Portaria FCFFC nº 26564808 DE 17/12/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 dez 2024
Altera a Portaria FCFFC Nº 39/2019, que institui Normas Complementares ao Regulamento da Lei Nº 3659/1991 e dá outras providências.
A FUNDAÇÃO CULTURAL DE FLORIANÓPOLIS FRANKLIN CASCAES, POR SEU PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 31 de Decreto n° 5.207, de 2007, que regulamenta a Lei n° 3.659, de 1991,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria FCFFC nº 39 de 01/10/2019 para garantir a adequação às exigências administrativas e normativas;
CONSIDERANDO o interesse público e a eficiência da administração municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º e os parágrafos §2°, § 3º, § 8º, § 12 da Portaria n° 39 de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para obter o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, conforme disposto na Lei nº 3.659, de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 5.207, de 2007, e suas alterações, o proponente deverá enviar uma solicitação de acesso ao sistema de inscrição govgestão para o e-mail inscricoes.lic@gmail.com. Após o envio, serão fornecidos as orientações necessárias e o link de acesso à plataforma para a inscrição do projeto, juntamente com relação de documentação obrigatórios”.
“§2º Os projetos aprovados pela CAIC serão publicados no Diário Oficial do Município. A secretária da CAIC enviará orientações gerais por e-mail aos proponentes e disponibilizados na área pública do sistema Gov Gestão”.
“§3º Os itens de despesa constantes no projeto devem respeitar a cotação expedida pela CAIC, conforme o art. 27 desta Portaria, ou valor de mercado local. Caso os valores não estejam de acordo com a tabela base,ou valor de mercado local, a CAIC poderá solicitar a apresentação de três orçamentos para os custos estimados relacionados a aquisições de bens, materiais de consumo, prestações de serviços, locações de espaços ou equipamentos”.
“§ 8º Em caso de utilização de espaços públicos ou privados, o proponente será responsável por solicitar a autorização para o uso do respectivo espaço, quando aplicável, em tempo hábil para a realização do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anexando o documento no sistema govgestão. A FCFFC não se responsabilizará pela tramitação ou pela liberação de licenças necessárias para a execução dos projetos. (Redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021)”.
“§ 12 O não cumprimento deste artigo implicará na desclassificação do projeto”.
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 3° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Limitação ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do total dos recursos captados a pessoa física, ou quando proponente pessoa jurídica, aos sócios;”.
Art. 3º Alterar os incisos III e VIII do art. 5° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhados no projeto, e com comprovação conforme as orientações da IN Nº 33/2024, do TCE/SC, e demais normas municipais; (Redação do inciso dada pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020)”.
“VIII - Com despesas com combustível, exceto quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhados no projeto, com comprovação conforme as orientações da IN nº 33/22024, do TCE/SC, e do Decreto Municipal nº 25.043/2023. (Redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021)”.
Art. 4º Alterar o caput do art. 6º e os parágrafos §5°, § 6º, § 7º, § 9°, da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A análise dos projetos será realizada pelos pareceristas na reunião da Comissão de Avaliação de Incentivo à Cultura (CAIC). Após a reunião da CAIC, o parecerista terá até 5 (cinco) dias úteis para inserir o parecer no sistema GovGestão. A inserção do parecer notificará automaticamente o proponente sobre o resultado de seu projeto. Se houver diligências, o proponente terá 15 (quinze) dias úteis para inserir a resposta, por meio de ofício, no sistema”.
“§ 5º O parecer de aprovação, reprovação ou diligência será inserido no sistema Govgestão pela CAIC em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião. O proponente será automaticamente notificado. Na ausência de notificação dentro do prazo citado, o proponente deverá solicitar maiores informações através do e-mail: secretariacaic2223@gmail.com”.
“§ 6º O proponente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder à diligência, por meio de ofício no sistema Gov Gestão, contados a partir do recebimento da notificação da CAIC, que deverá inserir um novo parecer em até 5 (cinco) dias úteis”.
“§ 7º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta à diligência, e sendo considerada não atendida pela CAIC, o projeto será reprovado”.
“§ 9º É de inteira responsabilidade do proponente o acompanhamento das atualizações e notificações realizadas por meio do sistema, e-mail ou através do Diário Oficial do Município”.
Art. 5° Incluir o parágrafo § 3° no art. 7° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual tem a seguinte redação:
“§ 3º O projeto do mesmo proponente, que contemple mais de uma edição, não se caracteriza como fracionamento de outro projeto, devendo observar o que prevê esta Portaria para sua aprovação”.
Art. 6° Alterar o caput do art. 10, o parágrafo único, e incluir o parágrafo segundo na Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° O proponente poderá, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de execução previsto, encaminhar um requerimento ao setor da Lei de Incentivo à Cultura (CAIC), solicitando a prorrogação do prazo de execução, observado o prazo máximo de execução de 18 meses, a contar da data de sua publicação, conforme disposto no inciso VII do Art. 2º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991. O requerimento deverá ser protocolado no e-mail: secretariacaic2023@gmail.com, acompanhado de uma nova proposta de cronograma, que será analisada pela CAIC no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis”.
“Parágrafo Primeiro: Sendo aprovado o requerimento, a FCFFC publicará o novo prazo de conclusão do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município”.
“Parágrafo Segundo: O período máximo para execução de projeto corresponde ao cronograma apresentado no plano de trabalho e aprovado pela CAIC. Caso haja aprovação de prorrogação, deve obedecer ao novo cronograma, observado o período máximo de execução, nunca superior a 18 meses”.
Art. 7° Alterar o caput do art. 11 e o parágrafo § 1º da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O proponente poderá submeter requerimento à CAIC, em caso de readequação/redução de valor, desde que comprove o valor depositado na conta do projeto. A solicitação de alterações na forma de execução do projeto e readequação da planilha orçamentária aprovada, está limitada a 4 (quatro) vezes anuais por projeto. O requerimento deverá ser acompanhado da nova proposta e da exposição de motivos que justifiquem as alterações, sendo vedada a modificação do objeto e do produto cultural principal”.
“§ 1º Para submeter um requerimento à CAIC, o proponente deverá protocolar, por meio do e-mail secretariacaic@gmail.com, toda a documentação exigida no caput. A CAIC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fornecer uma resposta”.
Art. 8° Alterar o caput do art. 12, o § 1º, o inciso I do § 2º, o § 7º, o § 9º, o § 10, e incluir os parágrafos § 12, § 13, § 14 e § 15 na Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Todo o material de divulgação especificado no Plano de Divulgação do Projeto, bem como demais produtos culturais, tais como publicações, arquivos de áudio, audiovisuais, livros, banners, folders, entre outros, deverá respeitar o disposto no Modelo de Aplicação de Marcas”.
“§ 1º Todo material e produto referido no "caput" deste artigo, o release do projeto, a informação sobre a contrapartida, deverão ser enviados para o e-mail ffc.comunicacao@gmail.com, aos cuidados da Assessoria de Comunicação da FCFFC para análise prévia da Aplicação de Marcas, com antecedência mínima de 30 dias antes de sua confecção”.
“I - livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares: 30 (trinta) dias antes da sua confecção;”
“§ 7º Os produtos culturais resultantes de projetos totalmente incentivados deverão, obrigatoriamente, conter a informação da sua gratuidade em função do incentivo, bem como as logomarcas da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Fundação Franklin Cascaes e Lei de Incentivo à Cultura , conforme disposto no Modelo de Aplicação de Marcas”.
“§ 9º Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à Assessoria de Comunicação da FCFFC, através do e-mail: ffc.comunicacao@gmail.com”.
“§ 10. Os projetos culturais deverão estabelecer contrapartidas sociais em conformidade com este regulamento. Essas contrapartidas deverão ser pactuadas previamente à inscrição do projeto com a FCFFC, na Diretoria Cultural, por meio dos e-mails ffc.diretoria@gmail.com ou ffcgabinete@gmail.com, enviadas em forma de ofício, informando o objeto e a contrapartida oferecida. O ofício do proponente deverá ser assinado pelo presidente da FCFFC com ‘de acordo’, ou devolvido para maiores esclarecimentos”.
“§ 12. As divulgações das contrapartidas aprovadas pela FCFFC devem respeitar os mesmos critérios de aplicação de logotipos e as mesmas aprovações mencionadas neste caput para os projetos aprovados pela CAIC”.
“§ 13. Os eventos de contrapartidas devem ser comunicados com antecedência de 30 a 10 dias (úteis) da data do evento, através do e-mail ffc.comunicacao@gmail.com”.
“§ 14. Devem ser encaminhados à Assessoria de Comunicação da FCFFC, através do e-mail ffc.comunicacao@gmail.com, registros fotográficos e/ou audiovisuais com qualidade adequada, tanto dos eventos/projetos culturais aprovados pela CAIC quanto dos aprovados como contrapartida pela Diretoria da FCFFC, no prazo máximo de 10 dias após a data do evento”.
“§ 15. No local onde ocorrerá o projeto cultural aprovado pela CAIC e/ou o projeto cultural aprovado como contrapartida pela Diretoria da FCFFC, deve haver material de divulgação informando os apoiadores, realizadores e incentivadores do projeto, e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, a FCFFC e a LIC”.
Art. 9° Alterar o inciso I e a alínea “a”, alterar alínea ‘a’ do inciso II, e o § 2° do art. 13, da Portaria n° 39 de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“l- para produtos culturais em mídias como publicações, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, entre outras:”
“a) 20 % para FCFFC; devendo ser entregues e protocolados no setor LIC”.
II - (...)
“a) 15 % para FCFFC; devendo ser entregues e protocolados no setor LIC”.
“§ 2º Em se tratando de mídias como livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, catálogos, entre outros, deverá ser reservado o percentual de 30% (trinta por cento) do percentual daquele descrito no item "c" do inciso I do caput deste artigo para serem distribuídos a escolas, bibliotecas, museus e equipamentos culturais públicos e demais instituições culturais”.
Art. 10 Alterar o caput do art. 14 da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Em se tratando de Projeto de produção de mídias físicas tais como livros, arquivos de áudio, audiovisuais, ou similares, catálogos, entre outros, quando geradas edições subsequentes, mesmo que não sejam subsidiadas por meio da Lei nº 3.659, de 1991, de que trata esta Portaria, deverá constar nos editoriais ou fichas técnicas, referência à primeira edição produzida”.
Art. 11 Alterar o caput do art. 17 e o §1° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Para emissão de ofício para abertura da conta bancária o proponente deverá encaminhar, por e-mail: setorlic2017@gmail.com, Carta de Incentivo, contendo os dados do incentivador, dados do projeto e cronograma de repasse”.
“§ 1º Após a abertura da conta bancária, o proponente deverá encaminhar, por e-mail: setorlic2017@gmail.com, cópia do Termo de Abertura de Conta e extrato zerado.”
Art. 12 Alterar o caput do art. 18 e o §3° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A movimentação dos recursos será autorizada somente após a FCFFC ter publicado extrato do contrato do Projeto no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como, o proponente ter comprovado o depósito do primeiro aporte”.
“§ 3º O proponente que possuir mais de 1 (um) projeto habilitado na lei de incentivo à cultura e por algum motivo não conseguir a captação suficiente para a execução dos seus projetos, no prazo de até 30 dias antes de encerrado o prazo de execução previsto, , poderá solicitar migração do valor aportado para 1 (um) projeto de sua escolha, sendo o projeto remanescente arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMCEJ Nº 18 DE 23/04/2020)”.
Art. 13 Alterar os parágrafos §1°, §2°, §3° do art. 19 da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os depósitos na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente por meio de Ordem Bancária, Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Operação de Crédito (DOC), Pix ou cheque, desde que, obrigatoriamente seja possível a identificação do depositante com seu respectivo CPF ou CNPJ”.
“§ 2º Os recursos captados e depositados na conta do projeto deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicações financeiras de curto prazo, conforme determina a IN nº 033/2024 TCE/SC”.
“§ 3º Havendo aplicação de recursos que gerem rendimentos excedentes não previstos no orçamento aprovado e o projeto não captar o recurso total para sua execução, os mesmos poderão ser investidos no Projeto mediante solicitação de readequação orçamentária, com 30 dias antes do término do projeto e aprovada pela CAIC, ou transferidos aos cofres públicos, por meio da Caixa Econômica Federal, agência 1877-5, conta corrente 0600-0, operação 006, tendo como titular a Prefeitura Municipal de Florianópolis, CNPJ 82.892.282/0001-43”.
Art. 14 Alterar o caput do art. 20, a alínea ‘a’, e o parágrafo único da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Para emissão do Certificado de Incentivo o proponente deverá apresentar à FCFFC (setor LIC) os seguintes documentos:”
“a) Carta de Incentivo (disponível no site da PMF/FCFFC/LIC), devidamente preenchida;”
“Parágrafo único. A FCFFC (setor LIC) terá no máximo 07 (sete) dias úteis para analisar a documentação e emitir o Certificado de Incentivo Fiscal”.
Art. 15 Alterar os parágrafos §1° e §2° do art. 21 da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para a Prestação de Contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário de Prestação de contas disponibilizado no site da PMF/FCFFC/LIC, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa nº 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal nº 25.043/2023 apresentando a relação de todas as receitas, despesas, documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto”.
“§ 2º Finalizado o Projeto o proponente terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a Prestação de Contas à FCFFC. Para projetos protocolados até 2023, deverão ser entregues por meio físico, encadernado, de acordo com as normas da Instrução Normativa nº. 33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal nº. 25.043/2023, e digitalizado em pdf, em um único arquivo (cartão de memória ou pendrive). Para Projetos protocolados a partir de 2024, a prestação de contas deverá ser protocolada dentro do sistema Gov gestão”.
Art. 16 Alterar o caput do art. 22 e o §2° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Para projetos protocolados até 2023, as prestações de contas dos projetos deverão ser entregues no setor LIC, que remeterá ao setor de Prestação de Contas da FCFFC”.
“§ 2º A análise da Prestação de Contas no âmbito da Comissão referida no caput obedecerá aos critérios estabelecidos na IN nº 33/2024 do TCE-SC e no Decreto Municipal nº 25.043/2023”.
Art. 17 Alterar o caput do art. 29 da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela FCFFC E CAIC”.
Art. 18 Alterar o caput do art. 32 e o parágrafo §2° da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As contrapartidas sociais serão obrigatórias para todos os projetos, com rubricas orçamentárias próprias, deverão ser de formação cultural/ educacional. (redação dada pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021)”
“§ 2º As contrapartidas sociais deverão ser previamente protocoladas para a assinatura do presidente da FCFFC através do e-mail: ffc.diretoria@gmail.com ou ffcgabinete@gmail.com. Fica a critério da FCFFC a necessidade de encaixá- las e adequá-las com a agenda cultural municipal. (Incluída pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021)”.
Art. 19 Alterar o parágrafo §1° do art. 33 da Portaria n° 39, de 01/10/2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As denúncias realizadas pelos servidores serão analisadas pelo Presidente da FCFFC, respeitando o princípio da ampla-defesa e contraditório, podendo ensejar nas seguintes penalidades: (Incluída pela Portaria 9/FCFFC/GAB/2021)”.
Art. 20 Ficam expressamente revogados os §10, §11, §12 e §13 do artigo 6º e o §4º do artigo 11, da Portaria n° 39, de 01/10/2019.
Art. 21. Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria FCFFC n° 39, de 01/10/2019.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.
LÍDIO MOISÉS DA CRUZ PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO FRANKLIN CASCAES