Portaria SEFAZ nº 185 de 07/03/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mar 2005
Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 782, 783, 784 e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 784 do Regulamento do ICMS - RICMS, deverá ser observado o seguinte:
I - caso o destinatário das mesmas esteja inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, e se:
a) a carga estiver sendo transportada por transportador não credenciado junto à SEFAZ, na forma do art. 651-A do RICMS, o ICMS devido na operação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar as mercadorias;
b) o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados do registro do documento fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, sem os acréscimos legais; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"b) o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, sem os acréscimos legais;"
II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, e:
a) quando as mercadorias forem originárias de Unidade Federada não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime da Substituição Tributária, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação, estabelecida na forma do art. 785 do RICMS;
b) quando as mercadorias forem originárias de Unidade Federada signatária do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime da Substituição Tributária, observar-se-á o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea b do inciso II deste artigo nas operações a seguir indicadas, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado no dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no Estado de Sergipe: (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados relacionados na Tabela VI do Anexo IX, bem como, com massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, indicados no art. 720-A, ambos do Regulamento do ICMS, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 597, de 10.05.2006, DOE SE de 19.05.2006)"
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo as operações que envolvam produtos relacionados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 586, de 06.06.2005, DOE SE de 21.06.2005)"
I - com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados relacionados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS-RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)
II - com massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, indicados no art. 720-A do RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)
III - até 31 de maio de 2009, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do RICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - até 30 de abril de 2009, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do RICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 156, de 03.03.2009, DOE SE de 05.03.2009, Rep. DOE SE de 16.03.2009)"
IV - com os materiais elétricos relacionados no Anexo I do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 e com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados no Anexo II do mesmo Decreto. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012).
V - com brinquedos indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 260 DE 04/06/2013).
VI - com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 260 DE 04/06/2013).
VII - com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS/2002. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).
VIII - com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS/2002. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).
Art. 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, nas demais hipóteses estabelecidas no art. 784 do RICMS, deverá ser observado o que segue:
I - caso o destinatário das mesmas esteja inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, observar-se-á o disposto no inciso I do art. 1º;
II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):
Art. 2º-A O contribuinte que verificar erro no valor calculado ou na forma de recolhimento da Antecipação Tributária, quando do registro da nota fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, poderá promover a sua correção no referido sistema, obedecendo ao cronograma definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para que a geração do DAE Antecipação Mensal considere tal retificação. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 75, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º-A, O contribuinte que no exercício anterior auferiu receita bruta anual superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que verificar erro no valor calculado, quando do registro da nota fiscal no Sistema Informatizado da SEFAZ, poderá promover a sua correção para que a geração do DAE, que ocorre até o quinto dia útil do mês subsequente ao das operações de entrada, considere tal retificação na composição do seu valor. (AC) (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"
§ 1º Após a geração do DAE somente a SEFAZ, através de suas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte, poderá promover alteração nos valores do referido documento, mediante processo formalizado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
§ 2º O disposto neste artigo se aplica apenas nas hipóteses de emissão mensal do DAE dispostas na alínea a do inciso II e no parágrafo único do art. 1º, bem como no inciso II do art. 2º, todos desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
§ 3º A SEFAZ poderá exigir do contribuinte a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas nos valores das notas fiscais para geração do DAE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
§ 4º A alteração indevida dos valores das notas fiscais para a geração do DAE sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 263, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):
Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso l, e art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), Independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 671, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
Nota: Redação Anterior:'"Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 540, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
"Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 403, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária, nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte considerado inapto pela SEFAZ, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importâcia de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ."
§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o debito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 4º, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 671, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
"§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 540, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)""§ 1º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem esse montante será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 182, de 19.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"§ 1º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância de R$ 40,00 (quarenta reais) será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 403, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"Parágrafo único. Nas hipóteses em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente no Sistema de Informações do Contribuinte - SIC, da SEFAZ, e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância anteriormente citada, o SIC retornará esta informação ao SIT, quando então será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido."
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente:
I - não seja inscrito no CACESE;
II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 403, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 06/10/2015):
Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o imposto devido pelo contribuinte atingir um valor total acumulado igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 337 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o Imposto devido pelo contribuinte atingir um valor total acumulado igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 671, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
"Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o imposto devido pelo contribuinte atingir um valor total acumulado igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 540, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)""Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 182, de 19.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 403, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"Art. 4º Quando as entradas interestaduais de mercadorias forem destinadas a contribuinte considerado apto pela SEFAZ, o valor a que se refere o art. 3º será de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo aplicado as demais regras estabelecidas no mesmo artigo."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º e 4º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 364/SEFAZ, de 07 de março de 2002.
Aracaju, 07 de março de 2005.
Osvaldo do Espírito Santo
Secretário Adjunto da Fazenda