Portaria GSF nº 266 de 15/07/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 jul 2008
Dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 13.010, de 13 de março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O Valor Adicionado Fiscal - VAF de que tratam o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, será calculado, para cada município, de acordo com os critérios e condições ora estabelecidos.
Art. 2º O VAF corresponderá, para cada município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 1º Para cálculo do VAF, ano dos dados 2007, exercício de apuração de 2008 e ano de aplicação 2009, decorrente de operações e prestações em que o remetente da mercadoria e/ou prestador do serviço, ou, ainda, o destinatário da mercadoria e/ou usuário do serviço não estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS-CAGEP, será procedido tomando-se por base as informações apresentadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF do mês de dezembro de cada ano pelo contribuinte regularmente inscrito e imputado aos municípios de acordo com os seguintes critérios:
I - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes não inscritos, destinadas a contribuintes inscritos, será calculado um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias;
II - o valor das prestações de serviços de transporte promovidas por contribuintes não inscritos, a contribuintes inscritos, será integralmente alocado ao município onde ocorreu o início da prestação do serviço;
III - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes inscritos, destinadas a contribuintes não inscritos, será adicionado um percentual de 40% (quarenta por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias.
§ 2º Para definição do VAF relativo às operações e prestações envolvendo contribuintes não inscritos no CAGEP, a SEFAZ, através dos dados constantes nas Notas Fiscais Avulsas, alocará:
a) um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias, correspondendo a um VAF final de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante da nota fiscal avulsa;
b) um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias, caso este pertença ao estado do Piauí, correspondendo a um VAF final de 25% (vinte e cinco por cento);
c) um percentual de 100% (cem por cento) do valor das prestações de serviços de transporte integralmente para o município onde ocorreu o início da prestação do serviço.
§ 3º O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação/GECAD, desta SEFAZ, o fornecimento das informações necessárias à composição dos dados desse componente.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no § 3º do caput, a GECAD disponibilizará à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, até 28 de fevereiro de cada ano, o valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo Fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação.
Art. 3º A partir do exercício de apuração de 2009, tendo por base de dados o ano de 2008, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 2º, sobre os valores registrados nas Notas Fiscais Avulsas, ou documento fiscal equivalente, emitidas pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão consideradas todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela SEFAZ, inclusive quando o imposto for amparado pelo diferimento, isenção ou imunidade, excluindo-se, porém, aquelas de natureza não econômica ou que não correspondam a efetiva operação de venda ou prestação onerosa de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Art. 4º Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da DIEF, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, constante do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 5º O VAF a ser informado pelas empresas com inscrição única no CAGEP para fins de centralização da escrituração dos livros fiscais, documentos fiscais e contábeis e do pagamento do imposto de forma centralizada deverá contemplar os municípios onde as mesmas operam, indicando na DIEF do mês de dezembro de cada ano, na ficha "Operação Intermunicipal", os valores referentes às entradas e às saídas, ambas acumuladas durante o ano civil, conforme o código do município.
§ 1º A condição de contribuinte com inscrição única no CAGEP deverá ser declarada na DIEF na ficha "Cadastro de Contribuintes", assinalando a opção "Operação Intermunicipal, Produtos e Serviços".
§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:
I - distribuidoras de energia elétrica;
II - distribuidoras de água canalizada;
III - prestadoras de serviços de telecomunicação;
IV - prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros;
V - prestadoras de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.
§ 3º Na DIEF, na ficha "Operação Intermunicipal", assinalar as opções: "Tipo Produtos/Serviços" e "Código do Município", e, em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em "Total das Entradas", e os valores das saídas em "Total das Saídas", nos campos ali disponíveis.
§ 4º O valor da entrada de cada município será consignado pela empresa informante tomando por base os efetivos valores concernentes às entradas de mercadorias ou insumos, ocorridas no município, para emprego no processo de industrialização, inclusive na geração e distribuição de energia elétrica e no tratamento e distribuição de água ou utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Art. 6º No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 2º sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF concernentes aos CFOP constantes do Anexo Único, relativos às seguintes fatos econômicos:
I - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (RICMS, art. 1º, § 1º, inciso IV, alínea b);
II - fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IV - vendas de mercadorias a terceiros, inicialmente adquiridas para emprego em obras próprias.
Art. 7º No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 2º sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes do Anexo Único, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido.
Art. 8º Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, a partir de 1º de fevereiro de cada ano civil, abrangendo o total do Estado e por município:
I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no exercício imediatamente anterior constando, no mínimo:
a) inscrição no CAGEP e inscrição no CNPJ/MF;
b) razão social e endereço;
c) código do estabelecimento relativo à Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
d) datas de início e fim da obrigação de entrega da DIEF.
II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a DIEF no exercício imediatamente anterior, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas com respectivo VAF apurado;
III - VAF por município e total do Estado.
§ 1º As informações constantes dos incisos II e III terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.
§ 2º No ato de encaminhamento do VAF Preliminar ao Tribunal de Contas do Estado para fins de aprovação e publicação, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou seus representantes os dados formadores do VAF de cada município, a nível de contribuinte e total do Estado.
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 3º, as Gerências Regionais de Atendimento da SEFAZ coordenarão os trabalhos de elaboração do documento denominado "Relatório de Geração do Valor Adicionado Fiscal/operações e prestações informais", o qual conterá todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput:
I - será emitido, até o dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações e prestações ocorridas no ano imediatamente anterior, através de digitação direta em programa especificamente disponibilizado na intranet para esse fim pela Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC desta SEFAZ;
II - consignará como município de origem aquele que, efetivamente, constar como o de origem da mercadoria (remetente) ou de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 10. A exatidão dos dados declarados na DIEF é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, para fins de verificação, e, em tempo hábil, se for o caso, ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município.
Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Portaria GSF nº 266, de 15 de julho de 2008Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF
1. A GIVA é anual e pode ser PROCESSADA após a recepção de pelo menos um período da DIEF com referência no Ano Base.
2. Processamento será realizado sobre todas as DIEFs atuais por período para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado.
3. No processamento CONTROLE serão selecionadas e registradas todas as declarações DIEFs utilizadas como referência para o PROCESSAMENTO DA GIVA.
4. Caso seja necessário relacionar DIEFs RETIFICADORAS, a GIVA deverá ser REPROCESSADA. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permaneceram como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.
5. As informações de Serviço do ANEXO serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente.
6. Existem três Situações de Processamento tendo em vista a finalidade: Sendo do tipo CONTROLE quando for para acompanhamento, neste caso serão processadas todas às DIEFS para o ANO BASE informado; Deverá ser alterado para PROVISORIO quando na data limite de liberação, permitindo que apenas Inscrições AUTORIZADAS sejam REPROCESSADAS caso necessário; Quando finalizado o período de recurso, a Situação deverá ser alterada para OFICIAL impossibilitando qualquer alteração futura.
7. Caso seja necessário o REPROCESSAMENTO após a situação PROVISORIO, deverá ser registrada a AUTORIZAÇÃO GIVA com as respectivas inscrições; Em seguida, realizado o PROCESSAMENTO VAF, onde serão REPROCESSADOS somente os contribuintes autorizados. As GIVAS anteriores do contribuinte REPROCESSADO ficarão com em situação "3 - INATIVA" não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados.
8. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
1 - REC. GIVA - quando for para REPROCESSAMENTO das DIEFS atuais do contribuinte;
2 - EXCLUIDA - para que a GIVA do contribuinte NÃO seja considerada no calculo do VAF;
3 - INCLUIDA - habilitar novamente a GIVA do contribuinte EXCLUIDA anteriormente.
9. Caso o contribuinte tenha mudado o Município do estabelecimento no cadastro da SEFAZ no Ano Base, o mesmo terá uma GIVA para cada Município. Sendo utilizadas para cada GIVA as DIEFs do período em que permaneceu no Município.
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11)
Total Nota de Entrada = å (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP´s IGUAL:
1101, 1102, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1251, 1252, 1301, 1401, 1403, 1408, 1409, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 1949, 2101, 2102, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2251, 2252, 2301, 2401, 2403, 2408, 2409, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 2949, 3101, 3102, 3127, 3251, 3301, 3651, 3652, 3949
AJUSTE ENTRADAS (12)
Total Ajuste das Notas de Saída = å (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP´s IGUAL:
5201, 5202, 5205, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 622, 6205, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7205, 7207, 7211
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Entrada = å (Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST));
SAÍDAS
VALOR DAS SAÍDAS (21)
Total Nota de Saída = å (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP´s IGUAL:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5501, 5502, 5551, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5910, 5911, 5917, 5949, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6501, 6502, 6551, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6910, 6911, 6917, 6949, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7551, 7651, 7654, 7949
Total Série D = å (Nota Serie D (Valor Contábil));
Total Nota de Transporte = å (Notas Fiscais de Transporte (Valor Total da Nota)) com Tipo de Operação = 2 (Saídas);
Total ECF = å (ECF (Valor Bruto)) - (å (ECF (Valor Imposto)) com Situação Tributária IGUAL a ('CANC','ISS','PREF', 'DESC'))
VALOR DAS SAÍDAS (21) = Total Nota de Saída + Total Série D + Total Nota de Transporte + Total ECF
AJUSTE SAÍDAS (22)
Total Ajuste das Notas de Entrada = å (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP´s IGUAL:
1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Saída = å (Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST));
ANEXOS (VA2)
ANEXOS SERVIÇOS
Operações do Tipo CENTRALIZADA (1 - TRANSPORTE, 2 - TELECOMUNICAÇÃO, 3 - ENERGIA)
* Informações anuais declarados no período de referência 12.
Saída Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Saída por Município);
Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);
VA2 Por Município e Tipo (1, 2, 3) = Saída Serviço por Município - Entrada Serviço Por Município
Operações do Tipo PRODUTO/INSUMO NÃO INSCRITO
* Informações anuais declaradas no período de referência 12.
Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);
VA2 por Município e Tipo 4 = Entrada Serviço Por Município / 2
VA2 por Município = VA2 Por Município e Tipo (1, 2, 3) + VA2 por Município e Tipo 4
ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:
ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:
NOTAS FISCAIS AVULSAS por TIPO e Município
POR TIPO 1 (Operações com mercadorias)
Entradas Por Município X Tipo 1 = Total Nota Fiscal Avulsa onde o Município X é BENEFICIADO e o Tipo = 1
Saídas Por Município X Tipo 1 = Total Nota Fiscal Avulsa onde o Município X é ORIGEM e o Tipo = 1
VA2 Município X Tipo 1 = ([Entradas Por Município X] / 4 + [Saídas Por Município X] / 2)
POR TIPO 2 (Operações transporte)
Entradas Por Município X Tipo 2 = Total Nota Fiscal Avulsa onde o Município X é BENEFICIADO e o Tipo = 2
VA2 Município X Tipo 2 = ([Entradas Por Município X])
VA2 Por Município = VA2 Município X Tipo 1 + VA2 Município X Tipo 2
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19999999 e ANO_BASE para registro do ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO (decisão Definitiva)
Valor Total Auto de Infração por Município = A Definir
VA2 = Valor Total Auto de Infração por Município
GERAR GIVA VAF (Por Contribuinte)
-RUC = Inscrição do Contribuinte
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
- TOTAL DIEFS = quantidade de DIEFs utilizadas para gerar a GIVA
Obs. 01: Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes SIMPLES NACIONAL
Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por dentro) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:
- V_HE (Entradas EB) = 0,00
- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00
Obs. 02: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada Contribuintes com serviço de ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO e TRANSPORTE autorizadas a fazer declaração de serviço com Inscrição Centralizada terão informações de Entradas e Saídas ZERADAS (desconsideradas para o calculo do VAF). Sendo consideradas neste caso as informações do ANEXO para gerar GIVA VA (Por Município);
Obs. 03: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de SERVIÇO
Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por dentro) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:
- V_HE (Entradas EB) = 0,00
- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00
Identificação dos Contribuintes:
- GRÁFICA - Contribuintes com CNAE IGUAL a (1811301, 1811302, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).
- CONSTRUTORA - (Regra 1 ou Regra 2)
Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";
Regra 2 - Se algum dos secundários for iniciado com "41", "42" ou "43", contanto que as demais atividades secundarias e a principal NÃO inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47"
GERAR GIVA VAF (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município
CALCULO DO VAF (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
VA1 = (V_HS (Saídas SB) - V_IS (Ajuste Saídas AS)) - (V_HE (Entradas EB) - V_IE (Ajuste Entradas AE))> 0
VAF = VA1 + VA2
- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município
CÁLCULO DO ÍNDICE (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- Indice_VA_Ano_Anterior = VA Anterior / (VA Total Anterior) * 75
- Indice_VA_Ano_Atual = VA Atual / (VA Total Atual) * 75
- Coeficiente VA (75%) = (Índice_VA_Ano_Anterior + Indice_VA_Ano_Atual) / 2
- Coeficiente População (12,5%) = ((Pop. Município / Pop. Total) * 100) * 0,125
- Coeficiente Área (12,5%) = ((Área Município / Área Total) * 100) * 0,125
Índice = Coeficiente VA + Coeficiente População + Coeficiente Área + Coeficiente Fixo
OBSERVAÇÕES:
- O processamento para cálculo do VAF será realizado sobre todas as DIEF para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado; valendo a última retificadora, sempre.
- O processamento leva em conta uma determinada data. As DIEF posteriores serão recepcionadas pelo sistema DIEF, porém não integradas no processamento anterior. Somente com novo processamento, em nova data, as mesmas serão incluídas.
- Caso seja necessário incluir DIEF RETIFICADORA, o novo VAF será obtido por reprocessamento. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permanecerão como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.
As informações de Serviços e mercadorias (inscrição única no CAGEP) serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente.