Portaria SF nº 267 de 21/12/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 dez 2004
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações, quanto à volta à condição de credenciamento de empresa transportadora inscrita no CACEPE, e tendo em vista o princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos relativamente às atividades realizadas nos postos fiscais, especialmente nos meses em que se verifica o aumento do fluxo de mercadorias transportadas,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações, que trata de credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"X - A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá:
c) a partir de 26.11.2004: (NR)
1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas alíneas "f" e "g" do inciso I;
2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, "b", respectivamente, observado o disposto no item 3;
3. no período de 22.12.2004 a 31.01.2005, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência das hipóteses do inciso IX, "b", a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, observando-se:
3.1. deverá ter sido efetuado o recolhimento do valor correspondente ao respectivo débito decorrente de auto de lançamento de crédito tributário ou o respectivo parcelamento, hipótese em que o pagamento das correspondentes quotas deve estar em dia;
3.2. na hipótese de repetição pura e simples ou reincidência, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, quando a infração prevista no inciso IX, "b", houver sido praticada a partir 01.12.2004, o recredenciamento somente ocorrerá:
3.2.1. nos casos previstos nos itens 1, 3 e 5 da mencionada alínea "b", no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo;
3.2.2. nos demais casos, no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda