Portaria SEMA nº 255 DE 27/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2024

Regulamenta a prorrogação das licenças ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA, no uso de suas atribuições legais,que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que o mesmo entendimento é trazido pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 14, § 4º, bem como pela Portaria SEMA nº 380, de 27 de julho de 2023, em seu artigo 26, §1º, no que concerne às renovações de licenças agrossilvipastoris;

CONSIDERANDO que o prazo máximo de validade das Licenças de Operação (LO) é de 10 (dez) anos;

RESOLVE:

Art. 1º A validade das licenças ambientais cuja renovação tenha sido solicitada antes do prazo de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento será prorrogada automaticamente até manifestação definitiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme artigos 18, §4º da Resolução Conama n.º 237/97 e 26, § 1º, da Portaria SEMA nº 380/2023.

Art. 2º Fica facultado ao interessado, ao requerer a renovação da licença ambiental na forma do artigo 1º desta portaria, solicitar a Declaração de Prorrogação da Licença, que terá o prazo de validade de 06 (seis) meses.

Parágrafo Único. A Declaração de Prorrogação da Licença Ambiental será disponibilizada no Sistema de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental (SIGLA), ou outro que venha substituí-lo, após a confirmação da devida instrução do requerimento de renovação pelo Setor de Protocolo.

Art. 3º Nos casos de renovação de licença única ambiental (ReLUA), para requerer a Declaração de Prorrogação de Licença Ambiental, o empreendedor deverá apresentar no ato do protocolo do processo de renovação, comprovação de que não possui débitos de
reposição florestal

rt. 4º A emissão da Declaração de Prorrogação de Licença Ambiental não será admitida nos casos de alteração do projeto e/ou da área já licenciada.

Art. 5º A Declaração de Prorrogação da Licença Ambiental poderá ser requerida mais de uma vez até que haja manifestação definitiva desta Secretaria acerca do requerimento de renovação da licença.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

São Luís, 27 de maio de 2024

PEDRO CARVALHO CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Assinado eletronicamente

ANEXO - MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL Nº XX/XXXX PROCESSO Nº VALIDADE

Declaramos para devidos fins, que a Licença nº XXXXXXXXXXXX, de titular nº xxxxxxxxxx, inscrito no CPF n° XXXXXXXX com endereço XXXXXXXXXXXXXXXX, fica prorrogada pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

EXIGÊNCIAS E OBSERVAÇÕES

1. O detentor desta Declaração de Prorrogação da Licença Ambiental deverá seguir as condicionantes já elencadas da Licença Ambiental prorrogada.

2. O detentor desta Declaração de Prorrogação da Licença Ambiental quando fiscalizado pela SEMA, por intermédio de seus agentes, deve franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa a esta Declaração.

3. Caso julgue necessário, a SEMA poderá intervir a qualquer momento para exigir medidas de controle ambiental adicionais.