e Terra Santa;

b) DE 15 DE AGOSTO A 15 DE OUTUBRO: vacinação de todos os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias nos municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Melgaço, Muaná, Portel, Salvaterra, Soure, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras, Santa Cruz do Arari e São Sebastião da Boa Vista.

§ 2º A vacinação contra a febre aftosa fora dos períodos acima estabelecidos somente poderá ser realizada após autorização da ADEPARA.

§ 3º A vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra a febre aftosa, é proibida em todo o Estado do Pará.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA ETAPA DE VACINAÇÃO

Considerando que a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é condição obrigatória para a erradicação da referida doença no território nacional e manutenção de tal condição, para tanto, faz-se necessário que todas as etapas que envolvem a vacinação obedeçam a critérios técnicos definidos pelo MAPA, para garantia da imunidade destes rebanhos, sejam corretamente realizados,

Considerando que cabe à ADEPARA a fiscalização não somente da aplicação das vacinas, assim como a fiscalização e controle do transporte, armazenamento, distribuição, venda e das condições de conservação prévias a aplicação das vacinas.

Art. 5º A comercialização da vacina contra a febre aftosa somente poderá ser realizada por meio de estabelecimentos autorizados pela ADEPARA e, que deverão considerar os procedimentos abaixo relacionados, sem prejuízo das demais normas em vigor:

I - a venda de vacina contra a febre aftosa fora dos períodos estabelecidos no art. 4º da presente Portaria, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da ADEPARA;

II - os estabelecimentos ficam obrigados a garantir as condições de conservação do produto, que deverá ser mantido em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius;

III - os estabelecimentos autorizados ficam obrigados a comunicar à ADEPARA todo o recebimento de vacinas contra a febre aftosa, podendo romper os lacres das caixas isotérmicas empregadas no transporte do produto somente na presença de servidor da ADEPARA;

IV - quando a previsão da chegada da vacina for durante final de semana, feriados ou fora do horário de expediente, o estabelecimento deverá informar previamente à ADEPARA, com objetivo de programar o recebimento e inspeção do produto, e;

V - os estabelecimentos autorizados pela ADEPARA a comercializar vacina contra a febre aftosa ficam obrigados a manter de forma atualizada todos os formulários de controle de estoque, compra e venda do produto, estabelecidos pela ADEPARA, devendo encaminhar os referidos formulários aos escritórios da ADEPARA até o quinto dia útil do término das etapas de vacinação.

Art. 6º Considerando a importância e necessidade do controle da qualidade da vacina contra a febre aftosa adquirida fora do Estado do Pará, a fim de salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado, e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, para fiscalização do comércio de vacinas contra a febre aftosa e para controle e avaliação das etapas de vacinação, ficam definidos os seguintes procedimentos:

§ 1º As vacinas contra a febre aftosa adquiridas em outros estados da Federação deverão estar acompanhadas de documento fiscal de compra.

(Redação do artigo dada pela Portaria ADEPARA Nº 4321 DE 18/10/2017):

Art. 7º Os proprietários dos animais, ou seus representantes legais, deverão comunicar, junto aos escritórios da ADEPARA de controle da propriedade, a vacinação contra a febre aftosa realizada em seus animais no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término da referida etapa de vacinação".

§ 1º A primeira etapa de vacinação da área livre do estado, compreendida entre os dias 01 a 31 de maio; etapas de vacinação da zona de proteção (15/03 à 30/04 e 15/07 à 31/05) e etapa única do Marajó (15/08 à 15/10); todos os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados e a comprovação deverá ser realizada conforme preconiza a legislação no caput deste artigo.

§ 2º Na segunda etapa de vacinação da área livre do estado, compreendida entre os dias 01 a 30 de novembro, onde apenas os bovinos e bubalinos com idade entre 0 e 24 meses de idade deverão ser vacinados; os proprietários de bovinos e/ou bubalinos, que na etapa de vacinação de novembro tiverem apenas animais acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade (isentos da vacinação), deverão comparecer às unidades veterinárias locais da ADEPARÁ, onde suas propriedades são cadastradas, para e atualizar o seu rebanho.

§ 3º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, acarretará aos proprietários de bovinos e bubalinos as infrações previstas na Lei Estadual 6.712, de 14 de Janeiro de 2005:

"Art. 14. Os proprietários, possuidores, condutores ou detentores da posse de animais, além do registro, ficam obrigados a:

.....

IV - manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais;

V - declarar à ADEPARÁ a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à defesa sanitária animal, utilizando-se de formulários e respeitando os prazos estabelecidos pela referida Agência;

.....

VII - colaborar com as medidas sanitárias animal".

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os proprietários dos animais, ou seus representantes legais, deverão comunicar, junto aos escritórios da ADEPARA de controle da propriedade, a vacinação contra a febre aftosa realizada em seus animais no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término da referida etapa de vacinação.

Art. 8º Imediatamente após o término do prazo para comunicação da vacinação pelo proprietário dos animais, cada escritório da ADEPARA deverá levantar a relação dos proprietários ausentes nas etapas de vacinação e tomar as providências necessárias previstas em Lei.

Parágrafo único. o Relatório de Finalização da Etapa de Vacinação contra a Febre Aftosa - PARCIAL deverá ser encaminhado no prazo máximo de 7 dias após o encerramento do período de comunicação da vacinação em modelo próprio fornecido pela Diretoria Técnica da Área Animal da ADEPARA.

Art. 9º A vacinação contra a febre aftosa é condição necessária para a movimentação de bovinos e bubalinos, devendo ser exigida independentemente da idade, sexo e finalidade da criação dos referidos animais e de acordo com as normas em vigor, específicas para o trânsito de animais, devendo-se considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas:

I - respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:

a) quinze dias para animais com uma vacinação;

b) sete dias para animais com duas vacinações; e

c) a qualquer momento após a terceira vacinação;

II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I do presente artigo, exceto quando destinados ao abate imediato;

III - durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa, devendo para tanto, o proprietário dos animais ou seu representante legal, requerer tal situação junto ao escritório da ADEPARA de controle da propriedade, onde serão adotados os procedimentos necessários. Durante a vigência deste período, caso estes animais não venham a ser abatidos, estes deverão ser vacinados contra a febre aftosa, devendo o proprietário ou representante legal requer junto à ADEPARA autorização para aquisição de vacinas antes que o prazo dado, de 60 (sessenta) dias expire. Após este período, àqueles que não vacinarem seus animais, serão considerados inadimplentes com a etapa oficial de vacinação, sendo passível de sansões e medidas sanitárias cabíveis em Lei.

IV - animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra a febre aftosa, e aguardado o prazo de carência descrito no inciso I do presente Artigo;

V - Animais abaixo de três meses de idade somente poderão transitar acompanhados das mães devidamente vacinadas e com documentação oficial, no qual deverá constar em seu campo de observação a observação "bezerro ao pé", conforme

VI - animais oriundos dos municípios do Arquipélago do Marajó, onde se pratica a estratégia de vacinação contra a febre aftosa anual, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais nas demais regiões do estado, deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra a doença, sendo a última realizada no máximo até seis meses do início do evento;

VII - a critério do serviço veterinário oficial, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa temporariamente nas localidades de risco para difusão da doença ou submetida a normas sanitárias complementares, podendo incluir o reforço da vacinação contra a febre aftosa;

VIII - a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias somente durante período limitado do ano, deverá ser submetida a normas específicas complementares definidas pela ADEPARA, após aprovação do MAPA.

Art. 10. A antecipação ou prorrogação dos períodos das etapas de vacinação estabelecidos na presente Portaria, somente poderá ocorrer:

I - quando da existência de eventos sanitários ou de outros problemas técnicos ou operacionais justificados pelas autoridades sanitárias do MAPA ou do Estado do Pará, ou;

II - através de solicitação formal e fundamentada apresentada pelos interessados, devendo esta ser avaliada por profissionais da ADEPARA, responsáveis pela região envolvida, e aprovada pela Coordenação Estadual do Programa de Erradicação da Aftosa, instituído através do DECRETO Estadual nº 2.118/2006.

Art. 11. A utilização de saldos remanescentes de vacinas entre etapas de vacinação é proibida no território paraense, excetuando-se os casos onde proprietários de animais manifestem previamente ao término da etapa de vacinação a qual as vacinas foram adquiridas, a intensão de manter sob sua guarda saldos remanescentes de vacinas, momento no qual será agendada visita para vistoria técnica às instalações com posterior emissão de Parecer Técnico, sendo permitido somente após o atendimento ao art. 53 do Decreto Estadual nº 2.118/2006, excetuando-se os incisos VI a X e XII.

Parágrafo único. Para a realização do procedimento de guarda de saldos remanescentes de vacinas permitido no art. 10., o local onde as vacinas serão armazenadas deverá possuir estrutura necessária a manutenção da temperatura de conservação destas, não sendo permitida a utilização de geladeiras domésticas, ficando os proprietários obrigados a manter de forma atualizada todos os formulários de controle de estoque e temperatura, estabelecidos pela ADEPARA. O procedimento de controle destas vacinas a ser realizado pela ADEPARA, conforme procedimentos exigidos pelo MAPA, correrá às custas do solicitante conforme a Lei Estadual nº 6.712/2005.

CAPÍTULO V - DAS NÃO OBSERVÂNCIAS PERANTE AS EXIGÊNCIAS FISCAIS E DA QUALIDADE DAS VACINAS

Art. 12. A não observância dos artigos e seus anexos no capítulo anterior acarretará nas seguintes medidas sanitárias e administrativas:

I - apreensão das vacinas com encaminhamento para inutilização;

II - realização de vacinação assistida ou fiscalizada, arcando o proprietário dos animais com as despesas decorrentes de sua realização conforme a Lei Estadual nº 6.712/2005;

III - suspensão da emissão de Guias de Trânsito Animal-GTA para egresso de animais susceptíveis a febre aftosa nas propriedades em questão, até que seja realizada a vacinação prevista no inciso II do presente artigo;

IV - adoção de medidas administrativas prevista no anexo da Lei Estadual nº 6.712 de 14 de janeiro de 2005.

§ 1º O atesto por parte do serviço oficial dar-se-á através dos carimbos de identificação da ULSA ou Escritório de Atendimento e do servidor responsável pela vistoria das vacinas, podendo também ser realizada em um dos postos de fiscalização agropecuária da ADEPARÁ.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Técnica da Área Animal da ADEPARÁ e MAPA, mediante petição.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 0409/2013-ADEPARA, 0257/2014-ADEPARA e 3646/2015-ADEPARA.

LUIZ PINTO DE OLIVEIRA

Diretor Geral da ADEPARA

ANEXO I Relação dos municípios que compõem a Área Livre de Febre Aftosa com vacinação no Estado do Pará

Município   Município
1 Abaetetuba   45 Eldorado dos Carajás
2 Abel Figueiredo   46 Floresta do Araguaia
3 Acará   47 Garrafão do Norte
4 Água Azul do Norte   48 Goianésia do Pará
5 Alenquer   49 Igarape-Açú
6 Almeirim   50 Igarape-Mirim
7 Altamira   51 Inhangapí
8 Anajás   52 Ipixuna do Pará
9 Ananindeua   53 Irituia
10 Anapú   54 Itaituba
11 Augusto Corrêa   55 Itupiranga
12 Aurora do Pará   56 Jacareacanga
13 Aveiro   57 Jacundá
14 Bagre   58 Juruti**
15 Baião   59 Limoeiro do Ajurú
16 Bannach   60 Mãe do Rio
17 Barcarena   61 Magalhães Barata
18 Belém   62 Marabá
19 Belterra   63 Maracanã
20 Benevides   64 Marapanim
21 Bom Jesus do Tocantins   65 Marituba
22 Bonito   66 Medicilândia
23 Bragança   67 Mocajuba
24 Brasil Novo   68 Moju
25 Brejo Grande do Araguaia   69 Mojuí dos Campos
26 Breu Branco   70 Monte Alegre
27 Bujaru   71 Muaná
28 Cachoeira do Arari   72 Nova Esperança do Piriá
29 Cachoeira do Piriá   73 Nova Ipixuna
30 Cametá   74 Nova Timboteua
31 Canãa dos Carajás   75 Novo Progresso
32 Capanema   76 Novo Repartimento
33 Capitão Poço   77 Óbidos
34 Castanhal   78 Oeiras do Pará
35 Chaves*   79 Oriximiná
36 Colares   80 Ourém
37 Conceição do Araguaia   81 Ourilândia do Norte
38 Concórdia do Para   82 Pacajá
39 Cumarú do Norte   83 Palestina do Pará
40 Curionópolis   84 Paragominas
41 Curralinho   85 Parauapebas
42 Curuá   86 Pau D'arco
43 Curuçá   87 Peixe-Boi
44 Dom Eliseu   88 Piçarra
89 Placas   114 São Domingos do Capim
90 Ponta de Pedras   115 São Félix do Xingu
91 Portel   116 São Francisco do Pará
92 Porto de Moz   117 São Geraldo do Araguaia
93 Prainha   118 São João da Ponta
94 Primavera   119 São João de Pirabas
95 Quatipuru   120 São João do Araguaia
96 Redenção   121 São Miguel do Guamá
97 Rio Maria   122 São Sebastião da Boa Vista
98 Rondon do Pará   123 Sapucaia
99 Rurópolis   124 Senador José Porfírio
100 Salinópolis   125 Soure
101 Salvaterra   126 Tailândia
102 Santa Bárbara do Pará   127 Terra Alta
103 Santa Cruz do Arari   128 Tomé-Açu
104 Santa Isabel do Pará   129 Tracuateua
105 Santa Luzia do Pará   130 Trairão
106 Santa Maria das Barreiras   131 Tucumã
107 Santa Maria do Pará   132 Tucuruí
108 Santana do Araguaia   133 Ulianópolis
109 Santarém   134 Uruará
110 Santarém Novo   135 Vigia
111 Santo Antônio do Tauá   136 Viseu
112 São Caetano de Odivelas   137 Vitória do Xingu
113 São Domingos do Araguaia   138 Xinguara

*Chaves: à exceção da região compreendida à margem esquerda do Rio Croari e ilhas.

**Juruti: à exceção da região localizada à oeste da ferrovia ALCOA e a região do Rio Mamuru, na Divisa com o Estado do Amazonas.

ANEXO II Relação dos municípios que compõem a Área Não Livre de Febre Aftosa do Estado do Pará

Zona de Proteção com o Estado do Amazonas   Zona de Proteção com o Estado do Amapá
1 Faro   1 Afuá
2 Terra Santa   2 Breves
3 Juruti*   3 Gurupá
      4 Melgaço
      5 Chaves**
* Parte do município de Juruti localizada à margem esquerda do paraná do rio Juruti Velho e toda região do Rio Mamurú.
do Município de Chaves localizada à esquerda da região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste cípio.

ANEXO III Relação dos Corredores Sanitários para Ingresso na Zona Livre de Febre Aftosa com vacinação no Estado do Pará DIVISA COM O ESTADO DO AMAZONAS

1. Corredores Sanitários de Juruti:

a) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA Viola I, localizado na margem direita do rio amazonas, leito do rio amazonas, ao sul da ilha Viola, em frente à cidade de Juruti.

2. Corredores Sanitários de Terra Santa:

a) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Bom Jardim, margem esquerda do rio amazonas, boca de baixo do paraná do bom jardim, Terra Santa;

b) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Repartimento, margem esquerda do rio amazonas, ilha do repartimento, boca de cima do paraná do bom jardim, Terra Santa.

DIVISA COM O ESTADO DO AMAPÁ

1. Corredores Sanitários de Almeirim:

a) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Tajaçui, localizado na margem direita do Rio Amazonas, boca de baixo do rio Tajaçui - Almeirim;

b) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA de Munguba, localizado na margem direita do rio Jari, no porto da balsa de Monte Dourado.

2. Corredor Sanitário de Gurupá:

a) Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA Gurupá, localizado na margem direita do rio amazonas, na foz do rio mojú na ilha grande de Gurupá, município de Gurupá.

2. Corredor Sanitário de São Sebastião da Boa Vista:

a) Posto de Fiscalização Agropecuária fluvial, localizado na margem esquerda do rio Pará, na ilha o Cocal, município de São Sebastião da Boa Vista.

3. Corredor Sanitário de Chaves: a. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Canal Tartaruga, localizado costa norte da ilha do Marajó, na ilha do Camaleão, próximo à Vila Nascimento - Chaves.