Portaria GSER nº 259 de 06/12/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 nov 2006
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 350 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A liberação de uso de equipamento ECF será efetivada em duas etapas:
I - provisória, efetuada pela empresa credenciada pelo Estado, para intervenção técnica em ECF, que emitirá em duas vias o Termo de Responsabilidade e Vistoria e Liberação Provisória de uso de equipamento ECF, Anexo I, desta Portaria, datado e assinado, sendo a 1ª via colada ao Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e a 2ª via anexada ao processo de Pedido de Uso de ECF, observado o § 1º deste artigo;
II - definitiva, efetuada pela autoridade fazendária.
§ 1º O pedido de uso de ECF, será formalizado pela credenciada, através de processo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da liberação provisória.
§ 2º A empresa credenciada somente poderá lacrar o ECF nas condições estabelecidas na legislação e após o preenchimento do Termo de Responsabilidade e Vistoria e Liberação Provisória de uso de equipamento ECF.
§ 3º Nos casos de ECF que utilizem programa aplicativo, este deverá estar previamente cadastrado na Secretaria de Estado da Receita, sem o que o credenciado estará sujeito às penalidades previstas no art.85 inc VIII da Lei 6.379/96.
Art. 2º O Auditor Fiscal responsável pelo Processo de Pedido de Uso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação provisória de uso de ECF, independentemente da presença
I - verificará, in loco, as condições de uso do ECF, preenchendo a Ficha de Acompanhamento, Anexo II desta Portaria, e afixará o Certificado de Autorização de uso em local visível no ECF;
II - entregará ao contribuinte a 2ª via do Pedido de uso de ECF, anexo 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devidamente autorizado; III - registrará no livro RUDFTO a Liberação Definitiva de uso do ECF;
IV - responsabilizar-se-á pela ratificação e homologação no sistema ATF.
§ 1º O processo de Pedido de Uso de ECF será analisado pela fiscalização vinculada às Gerências dos núcleos regionais.
§ 2º Após análise do pedido de uso de ECF, o processo será arquivado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
ANEXO