Portaria SEFAZ nº 255 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 dez 2016

Altera a Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, no art. 18-A da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, no art. 46-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529 , de 16 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996 )

....."

II - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Nas operações de saídas com os produtos a que se refere o art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

....."

III - o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 3º, parágrafo único, e o art. 5º, § 1º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA