Portaria ADEPARÁ nº 2.538 de 06/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jul 2011
Dispõe sobre procedimentos e modelos de Formulários para o efetivo Controle do Cadastro, do Comércio e do Trânsito de Aves Vivas no Estado do Pará.
O Diretor Geral da Adepará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso II da Lei Estadual nº 6.482/2002;
Considerando a deliberação aprovada pelo Comitê Estadual de Sanidade Aviária do Estado do Pará - COESA/PA;
Considerando o disposto no inciso V, do art. 8º, do Decreto nº 2.118, de 27 de março de 2006;
Considerando ainda que as ações de vigilância epidemiológica, por parte do Sistema de Defesa Sanitária Animal do Estado, devem estar harmonizadas com a legislação e com os interesses e necessidades do setor produtivo;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
Considerando o crescimento e desenvolvimento da produção avícola do Estado, e conseqüentemente um maior domínio sanitário;
Considerando a necessidade de se efetuar e manter o controle de Trânsito de aves que circulam no Estado com a finalidade de abastecimento para comercialização de aves vivas;
Resolve:
Art. 1º Adotar os procedimentos constantes da presente Portaria no que se refere ao Cadastramento de Pessoas Físicas e Jurídicas que comercializem aves vivas no Estado do Pará, bem como exercer o controle do trânsito intraestadual de aves vivas, como medidas de profilaxia de Doenças de Notificação Obrigatória dos plantéis aviários no Estado do Pará.
Parágrafo único. São Doenças de Notificação Obrigatória as que vierem a ser relacionadas pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal competente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico- sanitárias e de informações previstas na legislação do PNSA.
Parágrafo único. Ficam isentos de registro e certificação os criadouros destinados à atividade de subsistência e Estabelecimentos Comerciais de Aves vivas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 56/2007, do MAPA.
Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais com finalidade de Comercialização de aves vivas somente serão autorizados a funcionar pela Adepará quando atenderem às seguintes condições:
I - Requererem a autorização formal para comercialização, junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal (Anexo I);
II - Realização do cadastro feito pelo serviço Oficial, com preenchimento completo e assinatura do cadastro (Anexo II);
III - Preencher e encaminhar o Termo de Compromisso da Empresa (Anexo III);
IV - Emissão do Laudo de Vistoria favorável emitido pelo Serviço oficial do Estado, ou a critério do Responsável pela vistoria após recomendações (Anexo IV).
V - Atualizarem o cadastro, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício; e
VI - Cumprirem todas as normas indicadas nas legislações estaduais e federais vigentes.
Parágrafo único. subtende-se, pelo Estado, que Estabelecimento Comercial com finalidade para Vendas de aves vivas trata-se de um estabelecimento que recebe animais provenientes de uma granja/propriedade cadastrada pelo serviço oficial com finalidade comercial.
Art. 4º Estabelecimentos Comerciais de Venda de Aves vivas classificados como Casas/Revendas Agropecuárias que comercializam aves vivas, além do cadastramento no Programa Estadual de Sanidade Avícola conforme disposto no art. 3º, deverão possuir Licença de Funcionamento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Legislação vigente.
Art. 5º Os Estabelecimentos Comerciais de Venda de Aves vivas deverão manter atualizado o Registro de Entrada e Saída de Estabelecimentos Comerciais, em 2 vias (anexos V -A e V -B), e encaminhar a ADEPARA todo dia 05 (cinco) de cada mês;
Art. 6º O Cadastramento dos Estabelecimentos Comerciais de Vendas de Aves Vivas será tão somente autorizado em locais permitidos em Legislações Municipais através das Secretarias de Economia ou outros órgão competentes municipais;
Art. 7º O cadastro deverá ser atualizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando houver modificação de endereço ou mudança de Responsável Técnico.
Art. 8º A Adepará estabelecerá mecanismos, em conjunto com outros Entes da Federação visando a vedação completa do trânsito interestadual de entrada e saída de aves vivas com finalidade de engorda para o Estado, com exceção dos pintos de 1 dia e aves não galináceas de 1 dia.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 3278 DE 28/08/2015):
Art. 9º Os frangos de corte, oriundos de estabelecimentos avícolas, de outros Estados, somente poderão ingressar no Estado do Pará através de um dos Postos de fiscalização Agropecuária, conforme descrito no anexo VII, e se destinados unicamente ao abate em estabelecimentos com Inspeção Estadual ou Federal, sendo que as aves de descarte (matriz pesada, leve e postura comercial) somente poderão ingressar no Estado do Pará quando destinadas a estabelecimento com Inspeção Federal, seguindo os procedimentos conforme legislações vigentes e, devendo, em ambos os casos, os estabelecimentos com Inspeção estarem devidamente cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.
Parágrafo único. A Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as finalidades expostas nos Art.'s 8º e 9º e para demais finalidade não descritas nesta Portaria, deverão seguir as orientações publicadas nos Manuais de Preenchimento para emissão de GTA orientadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 3278 DE 28/08/2015):
Art. 10. Para trânsito Intraestadual de aves com finalidade "Comercial" os mesmo só poderão transitar destinados a um Estabelecimento Comercial cadastrado, sendo uma Guia de Trânsito Animal para cada destino, emitido pelo Médico Veterinário Habilitado pela granja de origem ou pelo Serviço Oficial no município que não houver Habilitado, observando ainda o disposto no art. 9ª desta Portaria.
Art. 11. Os condutores de veículos de transportes comerciais de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos de origem avícola deverão ser cadastrados no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal (Anexo VI).
§ 1º O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º Esses veículos deverão ser adequados, lavados e desinfetados de acordo com as normas sanitárias específicas vigentes.
§ 3º O transporte de subprodutos deverá ser realizado em veículos protegidos ou fechados.
Art. 12. É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes, cuja aplicação se dará nos termos previstos na Lei Estadual de Sanidade Animal nº 6.712/2005.
Art. 13. Adotar os modelos de formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI-A, VI-B e VII da presente Portaria.
Art. 14. Aos infratores da legislação correspondente, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabível, acarretarão, isolada ou cumulativamente, as medidas ou sanções sanitárias disciplinadas na Lei nº 6.712/2005 e seu regulamento, o Decreto nº 2.118/2006
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado do Pará.
Gabinete da Diretoria Geral Belém, 06 de julho de 2011.
Mário Aparecido Moreira
Diretor Geral da Adepará
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CADASTRO
Ilmo. Senhor
Méd. Vet. da ULSA de (município em que o estabelecimento atua)
MUNICÍPIO - PA
A Empresa X, CNPJ nº 000/00, Inscrição Estadual nº 000, vem respeitosamente solicitar a vistoria para posterior expedição do CADASTRO PARA COMERCIALIZAÇÂO DE AVES VIVAS, junto a esta Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, localizada na rua/avenida W, no município Y, com o telefone 0000-0000, e e-mail abc@.com.br tendo como RT (Responsável técnico - no caso de revendas agropecuárias) médico veterinário Z, anexando os documentos necessários.
Certos de contarmos com sua atenção despedimo-nos cordialmente Local/PA, de de 2011
Assinatura do responsável pela Empresa
ANEXO II - CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E ENTREPOSTOS COMERCIAIS DE VENDA DE AVES VIVAS ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente DECLARO ter conhecimento da Instrução Normativa nº 17, de 07 de abril de 2006, a Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.118, de 27 de março de 2006, bem como legislação que rege o trânsito e a comercialização de Aves Vivas, estando ciente, portanto, das obrigações e penalidades nelas previstas. Declaro, ainda, que me comprometo a:
a) Comercializar aves de origem de Granja Certificada de acordo com o PNSA/PESA;
b) Entregar à Unidade Local da ADEPARA, no prazo de 72 horas, as 1ª vias da Guia de Trânsito Animal (GTA) de origem das aves que serão comercializadas;
c) Manter atualizada registro das vendas, em 2 vias, em modelo padrão, com informações dos compradores das aves;
d) Comunicar imediatamente a ADEPARA qualquer caso de alta de mortalidade repentina das aves. (superior a 10% de animais mortos) ou enfermidades com sinais respiratórios, digestivos ou nervosos.
Por ser total expressão da verdade, Subscrevo-me,
Data:______________________________________________.
Assinatura e carimbo do responsável pela firma
ANEXO IV - LAUDO DE VISTORIA ANEXO V-A
NOME DO ESTABELECIMENTO: MÊS:
NOME DO PROPRIETÁRIO: ANO:
CPF/CNPJ: MUNICÍPIO:
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE AVES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ADEPARÁ-PA
ORIGEMDATA DA COMPRAQUANTIDADEESPÉCIE
FORNECEDORCNPJNº do GTA DE ORIGEM
1ª VIA ESTABELECIMENTO 2ª VIA UNIDADE LOCAL
Assinatura/Carimbo do RT
01 de 02
ANEXO V-B
NOME DO ESTABELECIMENTO:MÊS:
NOME DO PROPRIETÁRIO:ANO:
CPF/CNPJ:MUNICÍPIO:
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE AVES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ADEPARÁ-PA
MORTALIDADEDATA DA VENDADESTINO
QUANT.CAUSAQUANT.Nº DO GTACOMPRADOR
PROPRIEDADEMUNICÍPIO/UF
1ª VIA ESTABELECIMENTO2ª VIA UNIDADE LOCAL
Assinatura/Carimbo do RT
02 de 02
ANEXO VI - CADASTRO DE TRANSPORTADORA E VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Identificação do formulário Iniciais do município N seqüencial Tipo de transportador: Autônomo Empresa Outro:
MatrizFilialMicroempresa
Faz serviços para terceiros:NãoSim
Identificação da empresa ou do proprietário:
Nome da empresaInscrição estadualCNPJ
EndereçoMunicípioUF
CEPTelefoneFAXe-mail
Nome do proprietárioRGCPF
EndereçoMunicípioUF
CEPTelefoneFAXe-mail
Informações sobre os veículos existentes:
Nº existente de veículos ?Transporte rodoviário:Transporte fluvial:
Características dos veículos:
Tipo/marca Ano Placa/identificaçãoProdutos que transport
Baú isotérmico (sim - não)Capacidade
Produto 1Produto 2UnidadeQuantidade
Finalidades principais:IntegraçãoEventos agropecuários
Cria/recria/engordaReproduçãoAbateOutra:
É responsável por alguma rota de leite?NãoSim ?
descreva a rota abaixo e o número de propriedades envolvidas:
Rota envolvida (informe as estradas e direções empregadas):
Nº de propriedades atendidas:
Principais municípios e estados envolvidos/atendidos:
Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento
Data
ANEXO VII
POSTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA INTERESTADUAIS
NOME DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO ACESSO FRONTEIRA (ESTADO/MUNICÍPIO/VILA)
PFA GURUPI BR 316 MARANHÃO/BOA VISTA DO GURUPI
PFA ITINGA BR 010 MARANHÃO/ITINGA DO MARANHÃO
PFA JARBAS PASSARINHO BR 230 TOCANTIS/ARAGUANTINS
PFA SÃO GERALDO BR 153 TOCANTINS/XAMBIOÁ
PFA CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PA 287 TOCANTINS/COUTO MAGUALHÃES
PFA VILA MANDII PA 158 MATOGROSSO/VILA RICA
PFA VALE DO XV BR 163 MATOGROSSO/GUARANTÃ DO NORTE