Portaria SRF nº 260 de 16/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2001
Edita as instruções complementares relativas à reversão, no interesse da Administração, de inativos procedentes da Carreira Auditoria da Receita Federal, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, II, da Portaria MF nº 40, de 05 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º A reversão de inativos procedentes da Carreira Auditoria da Receita Federal, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - que o inativo a solicite na forma estabelecida neste Ato;
II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV - que haja cargo vago;
V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;
VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observada, nesse caso, a regra de transposição;
VII - que seja certificada por junta médica do Ministério da Fazenda a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, conforme modelo anexo, dirigido ao Secretário da Receita Federal e protocolado junto às unidades da SRF, até 31 de março de cada ano, instruído com a documentação seguinte:
I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;
II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;
III - documento emitido por junta médica do Ministério da Fazenda, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá:
I - indicar o Município de sua preferência, para fins de lotação, no qual exista unidade da SRF;
II - assinalar se opta, ou não, na hipótese de não haver interesse da Administração pela lotação nos termos do inciso anterior, por ser lotado em unidade da SRF localizada em outros Municípios, caso em que deverá indicar, por ordem de preferência, até cinco Municípios;
III - assinalar se aceita, ou não, ser lotado em unidade localizada em outros Municípios, a exclusivo critério da Administração, caso não seja possível o atendimento do pleito nos termos previstos no inciso II deste parágrafo.
§ 2º O documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo terá validade e eficácia, para fins do disposto nesta Portaria, somente se emitido no período de noventa dias que antecede a apresentação do requerimento de reversão.
Art. 4º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano:
I - o provimento dos cargos far-se-á, até o limite fixado de vagas, com observância da ordem cronológica de entrada dos requerimentos nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF);
II - os requerimentos excedentes serão indeferidos.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 3º será apreciado pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, contado data de entrada do expediente naquela unidade, devendo, a seguir, no prazo de dois dias úteis, ser encaminhado ao Secretário da Receita Federal para decisão.
Art. 6º O Secretário da Receita Federal:
I - deferirá o requerimento e emitirá o ato de reversão, se preenchidos os requisitos e as condições estabelecidos nesta Portaria e houver:
a) conveniência administrativa de lotação em unidade da SRF, localizada em Município indicado no requerimento; ou
b) caso inexista a conveniência administrativa a que se refere a alínea anterior, haja aceitação prévia, pelo requerente, da lotação que for fixada a exclusivo critério da Administração, nos termos do art. 3º, § 1º, III;
II - indeferirá o requerimento, caso não se configure a situação prevista no inciso anterior.
Art. 7º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço da SRF, observada a ordem de preferência estabelecida no § 1º do art. 3º.
Art. 8º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.
Art. 9º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.
Art. 10. A SRF fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente.
§ 1º A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos da SRF.
§ 2º Se o quantitativo de vagas não for preenchido com os requerimentos apresentados até 31 de março, poderão ser aceitos requerimentos protocolados posteriormente, observado o saldo de vagas do ano.
Art. 11. São destinadas à reversão, no ano de 2001, 450 vagas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal e 320 do cargo de Técnico da Receita Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOREQUERIMENTO DE REVERSÃO
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal ______________________________________________________________, aposentado no cargo (Nome do requerente) efetivo de _________________________________, identificado na forma da inclusa Ficha de Identificação Funcional, vem requerer a V.Sª, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria SRF nº 260, de 16 de fevereiro de 2001, sua reversão, no interesse da Administração, ao cargo efetivo de ___________________________, com lotação em unidade da SRF localizada no Município de _____________________________. Caso inexista interesse da Administração pela lotação em unidade situada no Município indicado no parágrafo anterior, assinala que: ( ) não opta por ser lotado em unidade localizada em outro Município; ( ) opta por ser lotado em unidade situada em outros Municípios, observada a seguinte ordem de preferência (escrever os nomes dos Municípios): 1º ___________________________________________ 2º ___________________________________________ 3º ___________________________________________ 4º ___________________________________________ 5º ___________________________________________ ( ) aceita ser lotado em outras unidades do órgão, a exclusivo critério da administração; ( ) não aceita ser lotado em outras unidades do órgão, a exclusivo critério da administração. _____________________________________, de de 200.. . (cidade) FICHA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
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