Portaria ADEPARA nº 3278 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Dispõe sobre a emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA com destino a abatedouros.

O Diretor Geral da ADEPARA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º , Inciso II da Lei Estadual 6.482/2002 ;

Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 005/2014 MP/3ª PJ/DC no Artigo 1º que trata da entrada de aves vivas no Estado do Pará e problemas decorrentes;

Considerando a Portaria nº 5044 de 11 de dezembro de 2014 que institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI com o objetivo de trabalhar no combate ao abate de aves, produção e comercialização de seus subprodutos de forma clandestina no Estado.

Considerando ATA DE REUNIÃO entre a 3ª PJ/DC-MP, ADEPARA e DEVISA/Secretaria Municipal de Saúde de Belém, onde os entes presentes pactuam entre si, o combate ao abate clandestino de aves no Estado do Pará, por meio de ação com entes privados e públicos relacionados ao setor avícola, com vistas a redução gradual desta prática até sua extinção;

Considerando que na supracitada reunião, foi verificado que tanto fatores internos ao Estado quanto externos contribuem para a prática de abate clandestino de aves no Estado do Pará;

Considerando que o produto do abate em desacordo com a Lei 8.078/90 e Lei 8.137/1990 , além de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, configura-se em risco iminente a saúde pública;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que no âmbito estadual, a emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA, com destino a abatedouros tenham em sua finalidade o ABATE, não sendo mais permitida a utilização de Aglomeração com Finalidade Comercial, o que vem descaracterizando e prejudicando a identificação de abatedouros irregulares no Estado.

Art. 2º Determinar que o ingresso de aves vivas adultas, tipo frango de corte, no Estado do Pará, como medida de controle de transito, formação de estrutura comercial e de interesse da saúde pública, seja destinada a estabelecimento com Serviço de Inspeção Oficial, regularmente registrada nas esferas Federal, Estadual e Municipal, e as aves de descarte (matriz pesada, leve e postura comercial) que somente poderão ingressar quando destinadas a estabelecimentos com Inspeção Federal seguindo os procedimentos conforme legislações vigentes, e em acordo com o Art. 5º da Portaria nº 3278 de 28.08.2015. Sendo obrigatório a informação das unidades da federação da emissão da GTA para esta finalidade junto a ADEPARÁ. Os estabelecimentos avícolas deverão atender ás normas de registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias e de informações previstas na legislação do PNSA. (Redação do artigo dada pela Portaria ADEPARA Nº 337 DE 13/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Proibir o ingresso de aves vivas adultas, tipo frango de corte, no Estado do Pará, como medida de controle de trânsito, formatação da estrutura comercial e de interesse da saúde pública no Estado do Pará.

Parágrafo único. Ficam isentos dessa proibição para ingressar no Estado do Pará aves vivas adultas, tipo frango de corte, destinadas ao abate em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Federal e Serviço de Inspeção Estadual, e as aves de descarte (matriz pesada, leve e postura comercial) que somente poderão ingressar quando destinadas a estabelecimento com Inspeção Federal seguindo os procedimentos conforme legislações vigentes, e em acordo com o art. 5º desta portaria. Sendo obrigatória a informação das unidades da federação da emissão da GTA para esta finalidade junto a Agência de Defesa Agropecuária do Pará.

Art. 3º Para trânsito Intraestadual de aves com finalidade de Aglomeração com Finalidade Comercial, o mesmo somente poderá ocorrer quando destinados a um estabelecimento comercial cadastrado, sendo uma Guia de Trânsito Animal para cada destino, emitido pelo Médico Veterinário Habilitado pela granja de origem ou pelo Serviço Oficial no município que não houver Habilitado, conforme descrito na Portaria Estadual nº 2538/2011- ADEPARA.

Art. 4º Criar corredor sanitário para a entrada de aves vivas adultas, tipo frango de corte, com a finalidade abate, em estabelecimentos com inspeção federal e estadual, conforme anexo I, como forma de monitorar e impedir o desvio de rota e de finalidade dos animais.

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia comunicação à ADEPARA, via ofício emitido pelo órgão de defesa agropecuária do Estado de origem no prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis do trânsito interestadual de aves vivas adultas, tipo frango de corte, destinados a estabelecimentos de abate conforme art. 2º da presente portaria.

Parágrafo único. Deverão ser informações obrigatórias na comunicação, qual o corredor sanitário a ser seguido conforme a tabela abaixo, número de aves em trânsito, número da GTA (s) e identificação do veículo.

Art. 6º Revogam-se as portarias nº 884/2014 e nº 961/2015 e 9º e 10º da portaria nº 2538/2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado do Pará.

CORREDOR SANITÁRIO - PONTO DE INGRESSO MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PASSAGEM OBRIGATÓRIA
Rodovia BR 010, KM 1147 DOM ELISEU DIVISA COM ESTADO DO MARANHÃO PFA ITINGA
Rodovia BR 316, KM 280 CACHEIRA DO PIRIÁ DIVISA COM O ESTADO DO MARANHÃO PFA GURUPI

CORREDORES SANITÁRIOS PARA ENTRADA DE AVES NO ESTADO DO PARÁ

LUCIANO GUEDES

Diretor Geral da ADEPARA