Portaria SEFAZ nº 403 de 18/04/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2005

Dá nova redação aos arts. 3º e 4º da Portaria nº 185/2005-SEFAZ, de 07 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts. 782, 783, 784 e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Portaria nº 185/2005-SEFAZ, de 07 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importâcia de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ.

§ 1º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância de R$ 40,00 (quarenta reais) será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente:

I - não seja inscrito no CACESE;

II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada.

Art. 4º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de abril de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda