Portaria MTE nº 265 de 06/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002

Estabelece normas para a atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 2027 DE 19/12/2013):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e no § 1º do art. 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, resolve:

Art. 1º Os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM, compostos por Auditores Fiscais do Trabalho, têm por finalidade o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil e têm atuação em todo o território nacional.

Art. 2º A atuação dos GEFM poderá ser desenvolvida em conjunto com representantes do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, criado pelo Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, e por membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º As ações dos GEFM serão planejadas e coordenadas por:

I - uma Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do Trabalho; e

II - seis Coordenações Operacionais.

Parágrafo único. Quando necessário garantir a proteção das fontes de informação, a segurança dos integrantes e a sua eficácia, a ação fiscal revestir-se-á de caráter sigiloso.

Art. 4º Compete ao Coordenador Nacional:

I - em relação às Coordenações Operacionais:

a) coordenar e supervisionar suas atividades;

b) fornecer recursos orçamentários, estrutura e apoio técnico;

c) promover reuniões periódicas.

II - gerenciar, definir ações e divulgar resultados das atividades desenvolvidas;

III - planejar ações articuladas com outras entidades;

IV - designar os Coordenadores Operacionais, os Subcoordenadores e demais integrantes do GEFM;

V - requisitar, a qualquer momento, os veículos dos órgãos regionais para realização de fiscalização móvel, especialmente aqueles adquiridos para esta finalidade.

Art. 5º Compete às Coordenações Operacionais:

I - planejar e realizar ações, facultada a articulação com outras entidades;

II - estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;

III - elaborar diagnóstico de sua respectiva região sobre questões relativas às formas degradantes de trabalho, encaminhando relatório à Coordenação Nacional, no prazo por ela fixado;

IV - gerenciar, definir ações e divulgar resultados das atividades desenvolvidas, no âmbito de sua competência;

V - indicar à Coordenação Nacional, para convocação, Auditores-Fiscais do Trabalho para a execução das ações específicas;

VI - solicitar recursos à Coordenação Nacional para a execução das ações necessárias;

VII - promover reuniões periódicas com as equipes e outras entidades;

VIII - elaborar relatório de cada ação fiscal móvel e enviar à Coordenação Nacional;

IX - acompanhar a tramitação dos processos de multas originárias da fiscalização móvel;

Art. 6º Compete aos GEFM:

I - participar do planejamento, da execução das ações fiscais e das reuniões regionais de avaliação;

II - atender à convocação da Coordenação Operacional;

III - exercer a mediação para solução dos conflitos coletivos decorrentes de cada operação; e

IV - elaborar relatório conjunto sob orientação do Coordenador ou do Subcoordenador Operacional;

Art. 7º A Autoridade Regional, da localidade onde estiver ocorrendo a ação fiscal móvel, dispensará ao GEFM o apoio necessário ao desenvolvimento de suas tarefas externas e internas.

Art. 8º Os coordenadores dos GEFM encaminharão ao Coordenador Nacional relatório circunstanciado, acompanhado de cópias dos autos de infração e notificações de débito lavrados, de fotografias e respectivos negativos, filmes e outros documentos resultantes da ação, no prazo máximo de sete dias úteis contados da conclusão das ações.

Parágrafo único. Quando houver indício de crime, o Secretário de Inspeção do Trabalho enviará cópia do relatório mencionado neste artigo aos seguintes órgãos:

I - Ministério Público Federal;

II - Ministério Público do Trabalho;

III - Departamento de Polícia Federal;

IV - Delegacia Regional do Trabalho com circunscrição no Estado onde foi realizada a ação fiscal; e

V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de acordo com o previsto na Portaria nº 101, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 9º Considera-se em regime de atividade especial, com obrigatoriedade de preenchimento do Relatório Especial - RE que deverá ser encaminhado à SIT:

I - o Coordenador Operacional, permanentemente;

II - o Subcoordenador Operacional, no período em que participar das ações do GEFM, substituir ou cumprir tarefas solicitadas pelo Coordenador;

III - os demais integrantes do GEFM, no período necessário à ação do GEFM e às atividades complementares.

Parágrafo único. No período de atividade especial, o Auditor-Fiscal do Trabalho ficará diretamente subordinado ao Coordenador Nacional.

Art. 10. Os processos decorrentes de autos de infração e de notificação de débito lavrados em ação fiscal móvel terão prioridade na tramitação.

Art. 11. O Secretário de Inspeção do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Portaria nº 549, 550, ambas de 14 de junho de 1995, e a Portaria nº 369, de 29 de março de 1996.

PAULO JOBIM FILHO