Portaria ADERR nº 262 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 set 2020

Estabelece normas para o Comércio de aves vivas, no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Estadual nº 460 de 29 de julho de 2004 e Decreto nº 5.978-E de 27 de setembro de 2004;

Considerando a Instrução Normativa DSA nº 17 de, 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial nº 193 de, 19 de setembro de 1994;

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Roraima e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que desejam comercializar aves vivas no Estado de Roraima, deverão apresentar na unidade local da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - Aderr, os seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido, conforme modelo padrão do Anexo I desta Portaria;

II - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável pelo estabelecimento, homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Roraima - CRMV/RR;

Art. 2º A revenda será vistoriada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Técnico de Fiscalização Agropecuária e deverá atender as seguintes condições:

I - A revenda deve possuir o Certificado de Regularidade junto ao CRMV/RR;

II - Apresentar local adequado para alojar as aves, garantindo assim o bem-estar dos animais expostos à venda, com fornecimento de calor, quando necessário, água e ração de qualidade;

III - Assegurar que as aves, na categoria pintos de 1 (um) dia, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos certificados como livres para Influenza Aviária, Doença de Newcastle, Salmonelas e Micoplasmas, e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem;

IV - Assegurar que as aves, na categoria recriados ou adultos, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos registrados pelo Serviço Veterinário Estadual do Estado de Origem, estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem ou outro documento que vir a substituir quando os núcleos de recria passarem a ser monitorados pelo SVO para as doenças de atenção do PNSA;

V - Assegurar que as aves, ornamentais e silvestres, sem finalidade de produção de carne e ovos, procedam de estabelecimentos cadastrados no Serviço Veterinário Oficial, acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Veterinário;

VI - Apresentar local adequado para descarte das carcaças dos animais mortos;

VII - Manter disponível para a fiscalização, o memorial descritivo das atividades de manejo diário das aves e demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais encontram-se alojados;

Art. 3º É de responsabilidade da revenda:

I - Adotar medidas de Biosseguridade, evitando a proliferação de insetos e demais pragas;

II - Dar destinação adequada às aves mortas, com construção de composteira ou outra forma eficiente de descarte;

III - Fazer o controle mensal das vendas das aves e fazer o registro na ficha de controle conforme modelo no anexo II desta portaria.

IV - Comunicar imediatamente a Unidade Local da ADERR, a suspeita de doenças, bem como a mortalidade de aves alojadas em seu estabelecimento;

V - Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob pena de suspensão da Licença concedida e aplicação de outras medidas isolada ou cumulativamente, conforme o caso nos termos da Lei Estadual nº 460 de 29 de julho de 2004 e Decreto nº 5.978-E de 27 de setembro de 2004;

Art. 4º A Licença Sanitária deverá ser renovada anualmente, mediante a apresentação da documentação citada no 1º Artigo desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 25 de setembro de 2020.

ROBERTO SIQUEIRA BUENO - Presidente da ADERR.

(assinado eletronicamente)

Anexo I Requerimento Ilmo. Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima

Empresa:  
Nome Fantasia:  
CNPJ nº:  
IE nº:  
Endereço:  
Complemento:  
Bairro:  
CEP:  
Município:  
Telefone:  
e-mail:  
Responsável Técnico (Médico Veterinário):  
CRMV-RR nº:  
CPF:  
e-mail:  
Espécies/Linhagens comercializadas:  

Vem mui respeitosamente solicitar a V. Sª., que seja concedida Licença para comercializar aves vivas, para o período de a, de acordo com a Portaria nº 262/ADERR/DAF/GERH, de 25 de setembro de 2020.

Nestes termos, pede deferimento.

(RR), de de

(Assinatura Proprietário ou Responsável Legal)

(Assinatura do Médico Veterinário Responsável Técnico e Carimbo)

Anexo II Controle de Vendas de Aves Vivas

Controle de Recebimento
Nº GTA Série UF Origem Espécie Quantidade Data de Emissão Data de Validade Data de Recebimento na Revenda
               
Controle de Vendas
Data Quantidade IE/CPF Produtor Propriedade Nota Fiscal    
               
               
               
               
               
               
               

Anexo III

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Agência de Defesa Agropecuária de Estado de Roraima Válido até XX/XX/20XX
 
Empresa:
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
 
Espécies autorizadas a comercialização:
 

Boa Vista-RR, de de 20.

Responsável pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola

Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR