Portaria SF nº 264 DE 24/09/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 set 1999

Esclarece sobre o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991.

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial,

Resolve:

I - Esclarecer que, nos termos do § 9º do art. 61 e para efeito da isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", e do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considera-se:

a) produtor rural - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção, agrícola ou animal, bem como à captura de pescado;

b) estabelecimento industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e as empresas de distribuição de energia elétrica;

II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso anterior, o fornecedor de energia elétrica deverá:"

a) exigir do consumidor interessado requerimento instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:

1. na hipótese de produtor rural:

1.1 quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição, ou declaração, assinada pelo proprietário - pessoa natural ou representante legal da pessoa jurídica - de que o estabelecimento se dedica exclusiva ou preponderantemente a atividade descrita em Código de Atividade Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de 01.11 a 03.32;

1.2 quando inscrito no CACEPE, Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, comprovando a natureza de produtor rural, mediante a indicação do CAE, cujo início esteja no intervalo mencionado no subitem anterior; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 283, de 11.10.1999, DOE PE de 12.10.1999, com efeitos a partir de 25.09.1999)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "1. na hipótese de produtor rural, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição;"
  2) Em que pese a Portaria SF nº 283, de 11.10.1999, DOE PE de 12.10.1999, com efeitos a partir de 25.09.1999, não referir em sua alteração o Item 1, entendemos tratar-se desse devido ao texto trazido na norma alteradora.

2. na hipótese de estabelecimento industrial, Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, comprovando a natureza industrial do estabelecimento, mediante indicação do Código de Atividade Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de 10.11 a 32.11;

b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos: (NR/ACR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, até 15.10.99, visando a adequá-lo ao disposto no inciso anterior, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal;"

1. até 30.10.1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)

2. até 31.03.2011, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 159, de 04.10.2010, DOE PE de 06.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2. até 30.11.2010, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 1991; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)"

c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria de Administração Tributária - DAT:"

1. até 30.04.2011, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 159, de 04.10.2010, DOE PE de 06.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1. até 01.12.2010, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)"
  "1. até 01.11.1999, relação contendo endereço e nome, denominação ou razão social dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso anterior;"

2. até 01.11.1999, relação contendo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, endereço e nome, denominação ou razão social dos estabelecimentos industriais com nível de consumo mensal acima de 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;

3. relativamente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, para a hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens 1 e 2, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3. referentemente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens anteriores, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento:"

3.1. até 31 de janeiro, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior;

3.2. até 31 de julho, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano;

d) indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no CACEPE, dispensado, nesta hipótese, o do produtor, cuja inscrição é facultativa;

e) manter arquivados, à disposição do Fisco, os requerimentos e respectivos anexos de que trata a alínea "a";

f) adotar medidas de controle no sentido de que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com diferimento do ICMS, somente seja emitida em favor de consumidor, estabelecimento industrial, que tenha atingido nível de consumo mensal superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda