Portaria SEFAZ nº 256 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013 ,

Resolve

Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2018, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2018, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 07.02.2018, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2018.

Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2018, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2018
FINAL PARCELAMENTO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
1ª COTA até 2ª COTA até 3ª COTA até COM DESCONTO DE 5% SEM DESCONTO
1 28.02.2018 28.03.2018 30.04.2018 28.02.2018 30.04.2018
2 28.03.2018 27.04.2018 30.05.2018 28.03.2018 30.05.2018
3 27.04.2018 28.05.2018 28.06.2018 27.04.2018 28.06.2018
4 26.04.2018 29.05.2018 29.06.2018 26.04.2018 29.06.2018
5 28.05.2018 27.06.2018 31.07.2018 28.05.2018 31.07.2018
6 27.06.2018 27.07.2018 31.08.2018 27.06.2018 31.08.2018
7 26.07.2018 27.08.2018 27.09.2018 26.07.2018 27.09.2018
8 27.07.2018 28.08.2018 28.09.2018 27.07.2018 28.09.2018
9 27.08.2018 26.09.2018 30.10.2018 27.08.2018 30.10.2018
0 26.09.2018 26.10.2018 30.11.2018 26.09.2018 30.11.2018