Portaria SEFAZ nº 540 de 13/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 2009
Altera dispositivos da Portaria nº 185, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 185, de 7 de maio de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 3º e seu § 1º:
"Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR)
§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)"
II - o art. 4º:
"Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o imposto devido pelo contribuinte atingir um valor total acumulado igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Aracaju, 13 de agosto de 2009.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda