Portaria SAT nº 2645 DE 19/10/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2018
Fixa a média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001.
O Superintendente de Administração Tributária, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299 , de 17 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Para o exercício de 2018, a média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299 , de 17 de novembro de 2011, fica fixada em 287.443,16 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) Unidades de Atualização Monetária do Estado do Mato Grosso do Sul - UAM-MS.
Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deve ser:
I - obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAM-MS do mês de apuração do ICMS;
II - registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campo próprio de estorno de crédito, notadamente em seu Bloco E, com a seguinte observação: "Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001".
Art. 2º Em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro do corrente ano e o da publicação desta Portaria, os contribuintes que realizaram operações que se enquadrem nas disposições do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, devem proceder, no mês seguinte ao da referida publicação:
I - ao estorno do valor, cujo aproveitamento como crédito é vedado, com base na média mensal a que se refere o art. 1º desta Portaria, se ainda não o tenha realizado;
II - ao ajuste do valor cujo aproveitamento como crédito é vedado, caso já tenha realizado o estorno em valor distinto do que resulta da aplicação do art. 1º desta Portaria.
§ 1º O estorno a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser feito mediante registro na EFD, relativa ao mês seguinte ao da publicação desta Portaria, no Bloco E, da seguinte forma:
I - no Registro E110:
a) no Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED): informar o valor do estorno de crédito;
II - no Registro E111:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR): informar o código de ajuste "MS019999", conforme tabela de códigos;
b) no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): preencher com a seguinte observação: "Estorno de crédito - Portaria/SAT nº 2.645/2018 e art. 3º,parágrafo único, inciso II do Decreto nº 10.483/2001 .";
c) no Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o montante relativo ao estorno de crédito previsto no caput do artigo 1º desta Portaria.
§ 2º O ajuste a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no caso em que tenha sido realizado estorno de crédito a maior do que o previsto no caput no art. 1º desta Portaria, deve ser feito mediante registro na EFD, relativa ao mês seguinte ao da publicação desta Portaria, no Bloco E, da seguinte forma:
I - no Registro E110:
a) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS): informar o valor total dos créditos;
II - no Registro E111:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR): informar o código de ajuste "MS020020", conforme tabela de códigos;
b) no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): preencher com a seguinte observação: "Aproveitamento de crédito - Portaria/SAT nº 2.645/2018 e art. 3º,parágrafo único, inciso II do Decreto nº 10.483/2001 ";
c) no Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor total do crédito a que o contribuinte tem direito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande - MS, 19 de outubro de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária