Portaria PROCON nº 255 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas pelos estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Maranhão quanto ao processo de matrícula e rematrícula estudantil para o ano letivo de 2023.

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do artigo 69 da Constituição Estadual; artigo 10 , inciso IV, da Lei Estadual nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015; Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e ainda:

Considerando que a defesa do consumidor constitui direito fundamental ao cidadão e princípio basilar da ordem econômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 assegura que a educação é um direito social do cidadão brasileiro, além de um dever do Estado, consoante previsto, respectivamente, em seus arts. 6º e 205;

Considerando que o art. 206, inciso VII da Constituição Federal estipula que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Considerando que apesar de o ensino poder ser prestado por empresa privada, por se tratar de um serviço de natureza pública, este deve obedecer às condições de sua prestabilidade, na forma imposta pelo Poder Público, regramento este disposto no art. 209 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Federal 8.069/1990, o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA , em seu art. 4º, prevê como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que material escolar de uso coletivo é todo aquele fornecido pela escola para utilização coletiva em uma sala de aula ou atividade escolar, conforme Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE;

Considerando que material escolar de uso individual é aquele que atende as necessidades didático-pedagógicas do aluno, para uso e manuseio individual, refletindo os trabalhos escolares por ele desenvolvidos, de modo que o estudante possa colecionar ou dele dispor nas atividades realizadas no ambiente escolar, conforme Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE;

Considerando que a Escola Bilíngue e a Escola Internacional devem seguir o previsto pela LDB nº 9.394/1996, no que tange aos critérios mínimos estabelecidos para a carga horária, conteúdos, componentes curriculares, organização de turmas, com oferta de um currículo plural que cumpra a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais;

Considerando a Resolução CEE/MA Nº 84/2020 que estabelece normas para o funcionamento de Escola Bilíngue, Escola Internacional e Programa Bilíngue da Educação Básica, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão;

Considerando a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relação jurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação;

Considerando a aprovação de protocolo específico de medida sanitária segmentada para o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada, localizadas no Estado do Maranhão, consoante disposto na Portaria nº 114, de 23 de agosto de 2021, da Casa Civil do Maranhão;

Considerando os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no art. 4º, I, II, "c" e IV do CDC , in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: c) pela presença do Estado no mercado de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que a relação jurídica entre as instituições de ensino e os consumidores é regulada pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual veda, em seu art. 51, inciso IV, qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem;

Considerando que o art. 6º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor , estipula como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, além da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Considerando que é direito do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;

Considerando que o art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor , também estipula como direitos básicos do consumidor a proteção contra prática de cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Considerando que o rol constante no art. 39 da Lei Consumerista é meramente exemplificativo, nada obstando que fundamentadamente os Órgãos de Proteção Defesa do Consumidor incluam outras condutas abusivas;

Considerando que a cobrança de valor para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;

Considerando que a Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências;

Considerando os parágrafos § 3º e § 4º, artigo 1º da Lei nº 9.870/99 que aduzem sobre as condições de em que o valor anual ou semestral poderá ser acrescido mediante comprovação por meio de apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico;

Considerando o Decreto nº 3.274 , de 6 de dezembro de 1999, que regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

Considerando que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940;

Considerando, ainda, o que dispõe as seguintes normas legais: Decreto nº 22.626 , de 07 de abril de 1933; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990; Lei nº 8.907 , de 06 de julho de 1994; Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999; Lei nº 12.886 , de 26 de novembro de 2013; e Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE,

Considerando a necessidade de garantir a melhor aplicabilidade das referidas normas e buscar o equilíbrio das relações de consumo que possuam como parte as instituições de ensino da rede privada do Estado do Maranhão, especificamente quanto ao ano letivo de 2022,

Resolve

Com o objetivo de garantir a melhor aplicabilidade das referidas normas e buscar o equilíbrio das relações de consumo que possuem como parte as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão:

Art. 1º São obrigações das instituições de ensino:

I - Elaborar as listas de materiais escolares em conformidade com as disposições indicadas nesta Portaria;

II - Elaborar plano de execução, com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, discriminando os quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada;

III - Divulgar a lista de material escolar, acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período de matrícula;

IV - Divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do inciso II e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição.

Art. 2º As instituições de ensino devem facultar aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando a opção entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em 02 (duas) vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre.

Parágrafo único. Excetuam-se do artigo anterior os materiais da educação infantil, tendo em vista que, para esses casos, a entrega deverá ser integral, no início do ano, de forma a não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos.

Art. 3º As instituições de ensino devem oferecer a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material, sendo, nesses casos, apresentado um demonstrativo detalhado de despesas de aquisição de materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Parágrafo único. Cabe às instituições de ensino adotar as providências necessárias a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando no ano anterior seja devolvido aos pais ou responsáveis.

Art. 4º É vedado às instituições de ensino:

I - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, sistemas de ensino etc.) exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino, salvo sob justificativa unicamente pedagógica quando não houver disponível em nenhum outro estabelecimento;

II - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a adquirir material de consumo ou de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol descrito no ANEXO I desta Portaria: Sobre materiais de consumo ou de expediente, será permitido, porém em quantidades limitadas, os seguintes objetos: material de higiene para uso pessoal, resma de papel (uma unidade), bem como aqueles que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico, comprovado mediante apresentação do plano de execução mencionado no artigo 1º, inciso II, desta Portaria.

III - Indicar fornecedores ou marcas exclusivas para os itens que compõem a lista de seus materiais escolares, exceto no que se refere aos livros e apostilas adotados, bem como a inclusão de itens sem vínculo direto com as atividades pedagógicas desenvolvidas no processo de aprendizagem, devendo os pais/responsáveis adquirirem produtos devidamente certificados pelos órgãos responsáveis, quando cabíveis, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, ficando as escolas responsáveis pela avaliação dos itens, em até 30 (trinta) dias após o início das atividades escolares, de modo a assegurar a vida, a saúde e a segurança dos estudantes/educandos;

IV - Ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente nas listas de materiais, caso necessitem aumentar a quantidade de materiais solicitados no decorrer do período letivo, devendo arcar com tais custos caso essa porcentagem seja excedida;

V - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos mesmos, excetuados os casos em que as escolas possuam uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola), podendo, nesses casos, estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino; ou em outros locais por ela definidos;

a) Com relação aos uniformes de escolas que não possuem marca registrada, as malharias interessadas em produzir os fardamentos, desde que aceitas pelas instituições de ensino, deverão realizar um cadastro prévio com as escolas, as quais disponibilizarão ficha técnica, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca da escola para que aqueles sejam confeccionados;

b) Em caso de descumprimento do padrão solicitado pela instituição de ensino, a malharia poderá ser descredenciada e responder por perdas e danos.

VI - Alterar o modelo de uniforme antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua adoção;

Art. 5º As instituições de ensino devem justificar o reajuste de suas mensalidades escolares, por meio de planilha de custos, apresentando, dentre outros itens, detalhamento com o aumento de despesas que a escola teve com pessoal (aumento de salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas;

§ 1º A planilha de custo a que se refere o caput do artigo 5º, deverá ser elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 06 de dezembro de 1999, devendo estas serem amplamente divulgadas para que os consumidores tenham pleno conhecimento dos novos valores praticados após reajuste;

§ 2º As despesas ou investimentos referentes à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam aumento de mensalidades;

§ 3º As instituições de ensino poderão cobrar taxas de reserva de vagas, desde que estas não ultrapassem o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela da anuidade vigente e que esse percentual seja descontado da primeira mensalidade ou do valor da matrícula do ano subsequente, de forma a não configurar a 13ª (décima terceira) parcela;

a) Em relação às taxas de reserva de vagas, nos casos de não realização da matrícula, esta deverá ser devolvida integralmente, salvo quando constar em contrato a incidência de multa sobre cancelamento de taxa de reserva, sendo que o percentual de retenção não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor pago, nos termos do art. 9º , do Decreto nº 22.626 , de 07 de abril de 1933.

Art. 6º Sobre o funcionamento de Escola Bilíngue, Escola Internacional e Programa Bilíngue da Educação Básica, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão:

I - Na Escola Bilíngue, a matriz curricular deverá conter todos os componentes conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais, de modo que Educação Infantil até o 9º ano do Ensino Fundamental, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total anual e no Ensino Médio, no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária total anual;

II - No que tange Escola Internacional, para serem certificadas como tal, devem seguir o disposto na Resolução CEE/MA Nº 84/2020 que estabelece normas para o funcionamento de Escola Bilíngue, Escola Internacional e Programa Bilíngue da Educação Básica, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão;

Art. 7º As instituições de ensino devem conceder aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, o direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual;

Art. 8º As instituições de ensino são proibidas de aplicar penalidades pedagógicas, tais como: impedimento de acesso às dependências da instituição de ensino e/ou portais digitais, acesso a aulas presenciais e/ou on line, a suspensão de provas escolares e/ou atividades avaliativas em geral ou retenção de documentos, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades ou da não aquisição de materiais diáticos;

§ 1º Entende-se como prática abusiva o pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final ou equivalente, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;

§ 2º Considera-se como cobrança abusiva o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;

Art. 9º Em caso de haver cláusula contratual que preveja reajuste ou revisão dos valores do contrato, estas devem ser consideradas nulas, conforme disposto no art. 51, inciso IV, do CDC;

Art. 10. Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 276/2021 de 21 de outubro de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS (MA), 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

KAREN BEATRIZ TAVEIRA BARROS DUARTE

Presidente do PROCON/MA

ANEXO I

Fica vedada a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando/estudante, de material de consumo de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol meramente EXEMPLIFICATIVO abaixo:

Álcool; Balde de praia; Balões; Bolas de sopro; Brinquedo; Caneta para lousa; Carimbo; Copos descartáveis; CD's e DVD's (ou outros produtos de mídia); Elastex; Envelopes; Esponja para pratos; Estêncil a álcool e óleo; Fantoche; Feltro; Fita dupla face; Fita durex em geral; Fita para impressora; Fitas decorativas; Fitilhos; Flanelas; Garrafa para água; Gibi infantil; Giz branco e colorido; Grampeador e grampos; Jogo pedagógico; Jogos em geral; Lenços descartáveis; Livro de plástico para banho; Lixa em geral; Maquiagem; Marcador para retroprojetor; Material para escritório (sem uso individual); Material de limpeza em geral; Medicamentos; Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); Papel higiênico; Piloto para quadro branco; Pincel atômico; Plásticos para classificador; Pratos descartáveis; Pregador para roupas; Sacos plásticos; Tonner para impressora.