Portaria SEFAZ nº 263 de 15/04/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mai 2009

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 185, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando também o disposto nos arts. 710 e 785 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 185, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 31 de maio de 2009, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do RICMS." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Portaria nº 185, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O contribuinte que no exercício anterior auferiu receita bruta anual superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que verificar erro no valor calculado, quando do registro da nota fiscal no Sistema Informatizado da SEFAZ, poderá promover a sua correção para que a geração do DAE, que ocorre até o quinto dia útil do mês subsequente ao das operações de entrada, considere tal retificação na composição do seu valor. (AC)

§ 1º Após a geração do DAE somente a SEFAZ, através de suas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte, poderá promover alteração nos valores do referido documento, mediante processo formalizado pelo contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica apenas nas hipóteses de emissão mensal do DAE dispostas na alínea a do inciso II e no parágrafo único do art. 1º, bem como no inciso II do art. 2º, todos desta Portaria.

§ 3º A SEFAZ poderá exigir do contribuinte a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas nos valores das notas fiscais para geração do DAE.

§ 4º A alteração indevida dos valores das notas fiscais para a geração do DAE sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009.

Aracaju, 15 de abril de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda